TJSP 08/06/2022 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
890
DESPACHO
Nº 2121890-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autora: Suzana Luiz da Silva Recorrido: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de ação rescisória do Acórdão prolatado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado
deste Sodalício (fls. 478/481), o qual negou provimento ao recurso de apelação da aqui autora, por conseguinte mantendo a
sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexigibilidade de contrato bancário c.c. indenização por danos morais
promovida pela aqui autora em face do ora réu (fls. 366/371). Ao acolhimento desta demanda rescindenda sustenta a requerente
que seu apelo insistia na condenação do banco requerido ao pagamento de danos extrapatrimoniais, visto que o sentenciamento
declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por vício de consentimento, todavia o Aresto impugnado recusou
essa pretensão porque entendeu aplicável à espécie o teor da Súmula 385/STJ, pois, ao tempo da inscrição desabonadora
pelo banco (10.12.2018), a postulante contava com anterior negativação realizada pela empresa O BOTICÁRIO (23.11.2018),
apesar de noticiar e demonstrar nos aludidos autos que movia uma ação contra O BOTICÁRIO, julgada procedente e em grau
de recurso, onde também discutia a ilegalidade da negativação realizada, e pedia danos morais. Segue aduzindo que, após
a certificação de trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, foi em definitivo julgado procedente o processo que moveu em
face de O BOTICÁRIO, declarando nula a inscrição desabonadora e condenando O BOTICÁRIO a pagar-lhe danos morais,
com certificação de trânsito em julgado na data de 24.05.2022 (fls. 502/510). Nessas condições, diante da existência de prova
nova (art. 966, inc. VII, do CPC/15) que afasta o óbice que havia para não condenar o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar
à autora caiu por terra, surgindo a necessidade de se rever o entendimento do Acórdão rescindendo... Se todos os débitos e
restrições foram julgados indevidos... inegável que a autora faz jus a uma indenização contra o réu (BB), a título de dano moral
(fls. 07/08). Pede novo julgamento da matéria deduzida no Acórdão em questão, de forma a condenar o banco ao pagamento
dos pretensos danos morais, e concessão de gratuidade judiciária, a fim de eximir-se do depósito do art. 968, nº II, do CPC/15.
Consta que, em cumprimento aos arts. 918 e 319, nº VII, ambos do estatuto adjetivo, a autora já assentou que não deseja a
realização de audiência de conciliação ou mediação. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC/15), fica desde
logo a requerente intimada para trazer aos autos maiores elementos comprobatórios da miserabilidade alegada (art. 99, § 2º,
do CPC/15). Prazo de 10 dias. Cite-se o banco réu para resposta em 20 dias (art. 970 do CPC/15). Intimem-se. - Magistrado(a)
Jovino de Sylos - Advs: Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2246338-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Midas – Importacao e
Exportacao Ltda. - Réu: Br Partners Logística Internacional Ltda - Dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de
10 dias para a apresentação de memoriais. Após, conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fábio
Vinicius Guero (OAB: 16645/SC) - Silvano Denega Souza (OAB: 26645/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211
DESPACHO
Nº 0051135-91.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Supermad Wood Center
Ltda. - Apelado: Banco Safra S/A - 1) Tendo em vista a complementação da documentação, manifeste-se o banco apelado
acerca da documentação juntada pela apelante fls.3454/3482. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Monica
Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB:
228123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1000437-28.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Rosildo Rosa da
Silva 01882704851 (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosildo Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Original Filter Industria
e Comercio de Auto Pecas Ltda - Vistos. Fls. 154/155. Indefiro o pedido de reconsideração. De acordo com o cálculo de custas
de fl. 147, o valor atualizado do preparo recursal é de R$ 925,57 e foi recolhido pela empresa ré o valor de R$ 60,00. Assim,
concedo o prazo derradeiro de cinco dias para a empresa ré recolher o valor faltante do preparo recursal (R$ 865,57), nos
termos dos artigos 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Livia
Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB: 416802/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1001772-62.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Rogerio Luiz
Migliorini (Justiça Gratuita) - Apelado: Josué José da Costa - Vistos. Providencie o apelante o recolhimento do complemento das
custas de preparo, tendo em vista o valor atualizado da causa ( R$ 193,19), conforme fl. 302. Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob
pena de deserção. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Daiane
Oliveira Santana (OAB: 106990/PR) - Juliana Tobias Freitas (OAB: 475242/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1003722-21.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ernesto Antônio da Silva
- Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Com efeito, a parte apelante formulou pedido de justiça gratuita em razões de recurso e,
à fls. 467, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, em cumprimento ao art. 99, § 2º, do CPC ou, alternativamente,
o recolhimento do preparo em dobro, à luz do art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção ou indeferimento. À fl. 467, em
03 de maio último, o recorrente reiterou o conteúdo de fls. 33, na qual consta a declaração de hipossuficiência, argumentando
que a declaração de imposto de renda dos últimos três anos estariam acostados às fls. 34/36 e postulou pela dilação de prazo
para juntada da declaração de imposto de renda do corrente ano além dos demais documentos solicitados. Foi deferido o
prazo solicitado para juntada de documentação complementar, conforme fl. 472. O apelante juntou as peças de fls. 476/492.
Pois bem. O extrato da conta corrente apresentado às fls. 481/486 comprova-se que o recorrente percebe vencimento líquido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º