TJSP 08/06/2022 - Pág. 3582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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que não houve o real reenquadramento, não se efetivando aprogressãovertical, ou seja, continuou a figurar no mesmo nível
da carreira, sem qualquer acréscimo em seu salário base decorrente da evolução funcional já reconhecida pelo ente público.
Assim, pugna pela condenação da ré a reconhecer o seu direito àprogressãovertical, prevista na Lei Complementar Municipal nº
66/2017, desde sua habilitação, em novembro de 2018 ou outra data não posterior a essa, enquadrando-a no cargo de Médico
Plantonista Nível IV Doutorado, Grau 4 da tabela de vencimentos, Anexo IV da LC 66/2017, com diferença salarial no percentual
de 30% em relação a seu salário de novembro de 2018, bem como reflexos legais. Com a inicial, procuração e documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 210/226 alegando, em síntese, a inconstitucionalidade dos dispositivos
da LCM nº 66/2017, que trata da progressão vertical dos servidores, tratando-se de proposição legislativa que criou despesa
obrigatória sem estar acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, violando artigo 113 da ADCT da
CF/88, conforme decidido pelo E. STF na ADI 5816/RO e na ADI 6118/RR. Assim, fundamenta que não existe previsão de
impacto financeiros-orçamentário para o pagamento dos efeitos daprogressãopor titulação no exercício de 2019, já que a própria
lei complementar previu que tais gastos só poderiam ser efetivados dentro dos limites orçamentários e fiscais, sendo nula a
concessão de qualquer vantagem relativa àprogressãoverticalantes de que o índice de gasto com pessoal permita, por expressa
violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica às fls. 902/916
com documentos. Não houve interesse quanto a produção de prova oral ou pericia, vindo os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas
em audiência. Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos. Dessarte, “Presentes
as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ,
4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT
782/302). Os pedidos são improcedentes. Ainda que preenchidos os requisitos objetivos e reconhecido através da publicação
do Diário Oficial do Município, não há direito da servidora àprogressãoverticaluma vez não existente a dotação orçamentária. A
Legislação Municipal previu aprogressãoem favor do contingente de servidores que especifica, porém condicionou os atos aos
limites orçamentário e fiscais. Esta medida garante que a Administração Pública possa realizar o investimento no funcionalismo,
dentro de sua capacidade econômica e financeira, mantendo o seu equilíbrio econômico-orçamentário-financeiro, imprescindível
para o Município. É perfeitamente possível, em tese, que com a implementação daprogressãoverticalem determinado exercício,
o total da despesa com pessoal exceda os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda que isso não ocorra em
um ano, é certo que o impacto orçamentário de cadaprogressão, ano a ano, é cumulativo, de modo que o acréscimo concedido
em um ano a um determinado número de servidores poderá, por hipótese, inviabilizar a Administração a médio prazo. Todos
esses fatores deverão ser considerados pelo administrador ao implementar aprogressão, em favor de um maior ou menor
número de servidores. Há, portanto, discricionariedade administrativa nessa apreciação, não se cogitando direito do servidor
àprogressãovertical. Ademais, tendo a folha de pagamento do Município atingido o percentual da receita corrente líquida no
chamado “limite prudencial”, fere-se, assim, o limite orçamentário. Ora, a Lei de Responsabilidade Fiscal assim determina:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts.
16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de
que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; ... III - alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Consubstanciado em todo o exposto, de rigor seja incidentalmente
reconhecia a inconstitucionalidade dos dispositivos da LCM nº 66/2017, que trata da progressão vertical dos servidores, tratandose de proposição legislativa que criou despesa obrigatória sem estar acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário
e financeiro, violando artigo 113 da ADCT da CF/88, conforme decidido pelo E. STF na ADI 5816/RO e na ADI 6118/RR. Assim,
não pode o Município ser compelido a realizar as progressões suscitadas, sob pena de violação à norma legal, uma vez que
deve haver uma relação de equilíbrio entre receita e despesa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
tecido na petição inicial, para extinguir o feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerente, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. P.I.C.
- ADV: ANTÔNIO ROGÉRIO LOURENCINI (OAB 415233/SP), LEONARDO DE CARVALHO (OAB 423567/SP)
Processo 1004833-89.2021.8.26.0428 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Azul Companhia de Seguros Gerais DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro
- Vistos. AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA DE REGISTRO DE VEÍCULO
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, aduzindo em síntese que conforme consta no RDO nº 1605/2020, registrado na Delegacia de Polícia de Plantão
em Paulínia SP, na data de 09/11/2020, o automóvel VW/Fox 1.0, placas KWQ3883 foi produto de furto, tendo como vítima o Sr.
Zildinei Sabino Ferreira, tratando-se de segurado da requerente, sendo regularmente indenizado, sendo que os direitos sobre
o bem foram sub-rogados à requerente, passando a ser a legítima proprietária. Aduz que a carcaça do automóvel foi localizada
e apreendida por policiais militares, sendo apresentada ocorrência no 1º Distrito de Polícia de Americana, conforme registrado
no RDO nº 685/2020 em 10/11/2020. A carcaça foi transportada ao Pátio Municipal de Veículos de Americana. Ocorre que foi
gerado no sistema que o veículo estaria apto a circular/trafegar, ensejando a cobrança de tributos, sendo que a requerente
acionou a autoridade competente para que fosse removida tal informação de automóvel recuperado, eis que se localizou apenas
carcaça incinerada, de modo a ser interrompido o lançamento de tributos. No entanto, o objeto não foi encontrado no Pátio
Municipal em tela, sendo impossibilitada de efetuar a transferência da titularidade do veículo segurado ou realizar a baixa, fatos
que não podem servir de óbice, sob pena de ficar eternamente vinculada ao automóvel. Segue arcando com os tributos. Desse
modo, veio a juízo a requerente pleitear a concessão de medida liminar, a ser confirmada em sentença, para que se efetue a
baixa do automóvel no sistema, suspendendo-se o lançamento do IPVA. Fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Deferido o pedido liminar (fls. 19). O requerido apresentou contestação (fls. 26/32), aduzindo que não existe comprovação nos
autos de que a carcaça do veículo tenha desaparecido do Pátio Municipal de Americana, sendo que os boletins de ocorrência
que instruem os autos demonstram exclusivamente que o automóvel foi furtado e depois recuperado. Afirma que para se eximir
do IPVA o proprietário teria que providenciar no prazo legal a baixa do registro do automóvel junto ao DETRAN. Não foram
cumpridos os requisitos legais para a baixa. Aduz não ser possível efetuar a baixa em razão da existência de débitos de
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