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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2720

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2720

(fl. 740, 744/753, 754, 755/757 e 777). Impugnação apresentada pela parte autora (fl. 759/766). Laudo Complementar (fl.
788/790), ratificando o laudo apresentado. Manifestação das partes (fl. 797/801, 802, 806/808, 809/811 e 813). É o relatório.
Decido. 1 -Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulado pelo Hospital de Mogi das Cruzes e determino
a serventia que proceda a correção do nome da ré para Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
pois, como demonstrado, era a empresa contratada para gerir o nosocômio, sendo a responsável pela administração e
responsável civil por eventuais falhas cometidas por seus prepostos. 2 -Acolho a preliminar de ilegitimidade dos corréus,
médicos prestadores de serviços no Hospital Municipal de Mogi das Cruzes pois, decidiu o C. STF no Tema 940, em sede de
Repercussão Geral: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público
deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima
para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (RE 1027633/SP
Rel. Min. Marco AURELIO Julgado em 14.08.2019 Publicado em 06.12.2019). Depreende-se do julgado que a demanda
indenizatória deve ser direcionada ao ente público ou privado prestador do serviço público, sendo parte ilegítima o suposto
responsável, no caso o médico, para figurar no polo passivo da ação. Assim, em observância à decisão do C. STF, é de rigor o
reconhecimento de ilegitimidade passiva dos médicos que prestaram atendimento à parte autora e por consequência JULGAR
EXTINÇÃO a presente ação em face de DANIEL UTSUNOMIYA e MARISE DE AQUINO CAPELLI, com fundamento no 485, VI
do CPC. 3 -Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e o excluo da lide porque,
nada obstante as organizações sociais criadas na área de saúde complementem os serviços prestados pelo Estado de São
Paulo, em forma de parceria, , observa-se que essas entidades recebem aportes orçamentários e, eventualmente, até bens
públicos, para o cumprimento do contrato de gestão. Dessa forma, resta claro que as organizações sociais já recebem do
Estado numerário suficiente para o cumprimento de seu mister o que, por óbvio, inclui os compromissos com indenizações por
danos que suas atividades causarem. Novos aportes do Estado devem se dar, apenas, de forma subsidiária, isto é, restando
clara e cabalmente comprovada a insolvência da organização social. Por isso, com relação ao MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao
pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do
CPC, observado o quanto disposto no artigo 98 do mesmo Código. 4 -Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade arguida pela
Porto Seguro pois, a apólice securitária prevê a indenização por responsabilidade civil, A apólice de fl. 566/602 prevê cobertura
securitária para responsabilidade civil (R$ 300.000,00), sem, contudo, afastar expressamente a previsão de cobertura para os
casos de danos morais. Dessa forma, ante a ausência de expressa previsão de exclusão de cobertura para os danos morais,
mostra-se descabida a eventual recusa de pagamento da indenização por danos morais em caso de condeação, uma vez que
estes estão englobados na previsão de cobertura para danos de responsabilidade civil corporais, salvo expressa previsão em
contrário. Como o enunciado da Súmula n.º 402 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, conclui-se que é possível excluir a cobertura por
danos morais desde que mediante expressa previsão contratual. No caso em análise, todavia, inexiste expressa previsão de
exclusão de cobertura, o que obriga a seguradora denunciada ao ressarcimento também dos danos morais. Assim, a demanda
deverá prosseguir apenas em face da Pro-Saúde e da Porto Seguro. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos colacionados aos autos até este momento já se
mostram suficientes para imediata resolução da controvérsia, razão pela qual fica indeferida a produção das provas requeridas
pela parte autora às fls. 809/811, eis que despiciendas, conforme artigo 370, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Não é
pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou,
mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente
instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é
uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95 destacou-se). O feito merece ser
julgado IMPROCEDENTE. Pelo que se extrai dos autos, o autor não comprova efetivamente que o óbito de sua filha decorreu de
suposta falha do serviço público, que, em tese, ensejaria o dever de indenização pelo Nosocômio. Consoante se depreende da
perícia realizada pelo IMESC (fl. 726/735 e 788/790), indubitavelmente foi concluído que: “Não há nexo de causalidade entre o
resultado falso negativo para neoplasia maligna por exames de imagem mamaria na Ré, acompanhamento médico e a evolução
clínica da Autora.” Referida perícia analisou de forma precisa o relato da parte autora, antecedentes pessoais, toda a
documentação referente às passagens anteriores da parte autora em consultas médicas (realizadas no hospital) e evolução do
quadro clínico da parte autora. Nesse diapasão, conquanto lamentável seja o câncer de mama que acometeu a parte autora,
não há como se responsabilizar os réus, porquanto ausente um dos três requisitos necessários à caracterização da
responsabilidade objetiva da Administração Pública, vale dizer, o nexo de causalidade, o que leva à improcedência do pedido
inaugural. Repise-se: não pode o Magistrado agir ao arrepio da lei, por compaixão. MILAN KUNDERA, em seu ‘A insustentável
leveza do ser’, bem define esse sentimento, tão distante da imparcialidade: Todas as línguas derivadas do latim formam a
palavra ‘compaixão’ com o prefixo com e a raiz passio, que originariamente significa ‘sofrimento’. Em outras línguas, por exemplo
em tcheco, em polonês, em alemão, em sueco, essa palavra se traduz por um substantivo formado com um prefixo equivalente
seguido da palavra ‘sentimento’ (em tcheco: soucit; em polonês: wspol-czucie; em alemão: Mitgefühl; em sueco: med-känsla).
Nas línguas derivadas do latim, a palavra compaixão significa que não se pode olhar o sofrimento do próximo com o coração
frio, em outras palavras: sentimos simpatia por quem sofre. (...) (ob. cit., Record/Altaya, p. 25) Do Poder Judiciário não se
espera outra coisa senão Justiça. Sempre presentes as palavras de GOFFREDO TELLES JÚNIOR, que em sua alta sabedoria,
vaticina: Ah, a caridade! A caridade é, sem dúvida, virtude mais alta do que a da justiça. Acontece, porém, que a justiça é mais
urgente do que a caridade. Primeiro, a justiça: dê-se aos outros o que lhes pertence. Isto é fundamental. Depois, se se quiser e
se houver com quê, faça-se a caridade. Pode haver justiça sem caridade, mas não há caridade contra a justiça. E é ato de
injustiça dar a alguém o que é devido a outro. Tal ato, em verdade, não pode ser tido como ato de caridade, porque, evidentemente,
uma pessoa só pode fazer caridade com o que é seu. Não pratica ato de caridade quem dá a alguém o que pertence a terceiro.
O juiz que quiser praticar a caridade poderá fazê-lo, sim, mas só poderá fazê-lo com o que é seu, com o que é de sua propriedade
pessoal. Pode fazê-lo, mas fora dos autos. Que esdrúxula caridade é essa praticada pelo juiz do Direito Alternativo! Que caridade
é essa, feita pelo juiz com o que não pertence ao juiz? Não se pode fazer caridade com o que é dos outros. Que caridade é
essa, com dano de terceiros? (‘Estudos’, ed. Juarez de Oliveira, p. 192) Dessa forma, conquanto se compreenda a dor sentida
pela parte autora, não é possível dar-lhe mais do que possui. Não pode este Juízo, calcado na compaixão, conceder uma
indenização sem que esteja comprovado o nexo de causalidade, isto é, sem que se comprove que o dano decorreu de ação ou
omissão estatal. O juízo estaria, irrefragavelmente, fazendo caridade com chapéu alheio. Assim, por todo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão de CATIA CRISTINA MARINS JORGE MAGALHÃES, extinguindo-se o feito, com resolução do
mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atribuído a causa, com base no § 2º do artigo 85 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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