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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3602

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3602

cite-se para contestação no prazo legal fixado. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica,
independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação oportunamente. Int.
- ADV: TATIANE APARECIDA FERNANDA DA SILVA LUCIZANO (OAB 403802/SP)
Processo 1001451-54.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sidnei
Conceição de Souza
- Vistos. Defiro o pedido de tutela, com fundamento na Tese de Repercussão Geral nº 1.177, fixada pelo Colendo STF,
que reconheceu a inconstitucionalidade das alíquotas para a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos
militares dos Estados, inativos e pensionistas, definidas na lei federal n. 13.954/19, devendo a requerida cessar os descontos,
portanto. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito, citese para conhecimento, cumprimento da tutela e contestação no prazo legal. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se
a parte autora em réplica, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação
oportunamente. Int.
- ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1001496-63.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valmir da
Silva Fabri - Lojas Reunidas de Calçados Ltda / Baby Plus - - Matheus - Gerente da Loja
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, deixo de condená-lo ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque indevidos nessa fase do procedimento perante
o Juizado Especial. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado, no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o
preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da
causa, somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo
único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), MAURICIO ALVES
COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP), EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP)
Processo 1001567-60.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Anderson
Donizete Correa
- Vistos. Tendo em vista a natureza alimentar dos vencimentos do autor, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando
a cessação dos descontos, em folha de pagamento, da contribuição voltada ao custeio da assistência à saúde dos servidores da
policia militar estadual (CBPM), com a correspondente cessação da cobertura nos limites legais. Citada para conhecimento da
presente demanda fica, desde então, também notificada a requerida para as providências necessárias quanto à tutela deferida.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual, considerando-se a indisponibilidade do interesse público, tratando-se
de matéria eminentemente de direito, deverá ser apresentada proposta de acordo ou contestação, no prazo legal fixado. Após,
manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int.
- ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1001575-37.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Karen
Montanheiro Ferraz
- Vistos. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito,
cite-se para contestação no prazo legal fixado. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica,
independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação oportunamente. Int.
- ADV: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP)
Processo 1001576-22.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Roberta Lyrio
de Nóbrega
- Vistos. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito,
cite-se para contestação no prazo legal fixado. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica,
independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação oportunamente. Int.
- ADV: LEONARDO DE CARVALHO (OAB 423567/SP), DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1001622-11.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Lucio Armando
Galdioli
- Vistos. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito,
cite-se para contestação no prazo legal fixado. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica,
independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação oportunamente. Int.
- ADV: LEONARDO DE CARVALHO (OAB 423567/SP), DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1001630-85.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Christian Araujo Rondini
- Vistos. Tendo em vista a natureza alimentar dos vencimentos do autor, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando
a cessação dos descontos, em folha de pagamento, da contribuição voltada ao custeio da assistência à saúde dos servidores da
policia militar estadual (CBPM), com a correspondente cessação da cobertura nos limites legais. Citada para conhecimento da
presente demanda fica, desde então, também notificada a requerida para as providências necessárias quanto à tutela deferida.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual, considerando-se a indisponibilidade do interesse público, tratando-se
de matéria eminentemente de direito, deverá ser apresentada proposta de acordo ou contestação, no prazo legal fixado. Após,
manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int.
- ADV: PEDRO MAGALHÃES GUEDES (OAB 402418/SP)
Processo 1001663-75.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Tiago Carvalho
Nunes
- Vistos. Indefiro o pedido de tutela, pois que nesse breve juízo de cognição sumária e, por tudo que dos autos consta,
não identifico o fundamento da pretensão. Pretende o autor a anulação dos procedimentos administrativos instaurados pelo
DETRAN, para suspensão do direito de dirigir, por aplicação de multas de trânsito, após reiteradas infrações. Não há discussão
relevante em relação à responsabilidade pelas multas aplicadas, mas da pontuação advinda em razão das autuações. Aliás,
o autor sequer questiona a existência das infrações, que ensejaram a lavratura dos autos respectivos, que culminaram com a
instauração dos procedimentos administrativos. Ora, em tema de direito administrativo vigora o princípio da legalidade estrita, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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