TJSP 08/06/2022 - Pág. 325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
325
- Manifeste-se o autor acerca do retorno das Cartas Precatórias juntadas às fls. 132/136 e 141/144. Prazo de 10.
- ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Processo 1004787-04.2021.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Wanderley Aparecido
Justi Junior - - Wanderley Aparecido Justi - Adriana Sampaio da Silva
- VISTOS... I) Certifique-se o decurso do prazo assinalado à fl. 397. II) Sem prejuízo, i-se as partes a respeito da juntada
dos documentos de fls. 400 e ss., em 05 dias. Oportunamente, decorridos os prazos, se o caso, serão os contendores intimados
para apresentação de memoriais, no prazo de 10 dias.
- ADV: CLAUDEAM MENDES REIS (OAB 441506/SP), ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB 310583/
SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
Processo 1006991-21.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Dernival Timotio da Silva - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro
- Intimação à parte credora: O formulário MLE acostado encontra-se preenchido de forma indevida. A parte Beneficiária
informada (autor/patrono) deverá ser a mesma informada como titular da conta. Assim, deverá a parte credora, apresentar novo
formulário com as correções informadas para liberação dos valores bloqueados. Prazo: 10(dez) dias.
- ADV: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1007088-21.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elias dos Santos
- Deverá a parte autora recolher R$320,88 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9, para
publicação do edital de pág. 132.
- ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1007561-07.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.A.P.S. - - V.A.P.S. - - V.A.P.S. - M.A.S.F.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação de revisão de alimentos
ajuizada por VANESSA ALEXANDRA PEREIRA SANTOS, VINICIO ALEXANDRE PEREIRA SANTOS e VITÓRIA ALEXANDRA
PEREIRA SANTOS, representados por sua genitora Simone da Conceição Pereira, em face de MANOEL ALEXANDRE DOS
SANTOS FILHO, partes devidamente qualificadas, resolvendo assim o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código
de Processo Civil. Em consequência, confirmando a liminar exarada às fls. 57/58, CONDENO o demandado a pagar aos
demandantes, a título pensão alimentícia, a quantia correspondente a 30% dos rendimentos (subtraídos apenas os descontos
legais de INSS e IR), sem incidência sobre verbas de natureza indenizatória, valor este devido desde a citação (Súmula 277
do STJ aplicada por analogia) a serem descontados em folha (fl. 04) e depositados na conta bancária da genitora dos autores.
A importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês. Sucumbente, e porquanto inestimável o proveito econômico e, ainda,
por ser o valor da causa muito baixo, a parte ré perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, arbitrados estes, de forma equitativa, em 1/2 salário mínimo, sobre os quais incidirão correção e
juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa,
do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto,
observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do
prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e
art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade de justiça, desde já deferida ao demandado. Fixo os honorários advocatícios em
100% do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria aos procuradores nomeados por esse convênio. Expeça-se
certidão com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. de
Itanhaém, 07 de junho de 2022.
- ADV: RAFAEL ALMEIDA DO PRADO (OAB 427137/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP),
MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
Processo 1500206-15.2022.8.26.0633 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIELBERGUES
FERREIRA ALVES
- VISTOS... Ao Ministério Público.
- ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1500333-84.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - DANIEL DA SILVA - - LEANDRO NASCIMENTO DE SOUZA - - DANILO DE JESUS SOUZA
- VISTOS... Ao Ministério Público.
- ADV: EFRAIM FIDELIS RODRIGUES (OAB 112531/SP), RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMÁS (OAB 199889/
SP), MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP)
Processo 1500864-73.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS DE JESUS CRUZ DE SOUZA
- VISTOS. Diligencie a Serventia a fim de perquirir o local em que se encontra preso o acusado, certificando nos autos. Após,
tornem conclusos. Int.
- ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2022
Processo 0001438-73.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 3002240-35.2013.8.26.0266) (processo principal 300224035.2013.8.26.0266) - Reabilitação - Roubo - FERNANDO HENRIQUE ZAGATO BATISTA
- VISTOS. Cota retro: Defiro. Junte-se aos autos a FA e a Certidão de Distribuições Criminais. Após, com a juntada das
certidões eventualmente apontadas, dê-se vista ao MP. Int.
- ADV: SUELI DE FÁTIMA ROBERTO (OAB 100485/PR), SANDRA APARECIDA BATISTA SAMPAIO (OAB 59726/PR),
MATHEUS RAMOS SORGI MACEDO (OAB 49540/PR)
Processo 0001961-85.2022.8.26.0266 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
prisão - JANETE GOMES DOS SANTOS
- VISTOS PARA DECISÃO. Cuida-se comunicação quanto ao cumprimento do mandado de prisão cautelar expedido
em desfavor de JANETE GOMES DOS SANTOS, dando-se efetividade ao quanto decidido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, no bojo da Reclamação 29.303/Rio de Janeiro. Assim, preenchidos os requisitos legais e por não vislumbrar qualquer
mácula no cumprimento do mandado segregatório, notadamente em vista da ficha de atendimento de fl. 47, de onde se
infere a inexistência de lesões aparentes, HOMOLOGO A PRISÃO. No mais, comunicada a concessão de prisão domiciliar à
custodiada (fls. 71/73), foi realizada a audiência admonitória, átimo em que cientificada das condições impostas. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º