TJSP 08/06/2022 - Pág. 3233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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que, decorrido referido prazo, sem que o devedor purgue a mora, poderá a financeira alienar o bem apreendido sem que, para
isso, seja necessária autorização judicial. Além do mais, para purgação da mora, o devedor deverá pagar a integralidade da
dívida pendente, ou seja, o valor das parcelas vencidas, com os acréscimos previstos contratualmente. Contudo, no caso dos
autos, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para purgar a mora. A solicitação de apresentação do valor apurado em
leilão para fins de abatimento do valor total devido nesta fase é incabível, mormente se considerado que o bem foi apreendido
recentemente, não havendo sequer notícia de que tenha sido levado a leilão até o momento. Por fim, para os fins do artigo
489, §1º, IV, do CPC, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por
esta julgadora, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado porAYMORECREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra Luciana Rodrigues da Silva para, confirmada
a medida liminar concedida initio litis, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em mãos do
autor. CONDENO, em consequência, o réu no pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários do
advogado do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado o que consta do §3º do artigo 98
do CPC, tendo em vista a gratuidade da Justiça que ora lhe concedo.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
Processo 1008189-30.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.
- Vistas dos autos ao autor para: taxa renajud
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008602-43.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008829-33.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito proferida nos autos. A instituição
financeira embargante alegou que a decisão embargada é omissa quanto à análise de que a notificação extrajudicial relativa à
cessão foi encaminhada para terceiros; alegou contradição do julgado ao não possibilitar a denunciação da lide requerida pela
instituição financeira. Intimada, a parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário. Prescreve o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na
decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Se o embargante
entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a
esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento
dos embargantes (STJ ED AgrRg REsp nº 1.027- DF,/7i DJU de 23.09.91). A questão do chamamento ao processo do cedente
foi expressamente consignada na sentença, e não houve na contestação menção à falta de entrega da notificação no endereço
correto, não se cogitando, portanto, de omissão. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todas as
questões levantadas pelas partes, ou a respondê-las uma a uma, de sorte que não há falar em omissão do acórdão recorrido
quando a fundamentação adotada não atende ao anseio da parte ou quando não são mencionados expressamente todos os
artigos de lei suscitados. Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. Int.
- ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/
SP)
Processo 1009278-88.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A.
- III DECIDO. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de consolidar a propriedade e a posse
plena do veículo marca Marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500MR003870, ano de fabricação 2020 e
modelo 2021, cor VERMELHA, placa BXD0I34, em mãos do autor. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO A PRESENTE
AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo
Civil. A vencida arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, frente à falta de resistência, R$
1.212,00. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I.
- ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE)
Processo 1009657-24.2021.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - AR14 - Incorporação e Construção
SPE LTDA - M.A.D.M.
- Vistas dos autos ao autor para: manifeste-se em termos de prosseguimento
- ADV: FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP), MARISA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 445520/SP)
Processo 1010968-55.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Daniele Banco Fomento
Comercial e Participações Ltda
- Vistos. Homologo o novo acordo que chegaram as partes (fls. 148/151), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito e em consequência, nos termos do que disciplina o artigo 922 do Código de processo Civil, SUSPENDO o
andamento do feito que deverá permanecer em arquivo até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie
de provocação da parte. P.R.I.
- ADV: JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP)
Processo 1011083-76.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Augusto
Castro de Souza Alves
- Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta
ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial
mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da
parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte
Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte
Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código
de Processo Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int.
- ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP)
Processo 1012171-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º