TJSP 08/06/2022 - Pág. 4624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4624
este procedimento.
- ADV: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL (OAB 17895/MS), FERNANDA AZEVEDO FIDELIX (OAB 383505/SP), LUIZ
ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 0001584-22.2020.8.26.0481 (processo principal 0004428-86.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Marlon Pinturas e Prestação de Serviços - André Ferreira da Silva - Cbm Comércio e Locação Ltda Me
- Desta forma, a pretensão da exequente para bloqueio parcial dos valores que lhe são devidos em salário se mostra cabível,
vez que o instituto da impenhorabilidade não pode ser usado como salvo conduto para impedir o recebimento dos valores pela
parte exequente, motivo pelo reviso a decisão de fls. 470/471 e DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de fls. 476/487. EXPEÇASE oficio para a Administração Municipal de Panorama para que, RETENHA 10% (dez por cento) da remuneração mensal
liquida de ANDRÉ FERREIRA DA SILVA, RG 19.603.229-8 e deposite nestes autos, sob pena de configuração de crime de
desobediência. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 143734/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), MATEUS
VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP)
Processo 0001748-50.2021.8.26.0481 (processo principal 1001840-11.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Diego Montanhei
- Haja vista o contido na certidão do Oficial de Justiça a fls. 77, fica a parte autora intimada a provocar andamento do feito,
no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis Nada Mais.
- ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP)
Processo 0001932-06.2021.8.26.0481 (processo principal 1001100-53.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Marlene da Silva Sa Gomes
- Vistos. Diante do requerimento da parte autora, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, haja vista o bloqueio
on-line ter resultado negativo.
- ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 0002825-94.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CART - Concessionaria Auto
Raposo Tavares S/A
- Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2022 às 14:00h, a qual será realizada de forma
virtual. As partes e testemunhas participarão da audiência de forma virtual.
- ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 0003139-40.2021.8.26.0481 (processo principal 1004096-58.2020.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - G.E.M.
- Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça de fls. 75/76, não foi a parte requerida RENATO DE PAULA
localizada, devendo a parte autora provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
- ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 0008162-35.2019.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Elisangela Debora Bispo De
Lima - Mercardopago.com Representações Ltda e outro
- Vistos A expedição da certidão seguiu os termos do despacho de fls. 547; logo, para a alteração a peticionante deverá
demonstrar o erro e justificar documentalmente o pedido.
- ADV: RAFAELA CRISTINA RIBEIRO (OAB 379716/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0008286-18.2019.8.26.0481 (processo principal 1001385-51.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Patricia Aparecida da Silva Pardim
- Vistos Ante o documento de fls. 103, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
- ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000043-63.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - A.P.
- Recebo o recurso interposto unicamente no efeito devolutivo, em especial por se verificar que no presente feito foram
antecipados os efeitos da tutela, confirmados na sentença contestada, inclusive com fixação de multa diária, fato que evidencia
que seria incongruente o recebimento do recurso no duplo efeito. Processe-se, nos moldes previstos no Provimento 1.670/09CSM, INTIME-SE a recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os
autos ao colégio recursal.
- ADV: THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP)
Processo 1000423-86.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ednalva
Rocha Viana - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A
- Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2022 às 15:30h, a qual será realizada de forma
virtual, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. As partes e testemunhas participarão da
audiência de forma virtual.
- ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/
SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1000488-18.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vitor Cristian Pereira dos Santos
Bicicletas, (Vtr Bike Me)
- Intime-se a exequente a se manifestar acerca da deprecata devolvida, em especial sobre o valor efetivamente depositado,
no prazo máximo de cinco (05) dias. Não havendo manifestação neste interregno, os autos serão extintos pelo cumprimento da
obrigação.
- ADV: NAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB 386437/SP)
Processo 1000636-92.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sérgio Morceli Seleri
- Cinge-se a vexata quaestio sobre a cobrança do título de crédito apresentado às fls. 06/07. Ainda que a revelia seja fato
processual operado nestes autos (fls. 14), tenho que a pretensão é IMPROCEDENTE. O cheque é ordem de pagamento à
vista, sacada contra instituição financeira, com base em suficiente provisão de fundos previamente depositados pelo sacador
(regulamentado pela lei federal nº 7.357/85). No caso em tela, tratava-se de ordem de pagamento à vista, sem a cláusula “não
à ordem”, emitida por Cristiano da Silva Ferrari para pagamento de César Fernando Favaretto no dia 01 de agosto de 2019.
Havia, no verso, indicação dos dados pessoais de terceiro, identificado como Anderson Marra, com sua pretensa assinatura. No
caso em tela, o cheque era transmissível por endosso, desde que a transmissão fosse realizada por César Fernando Favaretto,
seu primeiro beneficiário. E o endosso, por ser negócio jurídico translativo da titularidade do crédito, necessariamente seguido
da tradição da cártula, precisa conta com a assinatura do endossante no verso ou no anverso do título (nesse caso, identificado
o ato). Não consta do título de crédito em comento qualquer endosso realizado por César Favaretto. Já o aval manifestação
unilateral de vontade pela qual a pessoa, física ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir,
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