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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3026

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3026

para colacionar ao processo a certidão negativa de débito federal da falecida, conforme determinado a fls. 91, item I, em 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP)
Processo 1000385-38.2022.8.26.0396 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Amanda Zamboni Sacheti - - Maria Clara
Zamboni Sacheti
- Por ora, aguarde-se pela transferência do valor sobrepartilhado, por mais 20 dias. No tocante ao valor efetivo a ser
sobrepartilhado, deve ser considerado a quantia originalmente depositada perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, excluindo-se por certo o valor pago à título de honorários advocatícios sucumbenciais, caso esteja embutido no
depósito, valor este que deverá ser lançado no protocolo do ITCMD, para o qual concedo o mesmo prazo acima.
- ADV: ADRIANA MONTEIRO (OAB 145315/SP)
Processo 1000401-89.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Barbosa
- Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual
revogação a depender do resultado desta ação. Anote-se. Em atenção aos princípios da celeridade e duração razoável do
processo, bem como inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o artigo 334, do Código
de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado. Cite-se a parte ré para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, I, do Código de
Processo Civil, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 4. Intime-se.
- ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1000592-37.2022.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.T. - - A.P.T. - A.J.T.
- Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil. Não há interesse recursal, razão pela qual determino a certificação do transito em julgado nesta data, nos
termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários à patrona dos postulantes, nos termos
do convênio OAB/Defensoria. Ciência ao Ministério Público. Certifique a serventia a (in)existência de custa finais em aberto,
intimando-se, em caso positivo, a parte requerida para pagamento e comprovação nos autos, inicialmente na pessoa de seu
advogado, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias; se inerte, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, devendo, nesse última situação, ser cobrada a
despesa correspondente para o ato. No caso de ser a parte rquerida beneficiária da assistência judiciária gratuita, certifique-se
e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
- ADV: CAROLAINE RIBEIRO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 441117/SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
Processo 1000813-54.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Declair Botelho - Banco
C6 Consignado S.a.
- Ante o exposto, com relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, julgo-o extinto sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de indenização por danos morais,
julgo-o improcedente e, em consequência, declaro extinto o feito consoante disposição contida no artigo 487, I, do mesmo
diploma normativo. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que, nos termos do §
2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observem-se, no entanto, as
disposições contidas no §3º do artigo 98, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do procurador da parte nos termos
do Convênio OAB-Defensoria Pública/SP. Com o trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
- ADV: VINÍCIUS ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB 443782/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001002-95.2022.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.A.F.
- Verifique a serventia se a guia relativa à taxa judiciária recolhida a fls. 29 já foi inutilizada, certificando-se. Em caso
negativo, intime-se a parte para regularização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021. Nomeio para o exercício do
cargo de inventariante o postulante ANTONIO APARECIDO DE FREITAS, mediante compromisso em 10 dias. Concedo ao
inventariante o prazo de 20 dias, para apresentar: I) as primeiras declarações e valores; II) plano de partilha amigável e, não
sendo o caso de partilha amigável, deverá promover a citação dos herdeiros; III) Certidão do herdeiro Pedro Rodrigues Barbosa
Júnior; IV) certidão do Colégio Notarial do Brasil visando a constatação da eventual existência de testamento deixado; V)
protocolo do ITCMD, com a juntada de cópia da minuta dos lançamentos e o respectivo parecer fiscal; VI) Procurações dos
herdeiros Pedro e dos sucessores de Itamar, ou a citação. Após, ao Ministério Público (há menores). No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo.
- ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP)
Processo 1001092-06.2022.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luis Carlos Moraes dos Santos - - José
Mário Moraes dos Santos - - Silvelaine Gabriela Moraes dos Santos
- Para a análise do pedido de gratuidade da justiça ao herdeiro José Mário, em que pesem os documentos relacionados
à pessoa física, já juntados, é necessário colacionar ao processo os ganhos auferidos através sua empresa, em 10 dias. No
tocante ao herdeiro Luis Carlos, considerando tratar-se de aposentado e com escopo nos documentos entranhados a fls. 6874 e 75, defiro a gratuidade da justiça, anotando-se. Fls. 76-78: Anote-se no cadastro de partes e representantes. Em relação
à herdeira Silvelaine, deverá providenciar o pagamento das custas processuais proporcionais ao seu quinhão, nos termos do
art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03 e, caso pretenda também a concessão da gratuidade processual, deverá igualmente
observar a decisão de fls. 42-44, no mesmo prazo.
- ADV: LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP)
Processo 1001159-68.2022.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gallu Pneus Ltda Me
- Vistos. Considerando que a citação é ato personalíssimo, deverá a parte credora complementar, em 10 (dez) dias, o
valor referente à expedição de carta postal para que passe a corresponder ao valor de registro com aviso de recebimento em
mão própria (R$33,50), nos termos do Comunicado CG 1980/2019. Cumprido o determinado acima, cite-se o executado, via
postal, para pagamento da dívida descrita na inicial, no valor de R$2.493,06 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e seis
centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo.
Fixo os honorários devidos ao(s) advogado(s) do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (principal,
acrescido de juros e correção monetária), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo
acima estipulado, nos termos do artigo 827, “caput”, do Código de Processo Civil. Deverá o executado ser também intimado
quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, contados da juntada aos autos do AR cumprido e
independentemente de penhora, depósito ou caução. Caso o executado pretenda fazer uso da faculdade prevista no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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