TJSP 08/06/2022 - Pág. 3707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3707
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
- ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), JESUINO TEIXEIRA DE FALCO (OAB 135554/SP), KAREN
REQUENA ALVES (OAB 361117/SP)
Processo 1002579-16.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizeti de Jesus
Nascimento - BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
- Vistos. 01. Fls. 194/201 (sentença anulada pela instância superior, determinando a realização de perícia grafotécnica):
Em cumprimento à decisão proferida pela instância superior, passo ao saneamento do feito. 02. Fixo como ponto controvertido
a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 52/53. 03. Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que alega
a falsidade do documento detém o ônus de prová-la. Friso que o disposto no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à
impugnação da autenticidade a que faz menção os incisos I e I do art. 411 do CPC. Nesse sentido ensinamento de Daniel
Amorim Assumpção Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de
falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da
assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual de Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed.
Editora Juspodivm, 2018). Logo, a princípio, o ônus de provar a falsidade seria da parte autora. É possível, porém, a inversão
do ônus da prova, a depender das peculiaridades do caso. O presente caso justifica a inversão do ônus da prova, nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência evidente da parte autora, que é pessoa idosa, vulnerável a fraudes, frente à
instituição financeira requerida, que detém todos os meios possíveis para coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim,
imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 04.
Para realização da perícia grafotécnica, nomeio perito o(a) grafotécnico(a), Sra. Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@
yahoo.com.br), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da
procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as
assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro
o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias
originais, oportunamente. 05. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias. 06. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15
dias. 07. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 08.
Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int.
- ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007718-80.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lair Guide - Banco Safra S/A
- Vistos. 01. Fls. 124/130 (sentença anulada pela instância superior, determinando a realização de perícia grafotécnica): Em
cumprimento à decisão proferida pela instância superior, passo ao saneamento do feito. 02. Fixo como ponto controvertido a
falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 34/37 e 42/46. 03. Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que
alega a falsidade do documento detém o ônus de prová-la. Friso que o disposto no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à
impugnação da autenticidade a que faz menção os incisos I e I do art. 411 do CPC. Nesse sentido ensinamento de Daniel Amorim
Assumpção Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de
assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque
presenciada por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual de Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed. Editora Juspodivm,
2018). Logo, a princípio, o ônus de provar a falsidade seria da parte autora. É possível, porém, a inversão do ônus da prova, a
depender das peculiaridades do caso. O presente caso justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
diante da hipossuficiência evidente da parte autora, que é pessoa idosa, vulnerável a fraudes, frente à instituição financeira
requerida, que detém todos os meios possíveis para coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim, imponho à parte
requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 04. Para realização
da perícia grafotécnica, nomeio perito o(a) grafotécnico(a), Sr. Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: fernandoprz@hotmail.
com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração,
dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas
lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido
de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais,
oportunamente. 05. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias. 06. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
07. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 08.
Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int.
- ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1009945-09.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lúcia de Carvalho
da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
- Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e
Materiais movida por Vera Lúcia de Carvalho da Silva em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Contestação às fls.
169/178. Réplica às fls. 263/265. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356,
ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o
presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto
que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das
assinaturas lançadas nos documentos de fls. 217/218. 04. Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que alega a falsidade
do documento detém o ônus de prová-la. Friso que o disposto no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à impugnação da
autenticidade a que faz menção os incisos I e I do art. 411 do CPC. Nesse sentido ensinamento de Daniel Amorim Assumpção
Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura,
aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada
por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual de Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed. Editora Juspodivm, 2018). Logo,
a princípio, o ônus de provar a falsidade seria da parte autora. É possível, porém, a inversão do ônus da prova, a depender
das peculiaridades do caso. O presente caso justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante
da hipossuficiência evidente da parte autora, que é pessoa vulnerável a fraudes, frente à instituição financeira requerida, que
detém todos os meios possíveis para coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim, imponho à parte requerida o ônus
de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5. Fls. 268 (pleito de produção de
prova pericial pela parte autora) e fls. 270/272 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º