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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3708

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3708

controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena
de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal
da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois
caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 06. Para realização da perícia
grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, a Sra. Ana Laura Mamprim Cortelazzi ([email protected]), fixando seus
honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos
oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte
autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico,
no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo
de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos
para sentença. Int.
- ADV: RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 219899/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010947-14.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Roberto Rodrigues - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A.
- Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais
e Materiais movida por Carlos Roberto Rodrigues em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Contestação às fls. 28/42.
Réplica às fls. 134/148. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos
do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo
a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a
pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta
a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. Quanto à alegada conexão, em que pese a identidades de partes,
os objetos das ações não são os mesmos, conforme decisão de fls. 18 que determinou a livre redistribuição. Por se tratar de
contratos distintos, o julgamento deste feito não afeta o julgamento daquele. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das
assinaturas lançadas nos documentos de fls. 64/67. 04. Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que alega a falsidade do
documento detém o ônus de prová-la. Friso que o disposto no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à impugnação da
autenticidade a que faz menção os incisos I e I do art. 411 do CPC. Nesse sentido ensinamento de Daniel Amorim Assumpção
Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura,
aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada
por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual de Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed. Editora Juspodivm, 2018). Logo,
a princípio, o ônus de provar a falsidade seria da parte autora. É possível, porém, a inversão do ônus da prova, a depender
das peculiaridades do caso. O presente caso justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante
da hipossuficiência evidente da parte autora, que é pessoa vulnerável a fraudes, frente à instituição financeira requerida, que
detém todos os meios possíveis para coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim, imponho à parte requerida o ônus
de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5. Fls. 155/164 (pleito de produção de
prova pericial pela parte autora) e fls. 152/154 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto
controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena
de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal
da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois
caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 06. Para realização da perícia
grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sra. Ana Laura Mamprim Cortelazzi ([email protected]), fixando seus
honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos
oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte
autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico,
no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo
de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos
para sentença. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2022
Processo 0000236-74.2015.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIA LÚCIA DA COSTA PINTO - SEBASTIÃO
JOÃO DO NASCIMENTO e outros
- Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de reconhecimento de abandono e consequente extinção (art. 485, inciso III, CPC). 2) Não havendo
manifestação, intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, para dar prosseguimento ao feito no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, §1º, CPC). 3) Após, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e
diligências necessárias.
- ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP)
Processo 0002446-54.2022.8.26.0438 (processo principal 0007589-44.2010.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Marcia Helena dos Santos Martins - - Isabela Cristina Martins Rebesco - Priscila Helena Martins Rebesco
- Vistos. Sob pena de indeferimento, proceda a parte exequente à regularização da representação processual, ressaltandose que a exequente Priscila atingiu a maioridade no curso do processo principal. Prazo: 15 dias. Int.
- ADV: ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 0002620-63.2022.8.26.0438 (processo principal 1002253-56.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Maria Madalena dos Santos Martinez - Banco Paraná S/A
- Vistos. Verifica-se que antes do peticionamento do presente incidente houve depósito realizado nos autos principais a título
de pagamento espontâneo da condenação. Assim, com fulcro nos art. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para que se
manifeste quanto ao pagamento espontâneo da condenação com eventual extinção do presente incidente de cumprimento de
sentença. Prazo: 05 dias. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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