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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2928

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2928

(OAB 142438/SP)
Processo 1000512-48.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.O. - J.V.C.O.
- Autor, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal.
- ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP), ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1000586-05.2022.8.26.0372 - Restauração de Autos Cível - Vaga em creche - A.E.S.A. - - L.L.S.A.P. - P.M.M.M.
- Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar DEFINITIVA a tutela antecipada, com ressalva em relação ao
período, que deverá ser, no mínimo, de meio período, e portanto a permanência da matrícula dos autores, conjuntamente,
no estabelecimento de ensino municipal. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios do
advogado que atuou em razão do convênio da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela. Decorrido o prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
- ADV: ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP), LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP)
Processo 1000606-93.2022.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.J.F.S.
- Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo.
- ADV: THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)
Processo 1000685-72.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Petala de Ouro
Comercial e Imobiliaria Ltda - Ruth Cibely Vianini Alves - - Doroti Vianini Alves
- Vistos. Ante a juntada de documento novo, intimem-se as requeridas para, querendo, se manifestarem sobre fls. 126/136.
Int.
- ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1000712-55.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S.
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 99/102), para que produza seus regulares efeitos
jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste
processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito
em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Eventual descumprimento
deverá ser objeto de incidente próprio. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. Eventuais
custas pela requerida. Não há que se falar em desbloqueio, vez que não determinado. Solicite-se a devolução do mandado,
independentemente de cumprimento. P.I.C.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001047-11.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Topprev Proteção Veicular Nova Decamp Comercio de Aluminio Ltda
- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução
de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 3.368,20,
devendo sobre o valor incidir juros de mora e correção monetária, contados do desembolso. Sucumbente o réu, condeno-o ao
pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I.
- ADV: DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS (OAB 136363/MG), CARLA
DE JESUS RESENDE (OAB 132967/MG), GUSTAVO LUÍS DO CARMO DUARTE ROMANHA (OAB 255742/SP)
Processo 1001450-48.2019.8.26.0372 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ademir de Oliveira Teruel - - José Bonifacio de
Lima - - Jozué Dantas de Sousa - - Danilo Jacob - - Vanderlei Soares - - Selma Fernandes de Souza Alves - - Bruna Sayure Silva
Ferreira - - Milena Cristina Silva e outros
- VISTOS. A despeito da manifestação da representante do MP a fls. 20465/20467, os pedidos de extinção de fls. 20453/20457
e fls.20458/2061 comportam acolhimento. O pedido de extinção apresentado a fls.20453/20457 se fundamenta na alegação de
que o requerido figura no pólo passivo por omissão culposa, e, por tal motivo, estaria abrangido pelas alterações da Lei nº
14.230/2021, que extinguiu determinados fatos como atos de improbidade administrativa. Com relação ao requerido Danilo
Jacob, especificamente, importa salientar que o próprio Ministério Público descreve sua conduta como omissiva: Analisando
os autos, verifico que os Vereadores Danilo Jacob, Vanderlei Soares e Selma Fernandes de Souza Alves, não utilizaram
seus veículos (fls.41), de modo que a extinção é medida que se impõe. Por sua vez, o pedido de extinção apresentado pelo
requerido a fls.20458/20461 decorre logicamente do pedido do requerido Danilo Jacob, vez que Marcos Sandro da Silva era
seu assessor parlamentar, sendo, portanto, abrangido pela ausência de improbidade culposa e pelas alterações trazidas pela
Lei nº 14.230/2021. Sem prejuízo, há que se ressaltar o princípio de aplicação da lei mais benéfica, que se amolda ao caso
concreto. A recente jurisprudência, mutatis mutandis, se aplica ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Ajuizamento em face de interventora judicial de entidade beneficente. Aplicação recursos repassados pelo
Município em desconformidade com o Plano de Trabalho, e em contrariedade à Lei Municipal n. 2.957/2019 e à Lei Federal n.
13.019/2014. Hipótese de erro e de má-gestão de recursos púbicos, e não de má-fé e desonestidade da administradora. Fato que
não configura ato de improbidade administrativa. Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que excluiu hipótese de improbidade
culposa. Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do agravado, pois a retroatividade de
lei mais benéfica é um princípio geral do direito sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Precedentes. Agravo provido
para rejeitar a petição inicial. (TJ-SP - AI: 22211967620218260000 SP 2221196-76.2021.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues,
Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2022) Ainda que alegue o Ministério
Público tratar-se de imputação de conduta dolosa, não é o que se depreende da inicial e dos documentos que a acompanham.
Ante o exposto, nos termos do previsto no artigo 485, VI do NCPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação aos
requeridos Danilo Jacob e Marcos Sandro da Silva e determino sua exclusão do pólo passivo. Procedam-se às anotações de
praxe. No mais, prosseguindo a ação ante os demais requeridos, aguarde-se a juntada do laudo pericial complementar. Ciência
ao MP. P.I.C.
- ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP), CRISTIANE KELLY CIRINO (OAB 381505/SP), NEUSA
MARIA DORIGON (OAB 66298/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE (OAB 151953/
SP)
Processo 1001470-34.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - V.P.A.
- M.A.P.A.
- Ante o exposto, defiro a tutela provisória, para determinar que a requerida disponibilize profissional de auxílio escolar em
sala de aula, durante o período de atividade acadêmica, que atenda às necessidades do autor, o que deve ser providenciado
pela autoridade no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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