TJSP 08/06/2022 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4080
das partes, nos 10 dias subsequentes, ter-se-á por cumprida a obrigação, anotando-se, então, a extinção, e arquivando-se os
autos. P.I.
- ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1007820-29.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Reginaldo
Carlos Begiato Garcia
- 7) Posto isto, julgo procedente a ação para, ratificando a antecipação de tutela do item anterior, condenar o INSS a pagar
ao autor o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, a partir
da comunicação do indeferimento do auxílio-doença, ocorrida em 30.03.2021 (fl. 35), nos termos do art. 86, §1°, da Lei n°
8.213/91, observando-se a regra do §3° do mesmo dispositivo legal, e o abono anual do art. 40 dessa legislação. Sobre as
prestações vencidas incidirá correção monetária nos termos da lei. E quando da efetiva implantação do benefício, essa correção
respeitará o disposto no art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Os juros incidirão a partir da citação válida e sobre as parcelas até então
vencidas, e, a partir daí, mês a mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09),
na conformidade da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais questionamentos, na fase de cumprimento de
sentença, sobre os critérios para utilização dos juros de mora e da correção monetária, serão analisados à luz da disciplina
estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, no qual houve
reconhecimento de repercussão geral na matéria decidida. Condeno o INSS no pagamento de verba honorária que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça), isentando-o de custas por força de lei. 8) Certificado o trânsito em julgado, apresente a parte vencedora demonstrativo
discriminado e atualizado de seu crédito (art. 534 do Código de Processo Civil), e, na sequência, cumpram-se os termos do art.
535 do Estatuto processual. P.I.
- ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1007869-36.2022.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberta Avelar
Alexandre - Alida Sante Santiago - - Analu Sante Santiago - - Alana Sante Santiago
- Ficam intimadas as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Também deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, bem assim informar se possuem
interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade. O silêncio ou o protesto genérico por
provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado.
- ADV: LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA (OAB 61521/PR), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), SÉRGIO
DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 1008511-82.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Administradora de
Consorcios Ltda
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Aguarde-se. Intime-se.
- ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP)
Processo 1008824-04.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Maggi Caminhões Piracicaba
Ltda.
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int.
- ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1009318-63.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Rodrigo
Rodrigues
- 9) Posto isto, julgo improcedente a ação. Não há sucumbência (art. 129 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 10) Certificado
o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.
- ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1009323-90.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marina Tozin Scarabello - - ESPÓLIO
DE Luiz Sebastião Scarabello - - Maria Helena Tozin da Silva - - Guinaldo Lara da Silva - - Neiva Scarabello Caravella (Herdeira)
- - Sueli Scarabello Alamino (Herdeira) - - Silvia Scarabello (Herdeira) - - Jesse Scarabello (Herdeiro) - Carmen de Fátima Tozin
Barbosa - - Roberto Tosin - - Edna Aparecida Tosin Rocha e outros
- Vistos. Considerando a presença de incapaz no polo passivo (fl. 205), sem prejuízo da audiência agendada para o dia
07.06.2022, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, pedindo-se escusas pela falha verificada a este tempo
derivada da ausência de manifestação anterior. Dil. e int. com urgência.
- ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP)
Processo 1009600-04.2021.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Iiax Distribuição e Logística de Bebidas Eireli
- Vistos. Não tendo havido pagamento ou oposição de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art.
701, §2º do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor do débito. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente
cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º,
do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da
quantia condenatória atualizada, bem assim das custas e despesas processuais, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
P.I.
- ADV: VICTOR MENON NOSE (OAB 306364/SP), VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP)
Processo 1009732-61.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A
- Deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, adite-se o mandado para cumprimento. Executada a
liminar, cite-se, ficando autorizada a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias mediante pagamento da integralidade da
dívida contratada, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (caso a parte não seja beneficiária
da gratuidade da justiça). Para o efetivo cumprimento da ordem deverá a parte requerente entrar em contato com o Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º