TJSP 08/06/2022 - Pág. 4625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4625
no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas depende de simples assinatura no anverso da cártula
ou no verso (identificado o ato, nesta hipótese). Tampouco consta do documento, expressamente, a posição de Anderson Marra
enquanto avalista. Donde se conclui que não há nos autos qualquer elemento indiciário que comprove que a transmissão da
cártula por César Favaretto à parte autora tenha se dado de maneira legítima (via endossos regulares) e a posição de Anderson
Marra quanto à obrigação cambiária é absolutamente desconhecida pelo Juízo (não é possível presumir que seja avalista,
dado que sua assinatura está no verso do título). Causa mais estranheza ao Juízo que, ainda que Cristiano Ferrari seja o
requerido, a pessoa devidamente citada era Janaína Marra. Assim, entendo que o requerente não se desincumbiu do ônus que
lhe era imposto: provar fato constitutivo de seu direito (que possui o título de crédito em mãos de forma regular, com autêntica
e lícita cadeia de endossos translativos). Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil,
julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por SÉRGIO MORCELI CELERI contra CRISTIANO DA SILVA FERRARI. Sem
condenação aos ônus da sucumbência nesta fase processual (art. 55 da lei federal nº 9.099/95). Transitada em julgado, nada
mais requerido, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
Processo 1000647-24.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda
- Diante da proposta de acordo do executado, fls. 55, fica a parte autora intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 10
(dez) dias.
- ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1000661-08.2022.8.26.0481 - Processo Administrativo - Habilitação de entidade - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Presidente Epitácio
- Como medida de justiça, portanto, HOMOLOGO as contas prestados determinando-se o arquivamento do presente
procedimento administrativo, sendo que novos pedidos e habilitações deverão ser realizadas por meio de distribuição de novo
feito.
- ADV: OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/SP)
Processo 1000752-98.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda
- Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça de fls. 62, não foi a parte requerida localizada, devendo a parte
autora provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
- ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1000810-38.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Celia Rodrigues da Silva
- Haja vista o leilão resultou negativo, fica a parte exequente intimada a provocar o andamento do feito, o prazo de cinco (05)
dias, sob pena de extinção.
- ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP), CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO CAVALCANTE (OAB
14251/MS)
Processo 1000891-50.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Elpidio Borboni - Banco BMG S/A
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELPIDIO BORDONI em face de BANCO
BMG, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para REVISAR o contrato nº. 3507099e DETERMINAR
a aplicação das taxas e juros de mercado no patamar de 6,13% a.m. e 104,20% a.a, capitalizada mês a mês e CONDENAR a
instituição financeira ré à devolver à parte autora ou descontar das parcelas inadimplentes as diferenças advindas da diminuição
da taxa de juros remuneratórios, na forma simples, com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada
pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Incabível custas e honorários nesta fase processual. Transitada esta
em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Intime-se.
- ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1001001-49.2022.8.26.0481 - Petição Cível - Petição intermediária - Flavia Terrengui Bergamo
- Tendo sido informado novo endereço, expedi carta precatória visando a citação da parte requerida. Nada Mais.
- ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1001141-20.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Henrique Alves
Santos
- VISTOS. Aferindo os autos verifica-se que foi julgada favoravelmente a ação em relação aos pedidos do requerente.
Iniciou o requerente a fase de liquidação indicando pormenorizadamente os valores que tem a receber. Na sequência, intimouse a requerida para que sobre eles se manifestasse. Da análise dos autos, verifica-se que não houve oposição, por parte da
requerida, aos valores outrora indicados pelo requerente, pois de acordo com os ditames anteriormente fixados. Portanto,
HOMOLOGO os cálculos apresentados, reconhecendo como devidos valor correspondente a R$ 4.374,93 (quatro mil trezentos e
setenta e quatro reais e noventa e três centavos), como crédito da parte autora. À vista do Comunicado da DEPRE nº 394/2015,
que estabeleceu a obrigatoriedade de que os requerimentos de emissão de precatórios/ofícios requisitórios de pequeno valor
deverão ser realizados digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária” de 1º grau, categoria “incidente processual” e
selecionar a classe “precatório”, ou, ‘RPV”, conforme o caso.
- ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001180-80.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda
- Vistos Manifeste-se a parte exequente indicando endereço válido para citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Sendo indicado endereço que finalize com diligência infrutífera, os autos serão extintos.
- ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001236-16.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Creusa Andrelino da Rocha - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CREUSA ANDRELINO DA ROCHA em face
de BANCO BMG, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para REVISAR o contrato nº. 06005003219910
e DETERMINAR a aplicação das taxas e juros de mercado no patamar de 7,80% a.m. e 146,28% a.a, capitalizada mês a mês e
CONDENAR a instituição financeira ré à devolver à parte autora ou descontar das parcelas inadimplentes as diferenças advindas
da diminuição da taxa de juros remuneratórios, na forma simples, com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP
desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Incabível custas e honorários nesta fase processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º