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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 4098

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

4098

Processo 1007750-12.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.S.Z.
- Vistos. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão dos seguintes bens: um botijão de gás, uma máquina de lavar,
marca Brastemp, um roupeiro, um colchão de cama de casal, um box, uma cama de solteiro, de madeira, um kit de cozinha
nadir, uma mesa de jantar, uma panela de pressão e talheres de cozinha, a ser cumprido nos endereços informados às fls. 236.
Fica desde já deferido o concurso policial e eventual arrombamento da porta de entrada dos imóveis onde se encontram os
bens, cabendo ao sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências a análise da sua necessidade.
- ADV: BRUNO ROCHA CORREA DE CILLO (OAB 366397/SP), JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
Processo 1007936-35.2021.8.26.0451 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - B.P.T. - M.E.P.F.
- VISTOS I. RELATÓRIO BRUNO PETAN TEDESCO, qualificado nos autos, move contra MARISTELA EUGENIA PERES
FORTI, também qualificada, a presente ação de tutela de urgência. Alega o autor estar a ré a ocupar, indevidamente, bem
imóvel de sua propriedade, existindo fundada suspeita de que esteja a mesma na iminência de retirar do imóvel os bens móveis
que o guarnecem, prejudicando, dessa forma, a futura e necessária partilha. Pede, juntando documentos, a constatação judicial
e o consequente arrolamento dos referidos bens (fls. 01/85 e 89/93). Deferida liminarmente a tutela de urgência (fls. 94 e 136),
realizou-se o devido arrolamento de bens (fls. 141/150), vindo aos autos contestação, por meio da qual sustentou a ré haver
retirado do bem imóvel do autor apenas os bens móveis que a pertenciam (fls. 199/224). Refutou o requerente, finalmente,
os argumentos tecidos pela requerida (fls. 233/237). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor comporta acolhimento. A
iminência da desocupação forçada, por parte da requerida, do bem imóvel pertencente ao requerente, era mesmo suficiente,
por si só, à configuração dos requisitos - probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (Código de Processo
Civil, artigo 300, “caput”) - necessários ao deferimento da pretendida tutela de urgência. De todo irrelevante, por outro lado, ao
deslinde da causa, a titularidade da propriedade dos bens móveis retirados pela requerida do imóvel particular do requerente
anteriormente à realização do arrolamento (fls. 141/150), versando a presente lide, frisa-se, sobre pedido de tutela de urgência.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convalidando a tutela de urgência para o arrolamento de bens
liminarmente concedida (fls. 94 e 136) e condenando a ré, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a concessão dos
benefícios da assistência judiciária (fls. 249). P. R. I.C.
- ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), RICARTE ROBERTO CRISP SILVA (OAB 259483/SP), THALES
BORTOLETTO DOS SANTOS (OAB 435118/SP)
Processo 1008456-58.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.S. - A.L.S.S.
- Manifeste-se a parte contrária, sobre a contestação tempestiva de fls. 26/27.
- ADV: CIBELE GOMES FOGAGNOLI (OAB 347827/SP), HOLMES NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP)
Processo 1008469-57.2022.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade - E.C.S.
- Vistos. Primeiramente, providencie a serventia o apensamento aos autos do Processo n. 1002031-15, anotando os nomes
dos advogados do embargado constantes do feito principal. Após, manifeste-se o requerido, no prazo de cinco dias.
- ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 177582/SP)
Processo 1008512-91.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.
- A contestação de fls. 22/25, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora.
- ADV: MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP)
Processo 1008604-45.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.G.M. e outro - O.M.S.
- Vistos. Manifeste-se o executado sobre a petição e formulário juntados às fls. 346/347.
- ADV: LUCIANE DE CAMPOS CAMARGO (OAB 126302/SP), AILTON SOTERO (OAB 80984/SP)
Processo 1008675-76.2019.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniele Aparecida Marques Siqueira - Isabele
Juliana Marques Siqueira
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de ITCMD apresentados (fls. 341), para os
fins da Súmula 114 do STF, ressalvados erros e omissões. Ao MP. Intime-se.
- ADV: ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA NETO (OAB 128606/SP)
Processo 1009039-77.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.L. - P.H.T.R.
- Vistos. Recebo, por tempestivos, os embargos declaratórios opostos às fls. 326/328, dando aos mesmos provimento para
o fim de acrescentar à sentença embargada (fls. 321/323) o seguinte tópico: “À vista do teor da última declaração de imposto de
renda apresentada pelo requerente à Receita Federal (fls. 160/170), a dar conta da ausência de patrimônio considerável e da
limitação da respectiva renda anual a R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), indefiro a impugnação apresentada pelo
requerido, mantendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”.
- ADV: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (OAB 17829/CE), EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
Processo 1009067-11.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.I.J.
- Vistos. Primeiramente, emende a inicial nos termos da manifestação do M.P.
- ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO BORTOLETTO (OAB 268976/SP)
Processo 1009137-96.2020.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.B.C.G.
- Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº. 1314/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral
de Justiça, “as perícias cíveis psiquiátricas (geralmente relacionadas a interdições) são de atribuição exclusiva do IMESC,
vedada a nomeação de peritos pelo convênio da Secretaria da Saúde, a partir de 01/06/2021”, razão pela qual não há que se
falar em nomeação de profissional médico de confiança do Juízo, ao menos em situações abrangidas pela assistência judiciária
gratuita. Assim, ante a mencionada impossibilidade de deslocamento do interditando à cidade de São Paulo, para realização
da perícia médica no IMESC, deverá a parte interessada, primeiramente, esclarecer a atual situação do requerido, informando,
ainda, acerca de eventual possibilidade de arcar com os honorários médicos de perita médica particular, apta a examinar a
pessoa no local onde ela se encontra, ao custo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
- ADV: NELI MAROUN LEONE (OAB 396314/SP), VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP)
Processo 1009486-31.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.S. - - S.D.S.
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requereram E. G. da S. e S. D. da S. a decretação do divórcio
consensual, manifestando-se o Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das
partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que,
diante do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos
serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o
exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Voltará a mulher, por opção
própria, usar o nome de solteira. Homologo a expressa renúncia ao prazo recursal formulado pelos requerentes. Servirá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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