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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3232

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3232

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reintegrar o
autor à plataforma de transporte denominada “99”, reativando seu cadastro demotoristaparceiro. Considerando a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais, e, não se podendo compensar os honorários
advocatícios, condenam-se as partes a pagar honorários à parte contrária no patamar de 10% do valor da causa, ressalvada a
gratuidade processual concedida ao autor.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Processo 1004925-73.2020.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO CETELEM S/A
- Vistas dos autos ao autor para: manifeste-se em termos de prosseguimento
- ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1005360-76.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cvl - Mazzochi
Loja de Conveniências Ltda - - Mazzochi Auto Servicos Ltda - Raízen Combustíveis S.A.
- Vistos. Ciência do recolhimento das custas complementares. Digam as partes, portanto, nos termos da decisão de fls. 352,
em prosseguimento.
- ADV: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA REIS (OAB 418285/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/
SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 1005878-71.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Martimetal Comércio de Sucatas e Transportes Ltda Me
- Vistas dos autos ao autor para: manifeste-se em termos de prosseguimento
- ADV: JULIANA MARTINELLI (OAB 277248/SP)
Processo 1005929-14.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S.
- Vistas dos autos ao autor para: Manifeste-se em termos de prosseguimento
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006401-78.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - Escola de Ensino
Fundamental São Gabriel Ltda.
- Vistas dos autos ao autor para: manifeste-se em termos de prosseguimento
- ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1006856-14.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Solange do Nascimento Quevedo - - Silvani
Gomes do Nascimento Gimenes - - Alberto Gomes do Nascimento - - Natalia Gomes do Nascimento e outro
- Vistas dos autos ao autor para: providenciar diligências do oficial de justiça para expedição de novo mandado
- ADV: IARA LÚCIA CORREIA CHAGAS (OAB 326498/SP)
Processo 1007281-70.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A.
- Vistas dos autos ao autor para: Manifeste-se em termos de prosseguimento
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007354-42.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistas dos autos ao autor para: manifeste-se em termos de prosseguimento
- ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1007615-41.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A.
- Vistos. Homologo a desistência requerida às fls. 137, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e,
em consequência deixo de resolver o mérito da ação de Busca e Apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S/A em face de
ROSIMEIRE MORAIS DE OLIVEIRA CASTRO, nos termos do artigo 485 inciso VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o
autor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e,
determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Proceda-se a liberação
do veículo perante o sistema Renajud (fls. 96/97). P. R.I.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1007876-69.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. L.R.S.
- Trata-se de ação debuscaeapreensãodeveículodecorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido
por alienação fiduciária distribuída porAYMORÉCRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Luciana
Rodrigues da Silva, aduzindo que as partes firmaram um contrato de financiamento em 15/04/2021 com garantia de alienação
fiduciária doveículodescrito na exordial (FIATI/DOBLO Placa FQH2F77, que, posteriormente, em 23/09/2021, formalizaram um
aditivo. Esclarece que a ré se encontra inadimplente a partir da parcela 01/60, pelo que presente aBuscaeApreensãodoVeículo.
Juntou documentos e procuração às fls. 06/56. Recebida a inicial, a liminar debuscaeapreensãofoi deferida e integralmente
cumprida em 15/04/2022 [fls. 63]. Citada, a requerida alegou situação de desemprego, propondo-se a participar de sessão
conciliatória. Requereu, na hipótese do acolhimento do pedido inicial, que houvesse a apresentação da nota fiscal de leilão,
com as informações do valor do praceamento para que fosse abatido do saldo devedor. Juntou documentos às fls. 69 e ss. É
o relatório. Fundamento e Decido. Entendo desnecessária a colheita de outras provas, sendo de rigor o julgamento do feito
antecipadamente, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. O autor logrou provar
a existência de contrato de abertura de crédito firmado com a parte ré, tendo por objeto oveículodescrito na inicial, comprovando
a inadimplência da ré em relação ao pagamento das parcelas pactuadas, com a respectiva notificação extrajudicial da devedora.
Foi deferida a liminar, devidamente cumprida, com a apreensão do veículo aos 15 de abril e 2022. A ré, por outro lado, não
apresentou qualquer argumento capaz de afastar a procedência do pedido, e também não purgou a mora, como poderia ter
feito, o que leva ao acolhimento do pedido Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação debuscaeapreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelocredorna inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Destarte, de acordo com o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/64, decorridos
cinco dias da execução da liminar debuscaeapreensão, consolidam-se a propriedade e posse plena em favor docredorfiduciário,
independentemente de qualquer autorização judicial ou avaliação, caracterizando simples exercício regular do direito, de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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