TJSP 08/06/2022 - Pág. 3603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3603
sorte que ao DETRAN não restaria outra alternativa senão a de instaurar o respectivo processo, mercê da notícia de infrações
cometidas. Deste modo, resta ao juízo avaliar a tramitação dos procedimentos administrativos que culminaram com a imposição
da pena de suspensão da licença para dirigir veículos automotores e, neste ponto, se resulta inconteste que as infrações foram
cometidas pelo autor. E, sob esta questão, deve-se aguardar a instauração do contraditório e regular processamento do feito
para adequada análise do interesse pleiteado. Assim, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, em prestígio do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo,
reputo despicienda a designação de audiência conciliatória. Cite-se para conhecimento da ação e para manifestação acerca do
alegado pelo autor e sua pretensão, apresentando contestação no prazo legal. Após, a juntada da defesa nos autos, manifestese em réplica no prazo de 15 dias, encaminhando-se, oportunamente, à conclusão para deliberação. Cumpra-se. Int.
- ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP), ALINE DIAS DOS ANJOS DOS SANTOS (OAB 427672/SP)
Processo 1001687-06.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - Luciana de Oliveira Lisboa Gomes
- Vistos. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito,
cite-se para contestação no prazo legal fixado. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica,
independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação oportunamente. Int.
- ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1001690-58.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Lucia Bernardes de Siqueira
- Vistos. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito,
cite-se para contestação no prazo legal fixado. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica,
independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação oportunamente. Int.
- ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1001699-20.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Manoel de Abreu Filho
- Vistos. Defiro o pedido de tutela, com fundamento na Tese de Repercussão Geral nº 1.177, fixada pelo Colendo STF,
que reconheceu a inconstitucionalidade das alíquotas para a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos
militares dos Estados, inativos e pensionistas, definidas na lei federal n. 13.954/19, devendo a requerida cessar os descontos,
portanto. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito, citese para conhecimento, cumprimento da tutela e contestação no prazo legal. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se
a parte autora em réplica, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação
oportunamente. Int.
- ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001714-86.2022.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Elizangela Barros Mendes
- Vistos. À serventia: providencie-se o apensamento aos autos do processo 1001379-09.2018.8.26.0428. Intime-se (portal)
para pagamento ou manifestação, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que na inércia será homologado o
valor pretendido. Sendo desnecessária nova manifestação judicial, proceda-se até integral satisfação do crédito, expedindo-se
mandado para levantamento dos valores depositados, anotando-se e arquivando-se oportunamente. Cumpra-se. Int.
- ADV: MARIA TEREZA BRANDÃO VIEIRA (OAB 283094/SP)
Processo 1001717-41.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Nilma Cissera
Alves Pereira
- Vistos. O processamento do feito prescinde de dilação probatória, assim, tratando-se, sobretudo, de matéria de direito,
cite-se para contestação no prazo legal fixado. Após, a juntada da defesa nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica,
independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para apreciação oportunamente. Int.
- ADV: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP)
Processo 1001771-07.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Victor Hugo Arantes
- Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela, ajuizada por VICTOR HUGO
ARANTES. Pretende o autor a anulação de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN, de cassação do direito de
dirigir. Contudo, os documentos trazidos para apreciação não permitem identificar eventual ilegalidade do ato administrativo,
de sorte que defeso ao juízo averiguar a regularidade formal do procedimento específico na ausência de cópia do processo
administrativo atacado. Ora, em tema de direito administrativo vigora o princípio da legalidade estrita, de sorte que ao DETRAN
não restaria outra alternativa senão a de instaurar o respectivo processo, à vista da notícia de infrações cometidas. Convém
anotar que um dos atributos dos atos da Administração Pública é a presunção de veracidade e legitimidade, que decorre
de sua sujeição à lei. Nesse sentido, as lições de Dirley da Cunha Júnior: “em face da presunção de legitimidade, os atos
administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. É uma presunção relativa ou
‘iuris tantum’ que milita em favor da legitimidade ou legalidade dos atos administrativos. Contudo, por não ser absoluta, admite
contestação, tanto perante a Administração Pública quanto perante o Poder Judiciário” (Curso de Direito Administrativo, 10ª
edição, editora Juspodivm, página 103). Portanto, prudente que se aguarde a instauração do contraditório para que, em face do
aduzido pelas partes contrárias, possa-se estabelecer a existência ou não do direito afirmado na petição inicial. Ante o exposto,
impossibilitada a verificação em cognição sumária da verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de tutela formulado
em caráter antecedente, devendo-se aguardar a instauração do contraditório. Tendo em vista que o feito prescinde de dilação
probatória, em face da indisponibilidade do interesse público e por se tratar de matéria de direito, citem-se para contestação no
prazo legal fixado. Após, manifeste-se em réplica no prazo de 15 dias, retornando conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int.
- ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001787-58.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ronaldo
Rodrigues Braz
- Vistos. Tendo em vista a natureza alimentar dos vencimentos do autor, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando
a cessação dos descontos, em folha de pagamento, da contribuição voltada ao custeio da assistência à saúde dos servidores da
policia militar estadual (CBPM), com a correspondente cessação da cobertura nos limites legais. Citada para conhecimento da
presente demanda fica, desde então, também notificada a requerida para as providências necessárias quanto à tutela deferida.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual, considerando-se a indisponibilidade do interesse público, tratando-se
de matéria eminentemente de direito, deverá ser apresentada proposta de acordo ou contestação, no prazo legal fixado. Após,
manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, retornando conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º