Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 891

  1. Página inicial  > 
« 891 »
TJSP 08/06/2022 - Pág. 891 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

891

de R$5.800,93. E não é só, verifica-se que os rendimentos tributáveis do apelante, conforme demonstrado à fl. 490, no ano de
2021 alcançaram o montante de R$113.782,81. Assim, resta demonstrada a capacidade o recorrente em arcar com as custas
processuais. É cediço que a norma que dispõe ser parte das atribuições do Estado amparar os carentes de recursos, por meio
da assistência jurídica, não dispensa o prévio exame da situação de necessidade alegada pelo interessado, no caso, o apelante.
Ora, a legislação processual prevê que cabe ao Juiz de Direito avaliar a condição das partes no processo. Trata-se de norma
de segurança, pois aqueles que podem custear o processo judicial não podem se furtar a essa obrigação por considerarem
os custos processuais uma despesa extraordinária. Dessa forma reserva-se o benefício apenas àqueles que efetivamente
comprovarem a hipossuficiência. Assim, ficou devidamente consignado que a comprovação necessária da alegada necessidade
não foi feita pelo recorrente. Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência e o
juiz de direito pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja
natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais. Dessa
maneira, resta cumprido o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, pois foi concedida a oportunidade de complementar a documentação
apresentada para provar a hipossuficiência e, contudo, não restou provada. Cumpre ao Judiciário, por meio de seus servidores
e até dos próprios magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo
correto cumprimento das normas inclusive no que tange à comprovação da veracidade das declarações das partes, provendo o
necessário para que a gratuidade judiciária seja deferida a quem efetivamente necessite e, nesse caso, tal condição não ficou
provada, de modo que o indeferimento é medida de rigor. Dessa maneira, o apelante deverá comprovar o recolhimento do valor
do preparo, na forma dobrada, à luz do art. 1007, §4º, do CPC, no prazo de 05 dias, improrrogáveis, sob pena de deserção. Int.
São Paulo, 4 de junho de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Ana Nery dos Santos Gabriel
(OAB: 344705/SP) - Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio
- Salas 211/213
Nº 1041090-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANDREI NICOLAIEVITCH
SEVCIUC - Apelante: CAROLINA FERREIRA ALVES SEVCIUC - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados Invista Cf - Vistos. Fl. 717. Diga o apelado se tem interesse na tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias.
Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, com presteza. Na oposição ou no silêncio, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - João Paulo
Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2116550-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. NUNES
CONSULTORIA LTDA - Agravada: Renata Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de páginas 56 e 394 proferida pelo MM. Juiz Fabio de Souza Pimenta nos embargos de terceiro autuados sob
nº 1036927-70.2022.8.26.0100, que determinou a suspensão do processo principal tão somente para obstar o levantamento
dos valores objeto dos embargos. A agravante alega que ajuizou embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo para
obstar a penhora de 30% do faturamento dos serviços prestados pela agravante à Cassol Materiais de Construção Ltda.,
Tema Sistemas Ltda. e Blanko Digital Ltda, determinada às páginas 558/560 do cumprimento de sentença autuado sob nº
0010880-18.2018.8.26.0100. Alega que é a agravante, que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença nº 001088018.2018.8.26.0100 e que não teve sua personalidade jurídica desconsiderada, quem recebe a remuneração das empresas
mencionadas, conforme contratos juntados aos autos de origem. Sustenta que em 04.10.2019 foi realizada a transformação
do registro societário do Sr. Fernando Canuto Nunes, executado, de empresário individual para, em com conjunto com
a Sra. Priscila Aragão Nunes, sociedade limitada. Aduz ainda que o objeto dos serviços prestados pela agravante não se
confunde com a atividade social prestada pela executada Bougue Inteligência em Serviços de Reforma Ltda. Sustenta que
à página 517 do referido cumprimento de sentença foi reconhecido pelo juízo de origem a inadmissibilidade de bloqueio de
contas bancárias da agravante, uma vez que não integra o polo passivo da demanda. Alega que houve a concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento nº 2086748-35.2022.8.26.0000, interposto pelo coexecutado Fernando, em face da r.
decisão de páginas 558/560 do cumprimento de sentença. Pede seja concedido o efeito suspensivo pleiteado para que seja
suspensa a determinação de penhora sobre o faturamento da agravante até julgamento definitivo do feito. Requer a concessão
da antecipação da tutela recursal. Contraminuta às páginas 21/41. A agravada alega que os efeitos da decisão proferida às
páginas 558/560 do cumprimento de sentença estão suspensos por determinação deste Relator no agravo de instrumento nº
2086748-35.2022.8.26.0000, interposto pelo coexecutado Fernando. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta
etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora
combatida. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Manifeste-se o
agravante sobre os documentos copiados com a contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO
BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Rosemeire Aparecida da Fonseca (OAB:
288639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2118458-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: José Mario
Zacchi - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Num primeiro momento, questionável da existência de
decisão agravável, na medida em que o comando judicial citado na decisão agora agravada não apreciou o pedido de justiça
gratuita apenas, determinou vinda de documentos. Consigne-se, ainda, que seguintes determinações judiciais (fls. 51 e 55),
só mantiveram a determinação de fls. 30/32. Nesse contexto, tendo em vista o disposto no art. 1.015 do CPC, manifeste-se a
recorrente, no prazo de cinco dias, sobre o cabimento do presente recurso , além de manifestação sobre sua tempestividade,
porquanto a decisão de fls. 30/32 foi disponibilizada no DJe em 29 de abril de 2022, com publicação no primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 02 de maio de 2022 (vide fl. 36), e o recurso foi interposto em 27/05/2022, após o prazo legal de 15
dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º) , nos termos de seus artigos 9º, caput, e 10. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini
Barroso - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2118986-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cícero Francisco
de Lira - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM.
Juíza Fabiana Marini, que indeferiu o pedido de tutela provisória de consignação em juízo dos valores que a parte autora entende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo