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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3524

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3524

Processo 1000283-29.2022.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.L.G.M.
- Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do
devedor, se empregado, ou 30% do salário mínimo, se desempregado. Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência de
mediação para o dia 18 de agosto de 2022 às 16h. Caberá ao advogado a intimação do autor para comparecimento. Cite-se e
intime-se a parte ré, devendo o sr. Oficial de Justiça alertá-la de que deverá comparecer ao ato com proposta de acordo hábil à
solução do litígio. Caso não haja acordo, o prazo de contestação correrá a partir da audiência, ficando a parte ré, desde logo,
advertida de que a falta de contestação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, com
as ressalvas do art. 345 do CPC. Consigne-se que, nos termos da lei, o comparecimento de ambas as partes é obrigatório,
ainda que a parte ativa já tenha manifestado seu não interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência
injustificada, importará ao faltoso a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP)
Processo 1000284-14.2022.8.26.0424 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.L.M.
- Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 727,20 (abril-2022 - devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se.
- ADV: IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP)
Processo 1000286-81.2022.8.26.0424 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.C.A.S.J. - - L.A.S. - M.N.A.S.
- Vistos. Demonstrados os rendimentos dos herdeiros e a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, defiro
o benefício da justiça gratuita. Nomeio a senhora Maria Neusa Amaro da Silva como inventariante, valendo cópia digitalmente
assinada desta decisão como termo de compromisso. Antes de analisar o pedido de expedição de alvará judicial para venda do
veículo mencionado na inicial, deverá ser individualizado os demais bens. Intime-se.
- ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000291-06.2022.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M.H. - - A.J.M.H.
- Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional.
Providencia a autora a juntada da certidão de casamento atualizada, até a data da audiência. Nos termos do art. 695 do CPC,
designo audiência de mediação para o dia 25 de agosto de 2022, às 15 horas. A parte autora será intimada pelo seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o sr. Oficial de Justiça alertá-la de que deverá comparecer ao ato com proposta de acordo
hábil à solução do litígio. Caso não haja acordo, o prazo de contestação correrá a partir da audiência, ficando a parte ré, desde
logo, advertida de que a falta de contestação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial,
com as ressalvas do art. 345 do CPC. Consigne-se que, nos termos da lei, o comparecimento de ambas as partes é obrigatório,
ainda que a parte ativa já tenha manifestado seu não interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência
injustificada, importará ao faltoso a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pariquera-Acu, 06 de junho de 2022.
- ADV: ELIAKIN COPPI (OAB 440343/SP)
Processo 1000303-20.2022.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.H.B.A. - - S.M.B.
- Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional.
Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência de mediação para o dia 01 de setembro de 2022 às 14h. A parte autora deverá
ser intimada pelo seu advogado constituído. Depreque-se a citação e intimação da parte ré, devendo o sr. Oficial de Justiça
alertá-la de que deverá comparecer ao ato com proposta de acordo hábil à solução do litígio. Caso não haja acordo, o prazo
de contestação correrá a partir da audiência, ficando a parte ré, desde logo, advertida de que a falta de contestação importará
em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, com as ressalvas do art. 345 do CPC. Consigne-se que,
nos termos da lei, o comparecimento de ambas as partes é obrigatório, ainda que a parte ativa já tenha manifestado seu não
interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência injustificada, importará ao faltoso a aplicação de multa
por ato atentatório a dignidade da Justiça. Servirá a presente decisão como Carta Precatória, cuja distribuição junto ao juízo
deprecado e sua comprovação deverá ser providenciada pelo advogado da parte interessada no prazo de 10 dias sob pena de
extinção em razão do abandono caso seja frustrada a audiência em razão da desídia. Intime-se.
- ADV: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1000304-39.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.J.P.E.
- Vistos, Cumpra-se na forma retro requerida. Pariquera-Açu, 06/06/2022
- ADV: CAROLINE DE AZEVEDO FERNANDES PIRES BIAZZIN (OAB 433467/SP)
Processo 1000317-04.2022.8.26.0424 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A
- Vistos. Diante do pagamento do valor da dívida defiro o pedido para determinar a proibição de venda do bem apreendido.
Antes de analisar o pedido de restituição, intime-se o requerente para se manifestar em cinco dias. Intime-se com urgência.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000324-30.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Renato Dal Secco - Ivan Bittencourt
de Bortoli - - Edera Novelli Botoli
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO
RECONVENCIONAL, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC para o fim de: I) condenar
os requeridos, de forma solidária, a ressarcirem o autor dos valores pagos a título de IPTU sobre os apartamentos permutados,
cuja responsabilidade até a data de 05.10.2017 era dos demandados. Sobre o valor pago (R$ 15.309,92), deverá incidir correção
monetária com base na Tabela Prática do E.TJSP desde a data de desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
ambos até a data de seu efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa contratual (30%) sobre o valor atualizado do débito;
II) condenar os requeridos ao pagamento das Notas Promissórias protestadas (R$ 35.000,00), vez que inexistiu justa causa
para seu inadimplemento. Sobre tal valor deverá também incidir correção monetária com base na Tabela Prática do E.TJSP
desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos calculados até a data de seu
efetivo pagamento; III) condenar os requeridos a ressarcir o autor das despesas com notificações extrajudiciais (R$ 335,90),
devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data de seu desembolso até seu efetivo pagamento, sem a
incidência de juros, vez que estes deram causa a tal despesa do autor. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% do proveito econômico
obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação ao autor nos termos do artigo 98,
§3º do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judicial a ele concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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