TJSP 08/06/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3025
- ADV: CRISTIANO GARCIA ROQUE (OAB 147241/SP)
Processo 0001092-57.2021.8.26.0396 (processo principal 1001873-33.2019.8.26.0396) - Liquidação por Arbitramento Alienação Judicial - Edna de Fatima Monteiro - Amarildo Rogério Camargo
- Vistos. 1. Acolho a recusa do perito nomeado (fl. 31) e, em substituição, nomeio o engenheiro civil Odilon Galvão
Scaramuzza, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Por se tratarem de beneficiários da gratuidade, oficiese à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando o provisionamento do numerário e, com o parecer favorável, intimese o perito ([email protected]) para agendar data para a realização dos trabalhos, cientificando-se as partes. 2.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para cancelar a reserva dos honorários referente ao ofício SPP nº 490
022022 (fl. 28). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Intime-se.
- ADV: LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP), FREDERICO SANTANA CELESTINO (OAB 397040/SP)
Processo 0001303-93.2021.8.26.0396 (processo principal 1001148-73.2021.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.A.S.O. - O.O.
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente a fls. 69, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, razão pela qual determino a certificação do transito em julgado
nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Expeçam-se certidões de honorários das patronas da partes,
nos termos do convênio OAB-Defensoria. Não há custas diante da gratuidade da justiça concedida ao devedor. Arquivem-se os
autos, dando baixa na distribuição.
- ADV: ANA LIS TEIXEIRA MAGRI (OAB 389484/SP), IVANICE RODRIGUES ROCCHI (OAB 190961/SP)
Processo 0001310-85.2021.8.26.0396 (processo principal 1001084-39.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Fixação - M.S.S. - - M.S.S. - - M.S.S. - F.S.C.
- Aos credores sobre o depósito apresentado pelo devedor, no valor de R$1.360,00, devendo manifestar-se para informar se
a dívida foi liquidada, em 10 dias.
- ADV: KATIA APARECIDA DA SILVA (OAB 417352/SP), DENIS GILA DA SILVA (OAB 393627/SP)
Processo 0002347-21.2019.8.26.0396 (processo principal 1002151-68.2018.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.O.P.
- Vistos. 1. Intime-se a credora pessoalmente, para manifestação em termos de prosseguimento do feito, através de sua
advogada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. 2. Intime-se.
- ADV: KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP)
Processo 0002389-46.2014.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Concessão - CARLOS ROCHA RIBEIRO
- Vistos. 1. Oficie-se ao ao Setor de Cumprimento de Demandas Judicias da Autarquia para informar que o autor optou
por continuar a receber o benefício concedido administrativamente (NB 190.897.225-1), por ser mais vantajoso, devendo
cancelar o benefício concedido judicialmente (NB 201.702.990-9) e reativar imediatamente o benefício administrativo. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2. Pretende o autor a execução das parcelas não
pagas no período compreendido entre a DIB do benefício judicial (27.11.2013) até a DIB do benefício administrativo (16.10.2018).
Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/
PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a possibilidade
de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto
pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque
do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do
CPC/2015). Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de
Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS, mais vantajosa. Portanto, suspendo o curso da ação, até ordem superior. Anote-se no andamento processual o Código
SAJ nº 85699 (Tema nº 1018). Deverão as partes, tão logo ocorra o referido julgamento, informar ao juízo com cópia da decisão
e certidão do trânsito em julgado. 3. Intime-se.
- ADV: PAULO TOSHIO OKADO (OAB 129369/SP)
Processo 0005483-69.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Paulo Eduardo Fernandes de Jesus
- Vistos. 1. Petição de fls. 539/540: Em que pese a solicitação para remessa dos autos ao Deecrim da 8ª RAJ, tendo em vista
que o executado encontra-se recolhido no CPP de São José do Rio Preto, deixo, por ora, de encaminhar os autos ao referido
Departamento, tendo em vista não haver informação de que há PEC tramitando por aquele Juízo. 2. OFICIE-SE ao CPP de São
José do Rio Preto, local em que o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se custodiado(a) para: (a) COMUNICAR sobre a Audiência
para os fins previstos no artigo 118, § 1º e 2º, da L.E.P. designada para o dia 22/06/2022 às 14h45min, que será realizada pela
forma virtual na Plataforma Microsoft Teams, com o(s) réu(s) que encontra(m)-se recolhido(s) nesta Penitenciária; (b) SOLICITAR
a adequação e disponibilização dos equipamentos técnicos necessários para a realização deste tipo de Teleaudiência, tais como
o Sistema Teams, câmera e microfone no dia e horário designados; (c) SOLICITAR a devida apresentação do(s) executado(s) em
sala própria para participação da Teleaudiência, com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário designado; (d) SOLICITAR
a disponibilização de contato telefônico do(a)(s) executado(a)(s) com seu(s) advogado(s), para Entrevista prévia e reservada,
antes do horário designado, sendo que o telefone do(s) advogado(s) será encaminhado posteriormente no e-mail do link de
acesso à reunião virtual; (e) NOTIFICAR o(a)(s) executado(a)(s) de que foi designada Audiência de Instrução, Debates e
Julgamento no dia e hora mencionados, pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams, devendo colher a sua assinatura
na parte final desta Decisão e, após, digitalizar e encaminhar, com a máxima urgência, ao correio eletrônico institucional deste
Juízo ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do Processo. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO a
ser encaminhado diretamente no e-mail respectivo ([email protected]). 3. Comunique-se a Central de Mandados acerca da
transferência do executado para o CPP de São José do Rio Preto, a fim de que seja cumprido o mandado expedido à fl. 530 no
referido estabelecimento prisional, observando-se a redistribuição entre oficiais, caso necessário. Int.
- ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 1000003-45.2022.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Aldair Prates - Juliana Aparecida Prates Capeli - Marcelo Antonio Capeli - - Gabriela Aparecida Prates de Lima - - Adenilson Ferreira Brito de Lima
- Aguarde-se pelo comparecimento do viúvo doador em juízo, a fim de ratificar a doação com reserva de usufruto, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º