TJSP 08/06/2022 - Pág. 937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
937
SP)
Processo 0000260-86.2017.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SILVIA CUSTODIO DOS SANTOS
- Parte: BRUNO CUSTODIO DOS SANTOS. Nº da CDA: 1340166605
- ADV: CATIA REGINA DE SOUZA GABELONI (OAB 152878/SP)
Processo 0000427-89.2021.8.26.0283 (apensado ao processo 1000475-65.2020.8.26.0283) (processo principal 100047565.2020.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Gobbi Romero
- Ao exequente, apresentar planilha de débitos atualizada, aplicando-se a multa e honorários do art.523, §1º, do CPC. Prazo
de 15 (quinze) dias.
- ADV: TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP)
Processo 0004201-74.2014.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mônica Isabel
Dillitzer Perricelli - Filipe Perricelli Contador e outros - BANCO DO BRASIL S/A
- Às partes: para expedição de alvará de levantamento, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e nº 221/2022 que
vedou a emissão de MLJ, prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada de petição informando os dados para expedição
do alvará, quais sejam: (1) Nome da pessoa física ou jurídica que receberá o crédito, (2) CPF/CNPJ, (3) Banco, (4) Código do
Banco, (5) Número da Agência, (6) Número da Conta e (7) Tipo de Conta (corrente ou poupança).
- ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0006029-32.2019.8.26.0283/20 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Sindicato dos Trabalhadores No Serviço
Público Municipal de Itirapina
- Vistos. Ao que parece o processo foi concluso por engano. Nada a deliberar. Apenas cumpra-se decisão de fl. 37. Int.
- ADV: PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP)
Processo 0006029-32.2019.8.26.0283/27 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Sindicato dos Trabalhadores No Serviço
Público Municipal de Itirapina
- Vistos. Ao que parece, o processo foi concluso por engano. Nada a deliberar. Apenas cumpra-se decisão de fl. 33/34. Int.
- ADV: PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP)
Processo 0006141-69.2017.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Samuel Araujo dos Santos
- Parte: Samuel Araujo dos Santos. Nº da CDA: 1340166638
- ADV: SIDINEI DOS SANTOS (OAB 282759/SP)
Processo 1000059-29.2022.8.26.0283 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.O.
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias, quanto à carta precatória devolvida de fls. 62/68, cumprida negativa.
- ADV: FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP)
Processo 1000459-77.2021.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Salete Silva Mendes
Rabelo - Emil Empreend Imobil Ltda
- Vistos. Vista à requerente para, caso queira, realizar o depósito complementar em 10 dias. Após, torne para sentença. Int.
- ADV: ONIVALDO ZANGIACOMO (OAB 72948/SP), RAUL RIBEIRO (OAB 180241/SP)
Processo 1000557-62.2021.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marcelo Ranzini - - Adriana
Luzia Ranzini - Wolnei Sanches Del Bel
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência ou se entendem pelo julgamento antecipado do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Intimem-se.
- ADV: NEUTON NEMER PERUZZI (OAB 170762/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
Processo 1000565-05.2022.8.26.0283 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - A.E.S. - - L.P.B.
- Vistos. É sabido que em matéria de votação legislativa, por aplicação do princípio constitucional da separação dos Poderes,
incumbe ao Poder Judiciário apurar, tão só, a legalidade do procedimento adotado, uma vez que, conforme sedimentada
jurisprudência da Suprema Corte, o parlamentar tem direito subjetivo ao devido processo legislativo. Ainda, existem atos internos
que são reservados à apreciação exclusiva do Legislativo e devem ser respeitados pelo Judiciário, gozando de imunidade
interventiva. Sobre o tema ensina Hely Lopes Meirelles: Os atos interna corporis das Câmaras também são vedados à revisão
judicial comum, mas é preciso que se entenda em seu exato conceito, e nos seus justos limites, o significado de tais atos. Em
sentido técnico-jurídico, interna corporis não é tudo que provém do seio da Câmara, ou de suas deliberações internas. Interna
corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação
legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva
apreciação e deliberação de Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação
de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças, etc.) e os de utilização de
suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração do Regimento, constituição de Comissões,
organização de Serviços Auxiliares, etc.) e a valoração das votações. Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si sós,
a revisão judicial. Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial
sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 722). Assim, os atos emanados dos órgãos de direção das
Casas Legislativas, quando praticados, por eles, nos estritos limites de sua competência e desde que apoiados em fundamentos
exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao judicial review,
pois a interpretação de normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria interna corporis, suscita
questão que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário.
Todavia, a qualificação de uma questão com interna corporis não subtrai ao Poder Judiciário a prerrogativa de controlar eventual
ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, integra o regime jurídico administrativo o princípio da motivação que indica
a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos. Com efeito, há motivação
quando o agente público indica qual a situação fática que ensejou a realização de uma dada competência (pressuposto fático)
e quais as normas que lhe serviram de fundamento (pressuposto jurídico). Logo, a fim de se averiguar a legalidade do ato que
afastou os vereadores Antonio Eraldo da Silva e Luciano Pereira Batista (ofício de fls.15/16), determino que, no prazo de 48
horas, o Presidente da Câmara de Vereadores, informe nos autos, por meio de documento contemporâneo à declaração do
impedimento, os motivos que levaram à suspensão questionada e o fundamento legal que amparou a declaração. Apenas com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º