TJSP 08/06/2022 - Pág. 4804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4804
(fls. 154/155). Int.
- ADV: JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE (OAB 297263/SP), GISELLE HIRANO GOMES (OAB 202821/SP), RENATA PRADA
(OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1000022-81.2022.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ademilson Colomaco
- - Zenilda Aparecida Colomaco Pinna
- Vistos. Intime-se a Fazenda Pública acerca da sentença de págs. 89/96. Int.
- ADV: ANDREIA SARTORI FALCÃO (OAB 375189/SP)
Processo 1000083-42.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dilanei
Teixeira de Carvalho
- Vistos. 1 Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias. O peticionamento eletrônico deverá ser realizado observando-se o tipo correspondente (8024 Contrarrazões de Apelação),
visando otimizar os serviços a cargo da serventia deste Juízo, dando celeridade ao andamento processual, e agilizar a futura
remessa a instância superior. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para
manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para
processamento do recurso interposto. Int.
- ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1000198-63.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Roger
Alves Sanches
- Vistos. 1 Diante da interposição do recurso, intime-se a autoridade coatora recorrida para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias. O peticionamento eletrônico deverá ser realizado observando-se o tipo correspondente (8024
Contrarrazões de Apelação), visando otimizar os serviços a cargo da serventia deste Juízo, dando celeridade ao andamento
processual, e agilizar a futura remessa a instância superior. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo
Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto. Int.
- ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1000498-93.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Antonia Brolezze Leopoldo
- VISTOS. Ante a concordância da requerida quanto aos cálculos apresentados pela parte autora (pág. 257/258),
HOMOLOGO-OS e autorizo o destaque dos honorários contratuais do montante principal, e considerando que o crédito se
enquadra como de pequeno valor, intime-se a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada
para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal
de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do
ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 3.708,22, para o(a) ANTONIA BROLEZZE LEOPOLDO, R$ 1.236,07, para
o(a) FRANCISCO BATISTA LEOPOLDO JUNIOR, R$ 1.236,07, para o(a) GIOVANA BROLEZI LEOPOLDO, R$ 1.236,07, para
o(a) LEÔNIDAS BROLEZZI BATISTA LEOPOLDO e R$ 3.269,07, para o(a) doutor(a) patrono(a) (verba contratual), atualizados
até 01/12/2021. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento da requisição, deverá ser
considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico
poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação para
advogados, item Peticionamento de Incidente. Int.
- ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001017-34.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Fernando de Souza
Silva - - Aleksander de Souza Silva - - Gabriel Henrique de Souza Leonardo e outro - Associação Lar São Francisco de Assis Na
Providencia de Deus (Hospital Hr) e outro
- Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se a intimação do IMESC, pelo portal eletrônico, solicitando a indicação de médico e
designação de data e horário para a realização da perícia. Int.
- ADV: ALINE FERNANDA ESCARELLI (OAB 265207/SP), NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP)
Processo 1001397-23.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade
- José Luiz dos Santos
- Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões,
dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int.
- ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Processo 1001523-15.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Maria do Carmo Rodrigues
Machado
- Vistos. 01) Recebo a petição de fls. 79 com o emenda à inicial. Anote-se. 02) Do pedido de concessão de tutela de evidência/
urgência: Não se autoriza a concessão. No julgamento do REsp 1.163.020, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
lavra do Min. Gurgel de Faria, decidiu-se pela regularidade da cobrança. Colocou o ilustre relator que não é possível fazer a
divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. Ele explicou em seu voto que a base de cálculo
do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. Acrescentou que a incidência
do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. Também anotou sobre o
impacto financeiro que a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS poderia ter para os Estados. E no Supremo Tribunal
Federal também discute-se a questão. No RE 1.002.296-Paraná, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto
sobre acórdão de Tribunal Estadual no qual discutiu-se sobre a constituicionalidade ou não de incidência de ICMS no uso de
distribuição e de transmissão (TUST/TUSD), anotou o relator, o Ministro, que o Plenário desta Corte discutirá nos autos do RE
593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica
exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não
consumida Em outros termos, se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da CF, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas a
energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Em referida decisão, pelo STF, termina-se determinando o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Logo, não obstante a maciça jurisprudência
formada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão tem ganhado contornos distintos nos Tribunais Superiores, contando
com um julgado do STJ pela regularidade da cobrança e expectativa de julgamento em breve pelo STF. Insustentável, assim,
a presença dos requisitos do artigo 311 do CPC, que trata da tutela de evidência. Ao contrário, o que impera, neste momento,
sobre tese firmada em julgamento, é a reportada decisão do STJ pela possibilidade da cobrança. E eventual reversão, em última
instância, de uma tutela provisória, implicaria na obrigação do consumidor pagar o período no qual ficou dispensado por decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º