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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 4217

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 4217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

4217

PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int.
- ADV: ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB 80831/RS), EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB 36475/RS)
Processo 0001295-09.2016.8.26.0456 (processo principal 0004019-25.2012.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Cheque - Luiz Carlos da Silva - Magno Mesquita Sousa
- Fls. 105/108 Ciência ao exequente e seu procurador do expediente juntado, bem como para que se manifeste no prazo de
05 (cinco) dias.
- ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP),
DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP)
Processo 0001356-64.2016.8.26.0456 (processo principal 0001505-02.2012.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - José Felipe Gomes do Nascimento - - Gabriela Gomes do Nascimento - Emerson Martins do
Nascimento
- 1. Apresentado cálculo atualizado do débito alimentar (fls. 196). 2. Expedido mandado de prisão civil (fls. 199/200). 3.
Manifestou-se o executado alegando que realizou diversos pagamentos parcelados tendentes ao cumprimento do acordo, com
depósito de três parcelas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), dentre outros valores, em conta de um dos alimentandos
e conta de seu genro, esposo de uma das exequentes. Aponta a nulidade do decreto de prisão civil, por falta de intimação
para pagamento no prazo de 03 (três) dias. Requer a expedição de contramandado de prisão e, ainda, que a representante
dos alimentandos junte cópias de extratos bancários (fls. 207/210). Carreou comprovantes de depósitos e transferências (fls.
212/241). Verifico que, diversamente do que alegou o executado, carreou-se dois comprovantes de depósito no valor de R$
1.000,00 (mil reais), e não três. Ainda, os comprovantes indicam que os pagamentos se iniciaram com atraso, com depósitos de
valores reduzidos, sem que se atingisse mensalmente o valor acordado. No mais, a soma de todas as transferências, consoante
comprovantes apresentados, perfaz o montante de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), valor aquém do
avençado, ainda que se desconsiderasse correção monetária e incidência de juros. Reputo, portanto, inadimplido pelo executado
o acordo que entabulou com os exequentes. Anoto, ainda, que a prisão civil foi determinada após rejeição de justificativa
apresentada pelo executado, de modo que não prospera o argumento defensivo de nulidade do decreto prisional. Com efeito,
o cumprimento da prestação alimentar se alonga em prejuízo do interesse dos alimentandos, sem efetiva demonstração pelo
executado de adimplemento do acordo entabulado para quitação. Ante o exposto, mantenho o decreto de prisão civil, sem
prejuízo de nova apreciação, mediante comprovação de pagamento do valor restante, considerados os cálculos apresentados
pelos exequentes (fls. 197) e o pressuposto adimplemento de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais). 4. Sem
prejuízo, manifestem-se os exequentes sobre a regularidade dos depósitos efetuados em favor de Júlio Cézar Silva Gomes e
demais parcelas, consoante comprovantes carreados pelo executado, procedendo-se à apresentação de novos cálculos, com
abatimento dos valores. Manifestem-se, ainda, sobre o pedido para apresentação de extratos bancários pela representante do
exequente menor de idade. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: GABRIELA ARAUJO DAS NEVES (OAB 341812/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP), JOAO
SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP)
Processo 0001402-48.2019.8.26.0456 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Dejair Bistafa
- Intimar o sentenciado, por intermédio de seu defensor, para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, a fim de ser
encaminhado para prestação de serviços à comunidade.
- ADV: ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA (OAB 214239/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP)
Processo 0001441-74.2021.8.26.0456 (processo principal 1000817-81.2016.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eduardo Joaquim de Souza - Stenio José Berbert
- Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado do feito principal. Após, na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: EDIMAR JOSÉ RODRIGUES (OAB 374070/SP), LAÍS BAPTISTA TOLEDO DURAN (OAB 407612/SP), CATARINA
MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP), JULIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 382145/SP)
Processo 0001463-40.2018.8.26.0456 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.D.L.
- Vistos. Revendo a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, conforme determina o artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, verifico que os autos se encontram em seu
trâmite regular, bem como também não sobrevieram inovações fáticas que afastassem a mantença da medida cautelar em tela.
Assim, presentes até o momento os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a mantenho por seus próprios
fundamentos. Decorridos oitenta e cinco dias desta decisão e não se encontrando os autos findos, tornem conclusos para nova
avaliação sobre a manutenção da medida cautelar decretada.
- ADV: EDINALDO PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB 159118/SP)
Processo 0001510-14.2018.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.A.S.C.
- Ciência ao defensor nomeado a respeito da certidão de honorários expedida para fins de impressão e remessa à OAB para
pagamento.
- ADV: MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)
Processo 0001600-22.2018.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.F.E.S.
- Ciência ao defensor nomeado a respeito da certidão de honorários expedida para fins de impressão e remessa à OAB para
pagamento.
- ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), VITOR MONTAGNA CARVALHO (OAB 442796/SP)
Processo 0001812-77.2017.8.26.0456/02 - Precatório - Espécies de Títulos de Crédito - SODROGAS DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO
- No prazo de 5 dias, manifeste-se o executado sobre o pedido de fls. 65/67, ficando desde já advertido de que o silêncio
poderá ser interpretado como anuência. Sem prejuízo, informe a credora a(s) exata(s) página(s) dentre as mais de 130 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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