TJSP 08/06/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2891
Processo 1001160-37.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Robinson Augusto
Pedrasoli
- Vistos. Diante do(s) documento(s) de fls. 15/20, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se a tarja alusiva.
Cuida-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte Autora requer tutela provisória de urgência para
imediata suspensão de desconto em seu benefício previdenciário, o qual, segundo alega na inicial, desconhece o motivo de
estar ocorrendo, uma vez que afirma nunca firmado qualquer contrato com a ré. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código
de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz
de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor
sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição
sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por
ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito,
convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do
Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No
caso em análise, admissível a concessão da medida liminar, porquanto o desconto no benefício previdenciário do Autor está
comprovado pelos documentos de fls. 22/37. Presente, portanto, elemento que evidencia a probabilidade do direito. Ademais,
não há como se exigir da parte Autora, quanto à assinatura de eventual contrato, prova negativa a respeito, o que denota perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver a rápida intervenção do Poder Judiciário. Diante do exposto, defiro
a tutela provisória de urgência para determinar: a) a imediata suspensão do desconto no benefício previdenciário do Autor, sob
nº NB 529.417.086-4, ao valor informado na página 04; b) ao Réu que se abstenha de promover/determinar/requerer novos
descontos no benefício previdenciário supra. No mais, fica a parte Autora advertida de que estará sujeita à aplicação de multa
por litigância de má-fé caso a alegação de que não assinou qualquer documento/contrato com a parte Ré se mostre inverídica,
pois este juízo não tolerará o ajuizamento de lide temerária. Em observância ao princípio da razoável duração do processo
(CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII), a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes,
tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes anteriormente ajuizados neste Juízo. Assim,
cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos
autos do “Aviso de Recebimento” cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Observe a serventia a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I c/c § 4º, do CPC, alocando-se nos autos a
tarja alusiva. Intime-se.
- ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001210-63.2022.8.26.0369 - Monitória - Pagamento - Associação de Ensino Dom Bosco de Monte Aprazível
- Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, em até 15 dias, apresente a autora a última declaração de imposto de
renda (versão completa), sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º do CPC). A documentação sobre sua situação econômicofinanceira deverá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no
mesmo prazo, deverá a autora recolher a taxa judiciária e as despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). Intime-se.
- ADV: PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP), PAULA DE OLIVEIRA (OAB 421059/SP)
Processo 1001228-84.2022.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J.S.
- Vistos. Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, a propositura da presente ação nesta comarca, uma vez que o endereço
informado da ré e da criança fica na cidade de São José do Rio Preto. Intime-se.
- ADV: MARIELE JERONIMO FORTE (OAB 432766/SP)
Processo 1001237-46.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo Autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Determino que a
Ré, assim que cumprido o mandado, entregue o bem e seus respectivos documentos, que deverão ser entregues à parte autora.
Caso o bem esteja em comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for
o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969). Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente e acompanhada de Folha de Rosto, como MANDADO. Cumpra-se, como urgente/
plantão, se o caso, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001271-94.2017.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.A. - P.G. - - A.M.C.G. - - H.G. - - J.G.N. - - F.G.
- - W.F.G. - - F.A.F.G. - A.M.C.M. e outros
- Vistos. Diante do provimento dado ao agravo de instrumento nº 2158764-55.2020.8.26.0000 (fls. 586/605), cumpra-se
a sentença de fls. 276, com expedição do respectivo formal de partilha, observando-se os levantamentos já efetuados às fls.
344, 359, 515 e 522/523. Ainda, à Serventia para que junte aos autos o extrato referente à conta judicial nº 1400123111932,
vinculada ao depósito de fls. 190, a fim de verificar a existência de eventuais valores remanescentes a levantar. Considerando
que a proprietária de metade do veículo em questão também é falecida, defiro a expedição de novo alvará, autorizando que
o inventariante José Galati Neto, bem como seu procurador Dr. Márcio Martins Pereira, efetue o licenciamento do veículo em
nome do falecido Francesco Galati (Ford/Fiesta, placa CQW-8761). P.I.C.
- ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB
199801/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MARCIO MARTINS PEREIRA (OAB 364230/SP)
Processo 1001305-30.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Wilson da Silva - Junior Jacinto - Edson Gonçalves e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º