TJSP 08/06/2022 - Pág. 938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
938
vinda dessa informação será possível averiguar se existiu ilegalidade ou abuso de poder no afastamento. Desse modo, por ora,
fica indeferida a medida liminar postulada. Cumpra-se em regime de plantão. Int.
- ADV: VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP)
Processo 1000595-74.2021.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Ao requerente, prazo de 15 (quinze) dias para dar andamento no feito, indicando novos endereços para citação do
requerido.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000597-44.2021.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Ao exequente, prazo de 15 (quinze) dias para: (a) apresentar planilha de débitos atualizada; (b) recolhimento das custas da
pesquisa requerida, conforme instruções disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000861-61.2021.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. G.S.B.R.
- Reiteração: Manifeste-se o requerente sobre certidão de fl. 53 em 10 (dez) dias.
- ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1500044-71.2020.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - F.H.R.
- Certidão de honorários disponível para impressão.
- ADV: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 301210/SP)
Processo 1500114-20.2022.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO CESAR
DA SILVA BRITO
- Passo a analisar a(s) prisão(ões) em flagrante, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de
2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça. O(a)(s) encarcerado(a)(s) foi(ram) apreendido(a)(s) em flagrante pela suposta
prática do(s) delito(s) de tráfico de drogas e corrupção ativa. Os réus afirmam não terem sofrido agressão por parte dos agentes
estatais. Pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a(s) prisão(ões) em flagrante está(ão) formalmente em ordem,
tendo o(a)(s) encarcerado(a)(s) sido apreendido(a)(s) cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I, do CPP). Destaco,
outrossim, que o laudo provisório constatou tratar-se de substância entorpecente as matérias apreendidas (art. 50, § 1º, da Lei
nº 11.343/06). Ademais, pela natureza, quantidade e acondicionamento da substância entorpecente apreendida, neste momento,
em sede de cognição sumária, constato que a prisão em flagrante por tráfico de drogas foi adequada. Isto é, inicialmente, a
situação não retrata porte para consumo pessoal. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti
parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código
de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis). E, in casu, em
cognição sumária, pelo que dos autos consta e pelo acima consignado, há prova da materialidade do(s) delito(s) e indícios
suficientes de autoria. Outrossim, verifico que a situação em exame está compreendida no art. 313 do Código de Processo Penal:
crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. E quanto aos pressupostos
do art. 312 do CPP, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do(a)(s) preso(a)(s), caso
permaneça(m) em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada. Da mesma forma, a atuação dos encarcerado(s)
espelha(m) periculosidade concreta, pois foram apreendidos com grande quantidade e variedade de drogas (01 kg de cocaína e
02 kg de crack) e não provaram o exercício de atividade lícita, circunstâncias que indicam que faz do crime o seu meio de vida
e demonstram em um juízo de cognição sumária, um envolvimento mais profundo com o crime organizado. E, como já decidiu o
Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a
periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito.
3. Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, ‘quando da maneira de execução do delito sobressair
a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o
modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública’ (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres
Britto, DJe de 27/11/09). (...) 5. Recurso não provido.. (STF, RHC 116944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 10/09/2013). Do mesmo modo, a periculosidade concreta está comprovada em razão da expressiva quantidade,
diversidade e natureza da(s) droga(s) apreendida(s). Nesse sentido: (...) A expressiva quantidade de droga localizada em
poder dos agentes, apreendida juntamente com certa quantia em dinheiro após denúncias específicas de que os acusados
estavam promovendo a distribuição de tóxicos, é fator que indica a periculosidade concreta a autorizar a preventiva. (STJ, HC
349.819/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016); (...) 2. A quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para decretação da prisão preventiva
(RHC 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1/10/2015; RHC 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015). (...). (STJ, RHC 55.139/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016) Ademais, o custodiado Luiz Guilherme possui
passagem por crime de roubo e respondia ao delito em questão em meio aberto quando supostamente praticou novo crime.
Em relação a Julio Cesar, além das considerações acima, destaco que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm, em
princípio, o condão de desautorizar a prisão preventiva. Conferir: STJ, RHC 70.968/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; RHC 68.906/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; TJSP, HC nº 0003126-10.2013.8.26.0000, Relator(a): Pedro Menin; Comarca:
Guarulhos; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 02/04/2013; Data de registro: 04/04/2013.
Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas. PORTANTO, nos
termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a(s) prisão(ões) em flagrante em prisão(ões) preventiva(s).
Disposições finais: a) Diante das alterações introduzidas pela Lei 12.961/14, determino a imediata destruição do entorpecente
apreendido, eis que regular o laudo de constatação, devendo a autoridade policial guardar amostra necessária à realização do
laudo definitivo e observar as disposições do art. 50, §§, da Lei 11.343/06; b) encaminhe-se o(a)(s) preso(a)(s) para realização
de exame de corpo de delito cautelar, para que então seja(m) inserido(a)(s) no Sistema Carcerário, caso ainda não tenha sido
realizado, valendo a presente decisão como requisição de exame de corpo de delito cautelar (impressão em 3 vias, juntamente
com o Boletim de Ocorrência). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei; c) servirá a presente decisão, por cópia digitada,
também como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento no mais que se fizer necessário. Expeça-se o necessário.
- ADV: ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP)
Processo 1500520-80.2018.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CRISTIANO RODRIGO DOS REIS
- Parte: CRISTIANO RODRIGO DOS REIS. Nº da CDA: 1340166693
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º