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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 4025

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

4025

Intime-se. Piracicaba, 06 de junho de 2022
- ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1001028-25.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Valerio Medeiros
Freitas
- Ficam os interessados intimados de que designada perícia médica a ser realizada no dia 12.08.2022 às 07h30min, no
consultório localizado na rua Joaquim André, 896, sala 7, Centro, Piracicaba - SP e que deverão ser observados os requerimentos
constantes na petição fls. 108/109.
- ADV: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP)
Processo 1001053-09.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Vanessa Candido dos Santos SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
- Vistos. Ante a improcedência da ação e o Comunicado CG 1789/2017, item 4, b, segunda parte, arquivem-se definitivamente
estes autos. Int.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1002110-91.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Washington Luis Antonio
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A
- Vistos. WASHINGTON LUIS ANTÔNIO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em suma que, em 05/10/2019, foi ao stand de vendas da requerida, que estava em fase de
vendas na planta, oportunidade em que adquiriu o apartamento 303, bloco 23, do empreendimento denominado Parque Piazza
Verona. Quando o autor verificou as fotos do apartamento planejado, foi informado de que o imóvel teria um aproveitamento
máximo do ambiente para deixá-lo mais dinâmico. Sucede que o requerente, ao receber as chaves, foi surpreendido por
inúmeras alterações que estavam no projeto imobiliário, sendo perceptíveis inúmeros problemas com o imóvel. Indicou como
defeitos do apartamento: os cantos do apartamento não foram construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim, com
colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento; os tetos e paredes são todos chapiscados em todos
os cômodos; os canos de esgoto são absolutamente expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; o teto do
banheiro, portas e batentes são de PVC, além das janelas não terem puxadores, bem como não ter apoio para correr. Pugnou
pela concessão do benefício da justiça gratuita, procedência da ação com condenação da requerida para indenização por danos
morais em R$ 20.000,00; pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%. Juntou procuração e
documentos (fls. 23/98). Deferida a gratuidade processual ao autor (fls. 107). Citada, a requerida apresentou contestação às fls.
112/133, alegando, preliminarmente, falta de busca por solução prévia e extrajudicial. Ainda, afirmou ter se dado a decadência
do pedido, pois o prazo para relatar vícios em construções é de 90 dias. Por fim, aduziu ter ocorrido a prescrição, haja vista
que a entrega do imóvel deu-se em 17/02/2020, sendo a ação intentada em 08/02/2022, expirado, portanto, o prazo de 90
dias. Impugnou a concessão da gratuidade processual. No mérito, disse que o autor tinha conhecimento de que o apartamento
decorado era meramente para fins publicista, não vinculando o vendedor. Aduziu que o autor, quando do recebimento das
chaves, assinou termo no qual dava-se total quitação quanto a imissão na posse, afirmando que recebia o imóvel em perfeito
estado das instalações, inexistindo vícios ou defeitos aparentes (fls. 121). Aduziu que a construção fora realizada de acordo
com o projeto hidráulico aprovado, no qual há previsão de colunas na cozinha e banheiro, sendo certo que constavam os shafts
no projeto e memorial descritivo, todos de ciência do autor, que apôs sua assinatura nestes documentos (fls. 122). Ressaltou
que o autor ao final da obra, juntamente com a engenharia, realizou vistoria no imóvel e nenhuma observação a respeito de
irregularidades com o ambiente foi feita. Ao contrário do alegado pela parte autora os shafts da maneira como foram construídos
não prejudicam o projeto e a estética do imóvel, assim como, os encanamentos que foram instalados de maneira correta e de
acordo com as Normas Técnicas Brasileira. A ré realizou o empreendimento de acordo com os requisitos de municipalidade, e
mesmo que houvesse mudança na construção, o contrato de compra e venda prevê a permissão, porém não foi o que aconteceu.
Afirmou que não houve conduta ilícita por parte da requerida, de modo que não há que se fala em indenização por dano moral.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares; indeferimento da inversão do ônus da prova; improcedência do pedido inicial. Juntou
procuração e documentos (fls. 134/251). Réplica às fls. 255/277. Despacho saneador às fls. 284/286, oportunidade em que
foram afastadas as preliminares de mérito. Alegações finais pelas partes às fls. 291/311 e 343/349. É o Relatório. Fundamento
e Decido. O pedido inicial é improcedente. Pois bem. Reclama o autor de vícios na unidade condominial adquirida, porque
divergente do apartamento-modelo decorado que visitou, além de outros defeitos de construção. Em razão disso, alega o
requerente ter sofrido danos morais, de que pede a indenização. Conforme fls. 193/210, o autor celebrou o compromisso de
compra e venda em 5 de outubro de 2018. Nessa oportunidade, foram entregues ao autor memorial descritivo, planta baixa e
outros documentos (fls. 32, cláusula 2.4), ou seja, o autor tinha em mãos documentos que possibilitariam a visualização da
existência dos shafts no banheiro e na cozinha da unidade (fls. 122), assim como dos materiais usados para o acabamento
da unidade. Quanto ao acabamento, constou que teto e paredes poderiam ter pintura texturizada (chapiscado), em gesso ou
PVC, dependendo do cômodo. Quanto às janelas e encanamentos expostos, o autor não logrou provar que as instalações da
unidade são diferentes das que existem no apartamento decorado e que sejam diversas do que consta do memoriais descritivo.
É comum que sob as pias os encanamentos sejam cobertos pelos móveis (gabinetes) a fim de se dar melhor aspecto ao local.
No caso presente, entendo absolutamente razoável que o apartamento decorado o tenha sido da forma mais bela possível,
com o intuito de se conquistar o interesse do potencial comprador. Este, por outro lado, não pode ser ingênuo a ponto de
acreditar que, com baixo orçamento seria possível ter um apartamento “decorado de revista”. Isso, no entanto, não significa que
a requerida teria dado azo à publicidade enganosa. Outrossim, ainda que se alegue que o vendedor da requerida tenha feito
declarações não condizentes com a realidade o que não restou minimamente provado certo é que, como já dito, a planta baixa
e o memorial descritivo foram entregues ao requerente na data da assinatura do contrato. Caberia ao autor interessado analisar
a documentação e tirar as dúvidas que tivesse, afinal, trata-se de aquisição de bem imóvel, de alto valor. Anoto que, para que
o mobiliário e a decoração do apartamento seja adequado à unidade adquirda pelo consumidor, este deve cuidar para que os
projetos sejam feitos com base, pelo menos, na planta baixa do bem, planta essa que já estava em poder do autor logo que
assinou o compromisso de compra e venda. Nessa esteira, no caso concreto, entendo não ter ocorrido dano moral indenizável
ao autor, que estava de posse dos documentos descritivos do imóvel e que também não logrou provar ter sido ludibriado
quando da venda do bem. Ademais, como já consignado, no caso específico não vislumbro divergências entre o apartamento
adquirido e aquele a cuja compra comprometeu-se o requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sucumbenteorequerente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em 15% do valor da causa;observando-se o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Piracicaba,
03 de junho de 2022.
- ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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