TJSP 08/06/2022 - Pág. 3583 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3583
multas e IPVA não quitados, devendo ser julgado improcedente o pedido. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 40/45), com
documentos. Não houve interesse quanto a produção de prova oral ou pericial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
D E C I D O. Cabível para o presente caso concreto o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Os
pedidos são parcialmente procedentes. Pelo que se depreende dos autos, restaram demonstrados os fatos relatados na inicial,
constando no RDO nº 1605/2020, registrado na Delegacia de Polícia de Plantão em Paulínia SP, na data de 09/11/2020, que
o automóvel VW/Fox 1.0, placas KWQ3883 foi produto de furto, tendo como vítima o Sr. Zildinei Sabino Ferreira, tratando-se
de segurado da requerente, sendo regularmente indenizado, com os direitos sobre o bem foram sub-rogados à requerente,
passando a ser a legítima proprietária (fls. 10/16). Nota-se ainda que a carcaça do automóvel foi localizada e apreendida
por policiais militares, sendo apresentada ocorrência no 1º Distrito de Polícia de Americana, conforme registrado no RDO nº
685/2020 em 10/11/2020. A carcaça foi transportada ao Pátio Municipal de Veículos de Americana. Foi tentado, sem sucesso,
pela autora, a baixa no sistema quanto a informação de veículo recuperado, eis que foi gerado no sistema que o veículo estaria
apto a circular/trafegar, ensejando a cobrança de tributos, sendo que a requerente acionou a autoridade competente para
que fosse removida tal informação de automóvel recuperado, por ter sido localizada apenas carcaça incinerada, de modo a
ser interrompido o lançamento de tributos. No dado momento em que não há mais automóvel apto a circular, o fato gerador
do IPVA não se encontra consumado, devendo ser regularizada a situação administrativamente para que seja cancelada a
informação, desde a data do furto, eis que a partir de então a autora não jamais teve propriedade de automóvel apto a circular.
Não é razoável se obstar a baixa sob o argumento de que há pendências a serem quitadas, a baixa deve ser efetuada para que
cessem novas cobranças, sendo que eventual pagamento de débitos vencidos é outra discussão, a ser tratado em processo
próprio. Desse modo, o pedido é procedente, devendo ser confirmado o provimento liminar. Dispositivo Ante o exposto, e pelos
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido tecido na petição inicial, de modo que seja a requerida condenada
a obrigação de fazer consistente na baixa do veículo em seu sistema, cancelando-se os lançamentos de IPVA a partir da data do
furto, eis que desde então a requerente não teve mais a propriedade de automóvel apto a circular, confirmando-se o provimento
liminar. EXTINGO O PROCESSO, na forma do disposto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
custas e despesas processuais pelo requerido, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.
- ADV: ADILSON CARLOS DA SILVA (OAB 403311/SP), DECIO BENASSI (OAB 114389/SP)
Processo 1004905-13.2020.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Edevair Aparecido Dalbem Epp
- Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
fundamento no art. 921, III do CPC.
- ADV: JOÃO PAULO SOARES RIBEIRO (OAB 445486/SP)
Processo 1004996-69.2021.8.26.0428 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Arivaldo Malacarne - - Auto Posto
Tambury Ltda - Envtech do Brasil Descontaminações Industriais Ltda.
- Vistos. Nos autos da ação de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por Arivaldo Malacarne e Auto Posto Tambury Ltda e
Envtech do Brasil Descontaminações Industriais Ltda., transigiram as partes (fls. retro). RELATEI. DECIDO. O trato celebrado
não fere normas de ordem pública. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. retro e JULGO
EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, III, b, com resolução do mérito. Nos termos do artigo
1.000 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da
presente. Custas na forma da lei, já recolhidas na inicial. P.R.I.C. arquivem-se oportunamente.
- ADV: GUILHERME BOTELHO MALAQUIAS (OAB 169851/MG), ALEXANDRA CAROLINA VIEIRA MIRANDA (OAB
101795MG)
Processo 1005051-20.2021.8.26.0428 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Joao Valdecir Camilo - Residencial Bom Retiro V (Canto dos Flamingos)
- Vistos. Indefiro o pedido de prova oral, eis que os fatos podem ser dirimidos pelo conteúdo probatório documental que
instrui o feito. Manifestem-se as respectivas partes contrárias a respeito dos documentos juntados com a réplica e petição
subsequente, se for o interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: TIAGO DE LIMA SANTOS (OAB 438518/SP), IGOR DE LIMA SANTOS (OAB 445417/SP), KIELCIMARA DE ALMEIDA
NASCIMENTO (OAB 454999/SP)
Processo 1005062-49.2021.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.E.O.C.
- Vistos. Requeira o exequente o que de direito com vistas ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 1005452-58.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jean Carlos de Carvalho
Boanchi - Candif do Brasil Seguros e Garantias S/A - - Sincronismo Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Me
- Vistos. Transfira-se o(s) valor(es) depositado(s) para a conta indicada às fls. 521. Após, ao arquivo definitivo (código
61615). Int.
- ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), ANTONIO ARY
FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), KELLY KARINA GUIDOLIN ROSA (OAB 338669/SP), TANELI APARECIDA DOS SANTOS
SILVA (OAB 355897/SP)
Processo 1005463-19.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Paulo Freire Ltda - Epp - Ana Paula Ferreira Cruz
- Vistos. Defiro a expedição de ofício à CEF para que informe o atual empregador do(a) executado(a). Servirá o presente por
cópia digitada como ofício, a ser impresso pelo exequente e comprovando seu protocolo junto ao destinatário no prazo de 10
dias contados da publicação deste. Defiro o bloqueio RENAJUD. Defiro a pesquisa de bens (última declaração) INFOJUD. Defiro
a expedição de MLE do valor de fls. 124. Manifeste-se acerca do(s) resultado(s) no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ (OAB 368123/SP)
Processo 1005472-15.2018.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
fundamento no art. 921, III do CPC.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005485-14.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Internacional Paper do Brasil
Ltda - Alinutri Refeições Industriais Ltda.
- Vistos. Ao arquivo (código 61615). Int.
- ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), RAFAEL VIVEIROS CORONA (OAB 237658/SP)
Processo 1005534-50.2021.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º