TJSP 08/06/2022 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
263
- ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000500-06.2022.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Betti da
Silva
- Vistos. A parte autora formulou requerimento de gratuidade judiciária por intermédio de advogado, conforme lhe faculta
a lei. Trata-se de pessoa natural, em favor da qual milita presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência
de recursos. A presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova em contrário. Apoiada nesta premissa, a lei regula a
exigência de comprovação da insuficiência de recursos, assim sujeitando a concessão da gratuidade ao escrutínio judicial,
independentemente de provocação da parte contrária, bastando que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de disciplina legal
situada dentro da margem de conformação do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, uma
vez que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se ignora que a prova da miserabilidade, por si só, seja difícil e, não raro, constrangedora. Tal situação, no entanto,
não se confunde com a necessidade de que a parte esclareça as informações que, já documentadas nos autos, sinalizem
condição financeira incompatível com a alegada insuficiência, produzindo a prova a tanto correspondente. A gratuidade, é
oportuno destacar, não repercute somente na esfera jurídica da parte adversa, mas impacta sensivelmente o próprio Poder
Judiciário, os auxiliares da Justiça, os delegatários de serviço público e tantos outros quantos sejam chamados a concorrer com
o desempenho da função jurisdicional. Faz-se necessário, por isso, adotar salvaguardas que impeçam os abusos do instituto,
lamentavelmente recorrentes, de modo a permitir uma melhor prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
realmente necessitam. No presente caso, observa-se que a parte autora poderia ter recorrido à assistência judiciária gratuita
fornecida pelo Estado, nesta comarca por meio de convênio da Defensoria Pública do Estado com a Ordem dos Advogados do
Brasil. No entanto, contratou advogado particular. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, não pode ser ignorada. Nesse contexto, para aferir se a parte
autora faz jus à gratuidade postulada, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia das suas três últimas declarações
de imposto de renda, bem como dos três últimos holerites/recebimentos das aposentadorias. Anote-se que a prestação de
informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas iniciais. Int.
- ADV: MAGÉLIA DE FÁTIMA PILATI SCUDELER (OAB 428788/SP), PAULO HENRIQUE PILATI (OAB 438791/SP), RAQUEL
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 379257/SP)
Processo 1000780-50.2017.8.26.0252 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.S.
- P.C.S.
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida cumprida negativa juntada aos autos.
- ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
Processo 1000844-84.2022.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii
- Vistos. Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii promoveu Ação de Busca e Apreensão com Pedido de
Liminar, fundada em contrato de alienação fiduciária, em face de Rayssa Lima do Amaral. Com a notificação extrajudicial
encartada à inicial, cumprido o requisito de comprovação da mora, previsto no pelo artigo 3º, caput, combinado com o artigo
2º, § 2º, ambos do Decreto-lei nº 911/1969. A parte demandante apontou como dívida total (parcelas vencidas e vincendas), a
importância de R$ 46.013,93, ( QUARENTA E SEIS MIL E TREZE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), inclusive, dando a
causa o referido valor. Logo, comprovado o inadimplemento contratual, e demais requisitos exigidos por lei especial que regula
a presente ação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, depositando-o com a parte
autora, em mãos de pessoa preposta por ela indicada ou de seus próprios advogados constituídos. Na hipótese da indicação
ser feita após a expedição do mandado, DÊ-SE ciência ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento. Nos termos do
art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69 (incluído pela Lei n. 13.043/14), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, o(a) devedor(a) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Desde já autorizo o uso de força policial e
ordem de arrombamento, se necessário. Nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei n. 911/69 (incluído pela Lei n. 13.043/14), na
regularidade das custas, DEFIRO também o bloqueio da transferência e da circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda a serventia ao imediato desbloqueio. Observe-se, desde já, que caso o
veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora
requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e desta decisão,
nos termos do Comunicado SPI nº 06/2015, comunicando imediatamente a este Juízo, caso positiva. APÓS O CUMPRIMENTO
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CITE-SE a parte demandada para pagar a integralidade da dívida, ou seja, todo saldo
contratual indicado na inicial (art. 3º, §2º, Decreto-Lei n. 911/69), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar, CIENTIFICANDO-A de que em caso de não pagamento ficam consolidadas, automaticamente, a favor da autora, a a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como de que terá o prazo de 15
(quinze) dias para, querendo, apresentar resposta, também contados da execução da liminar. Por fim, registro que a tarja de
segredo de justiça, caso estejam tarjados os autos, deverá ser retirada do processo após eventual futuro cumprimento positivo
do ato liminar pelo oficial de Justiça designado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE
na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000850-91.2022.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento promoveu Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar,
fundada em contrato de alienação fiduciária, em face de Benedita Aparecida Torino Lisboa. Com a notificação extrajudicial
encartada à inicial, cumprido o requisito de comprovação da mora, previsto no pelo artigo 3º, caput, combinado com o artigo
2º, § 2º, ambos do Decreto-lei nº 911/1969. A parte demandante apontou como dívida total (parcelas vencidas e vincendas),
a importância de R$ 10.696,58, ( DEZ MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS),
inclusive, dando a causa o referido valor. Logo, comprovado o inadimplemento contratual, e demais requisitos exigidos por lei
especial que regula a presente ação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, depositando-o
com a parte autora, em mãos de pessoa preposta por ela indicada ou de seus próprios advogados constituídos. Na hipótese
da indicação ser feita após a expedição do mandado, DÊ-SE ciência ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento. Nos
termos do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69 (incluído pela Lei n. 13.043/14), por ocasião do cumprimento do mandado de
busca e apreensão, o(a) devedor(a) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento, se necessário. Providencie a serventia o bloqueio da circulação do veículo através do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º