TJSP 08/06/2022 - Pág. 891 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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de R$5.800,93. E não é só, verifica-se que os rendimentos tributáveis do apelante, conforme demonstrado à fl. 490, no ano de
2021 alcançaram o montante de R$113.782,81. Assim, resta demonstrada a capacidade o recorrente em arcar com as custas
processuais. É cediço que a norma que dispõe ser parte das atribuições do Estado amparar os carentes de recursos, por meio
da assistência jurídica, não dispensa o prévio exame da situação de necessidade alegada pelo interessado, no caso, o apelante.
Ora, a legislação processual prevê que cabe ao Juiz de Direito avaliar a condição das partes no processo. Trata-se de norma
de segurança, pois aqueles que podem custear o processo judicial não podem se furtar a essa obrigação por considerarem
os custos processuais uma despesa extraordinária. Dessa forma reserva-se o benefício apenas àqueles que efetivamente
comprovarem a hipossuficiência. Assim, ficou devidamente consignado que a comprovação necessária da alegada necessidade
não foi feita pelo recorrente. Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência e o
juiz de direito pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja
natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais. Dessa
maneira, resta cumprido o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, pois foi concedida a oportunidade de complementar a documentação
apresentada para provar a hipossuficiência e, contudo, não restou provada. Cumpre ao Judiciário, por meio de seus servidores
e até dos próprios magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo
correto cumprimento das normas inclusive no que tange à comprovação da veracidade das declarações das partes, provendo o
necessário para que a gratuidade judiciária seja deferida a quem efetivamente necessite e, nesse caso, tal condição não ficou
provada, de modo que o indeferimento é medida de rigor. Dessa maneira, o apelante deverá comprovar o recolhimento do valor
do preparo, na forma dobrada, à luz do art. 1007, §4º, do CPC, no prazo de 05 dias, improrrogáveis, sob pena de deserção. Int.
São Paulo, 4 de junho de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Ana Nery dos Santos Gabriel
(OAB: 344705/SP) - Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio
- Salas 211/213
Nº 1041090-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANDREI NICOLAIEVITCH
SEVCIUC - Apelante: CAROLINA FERREIRA ALVES SEVCIUC - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados Invista Cf - Vistos. Fl. 717. Diga o apelado se tem interesse na tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias.
Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, com presteza. Na oposição ou no silêncio, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - João Paulo
Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2116550-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. NUNES
CONSULTORIA LTDA - Agravada: Renata Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de páginas 56 e 394 proferida pelo MM. Juiz Fabio de Souza Pimenta nos embargos de terceiro autuados sob
nº 1036927-70.2022.8.26.0100, que determinou a suspensão do processo principal tão somente para obstar o levantamento
dos valores objeto dos embargos. A agravante alega que ajuizou embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo para
obstar a penhora de 30% do faturamento dos serviços prestados pela agravante à Cassol Materiais de Construção Ltda.,
Tema Sistemas Ltda. e Blanko Digital Ltda, determinada às páginas 558/560 do cumprimento de sentença autuado sob nº
0010880-18.2018.8.26.0100. Alega que é a agravante, que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença nº 001088018.2018.8.26.0100 e que não teve sua personalidade jurídica desconsiderada, quem recebe a remuneração das empresas
mencionadas, conforme contratos juntados aos autos de origem. Sustenta que em 04.10.2019 foi realizada a transformação
do registro societário do Sr. Fernando Canuto Nunes, executado, de empresário individual para, em com conjunto com
a Sra. Priscila Aragão Nunes, sociedade limitada. Aduz ainda que o objeto dos serviços prestados pela agravante não se
confunde com a atividade social prestada pela executada Bougue Inteligência em Serviços de Reforma Ltda. Sustenta que
à página 517 do referido cumprimento de sentença foi reconhecido pelo juízo de origem a inadmissibilidade de bloqueio de
contas bancárias da agravante, uma vez que não integra o polo passivo da demanda. Alega que houve a concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento nº 2086748-35.2022.8.26.0000, interposto pelo coexecutado Fernando, em face da r.
decisão de páginas 558/560 do cumprimento de sentença. Pede seja concedido o efeito suspensivo pleiteado para que seja
suspensa a determinação de penhora sobre o faturamento da agravante até julgamento definitivo do feito. Requer a concessão
da antecipação da tutela recursal. Contraminuta às páginas 21/41. A agravada alega que os efeitos da decisão proferida às
páginas 558/560 do cumprimento de sentença estão suspensos por determinação deste Relator no agravo de instrumento nº
2086748-35.2022.8.26.0000, interposto pelo coexecutado Fernando. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta
etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora
combatida. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Manifeste-se o
agravante sobre os documentos copiados com a contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO
BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Rosemeire Aparecida da Fonseca (OAB:
288639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2118458-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: José Mario
Zacchi - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Num primeiro momento, questionável da existência de
decisão agravável, na medida em que o comando judicial citado na decisão agora agravada não apreciou o pedido de justiça
gratuita apenas, determinou vinda de documentos. Consigne-se, ainda, que seguintes determinações judiciais (fls. 51 e 55),
só mantiveram a determinação de fls. 30/32. Nesse contexto, tendo em vista o disposto no art. 1.015 do CPC, manifeste-se a
recorrente, no prazo de cinco dias, sobre o cabimento do presente recurso , além de manifestação sobre sua tempestividade,
porquanto a decisão de fls. 30/32 foi disponibilizada no DJe em 29 de abril de 2022, com publicação no primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 02 de maio de 2022 (vide fl. 36), e o recurso foi interposto em 27/05/2022, após o prazo legal de 15
dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º) , nos termos de seus artigos 9º, caput, e 10. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini
Barroso - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2118986-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cícero Francisco
de Lira - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM.
Juíza Fabiana Marini, que indeferiu o pedido de tutela provisória de consignação em juízo dos valores que a parte autora entende
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