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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2425

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2425

poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: ROSANGELA RODRIGUES PEDROSO (OAB 413536/SP)
Processo 1005158-13.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Telmira Benevides Chagas
Lopes - - Juliana Graziele Chagas Lopes Moda - - Diogo Chagas Lopes
- Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Telmira B. C. L., J. G. C. L. M. e D. C. L. em razão
do falecimento de J. L. em 12/04/2021, pretendendo autorização para alienação e transferência de propriedade, junto ao
DETRAN, dos veículos: a) Ford Pampa L, ano/modelo 1987, avaliado em R$4.356,00 pela tabela FIPE; b) Fiat Ducato 15, ano
modelo 2000/2001, avaliado em R$ 22.988,00 pela tabela FIPE. Há, ainda, pedido para levantamento dos valores existentes
em instituições bancárias e de saldo de FGTS. Extrato constando a viúva como dependente habilitada perante o INSS (fls.
29/40). Deferida a gratuidade (fl. 49). Informado pela CEF a existência de saldos em contas (fls. 61/62) e inexistência de
FGTS. Informado a inexistência de saldo no Banco Mercantil (fls. 76/89). Determinado a juntada de declaração de anuência
dos demais herdeiros com tranferência dos veículos à viúva (fl. 90). Manifestação e declarações às fls. 94/96. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Extrai-se dos autos que a titularidade dos veículos consta em nome de J. L., que há saldo em conta
junto à CEF e que os requerentes são os únicos herdeiros. Conquanto o caso não se enquadre exatamente nas hipóteses
previstas no artigo 666 do Código de Processo Civil, é possível o provimento buscado pelo requerente, conforme precedentes
do Egrégio Tribunal de Justiça: “ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL Improcedência decretada na origem Inconformismo da parte autora - Pedido de autorização para transferência de veículo automotor - Único bem deixado pelo
falecido aos herdeiros, maiores e capazes, de pequeno valor - Anuência de todos os herdeiros - Desnecessidade de inventário
ou de arrolamento -Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença reformada, para expedição do alvará - Recurso
provido.” (destaquei) (TJSP; Apelação Cível 1002696-90.2021.8.26.0572; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021).
Outrossim, há termo de anuência (com firma reconhecida às fls. 95 e 96), declarando a expressa concordância dos filhos/demais
herdeiros em relação à transferência de titularidade dos automóveis apenas em nome da viúva Telmira, assim como em relação
ao levantamento de valores somente em favor da mãe/viúva. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a requerente Telmira (supraqualificada): a) TRANSFERIR a
propriedade do bem objeto destes autos (descrito acima) perante o órgão de trânsito competente, respeitadas, obviamente,
as exigências administrativas; b) LEVANTAR os valores existentes em nome do falecido. Cópia desta decisão, devidamente
assinada digitalmente, servirá como Alvará/Ofício para os fins determinados acima. O ofício poderá ser encaminhado pela
própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para
o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). Tal medida deverá ser
providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Isento de custas pela gratuidade. Sem condenação em honorários na espécie. Oportunamente, não havendo pendências e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.
- ADV: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP)
Processo 1005234-03.2022.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.B.S.F.
- Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Intime-se.
- ADV: LUCIANA LARA ROSSE (OAB 450304/SP)
Processo 1005434-10.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - A.R.C.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS (OAB 138943/SP)
Processo 1005534-62.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.T.M.C.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: DÉBORA GOMES DOS SANTOS MACEDO (OAB 179506/SP)
Processo 1005749-72.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.F. - S.O.F.
- Vistos. Ante o pedido de fls. 218, diligencie a serventia acerca de eventuais valores depositados nos autos, ainda não
levantados, certificando-se. Após, conclusos com presteza. Intime-se.
- ADV: ERIETE RODRIGUES GOTO (OAB 180922/SP), FRANK VAGNER DA SILVA MENACHO (OAB 364999/SP)
Processo 1005755-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.F.F.
- Ciência à parte interessada acerca de Mandado de Levantamento Eletrônico expedido conforme documento juntado à fl.
200
- ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1005828-51.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.S.
- Ciência ao autor de Carta Precatória disponível às fls. 56/57, ficando intimado a providenciar a digitalização e/ou impressão
e comprovar encaminhamento por peticionamento eletrônico ao Juízo Deprecado, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias. O advogado(a), no momento da distribuição deverá instruir a Carta Precatória com todas as peças e
documentos necessários à sua compreensão e entendimento, bem como, com recolhimento de custas processuais e diligências
de oficial de justiça. Caso seja beneficiário da Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória também com o despacho/
decisão que proferiu o benefício.
- ADV: NEY DOS SANTOS (OAB 117704/SP), PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
Processo 1005915-12.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.P.
- Sobre a certidão negativa de fls. 183, manifeste-se a parte autora no prazo legal.
- ADV: EVANDRO RIBEIRO DE LIMA (OAB 189535/SP)
Processo 1006292-41.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.S.
- Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração da obrigação alimentar. 2. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os
requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua
subsistência. E, em razão da idade, é possível que a parte alimentanda esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação.
Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por
ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). A realidade da pauta das audiências de conciliação
realizadas junto ao CEJUSC ultrapassa o limite razoável de espera para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente,
poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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