TJSP 08/06/2022 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
982
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Viviane Isolani Dee Almeida
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do prazo, intime-se a parte requerida para se
manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP), RICARDO
DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 1003646-50.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Guilherme Dias
Lenzoni e outro - Sul América Serviços de Saúde S/A
- Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Determino o prosseguimento dos autos,
manifestando-se a parte autora em réplica. Pg. 341/342: Ciência à parte requerida.
- ADV: MARCELO DE JESUS MATEUS (OAB 314847/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1004061-33.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos. Determino que esta ação seja redistribuída à Comarca de Limeira. Ao Cartório Distribuidor para as providências
necessárias. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004166-54.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luana Vanessa
Gonçalo - Prefeitura Municipal de Itu
- Vistos. Intime-se, através de oficial de justiça, a parte autora a se manifestar acerca da necessidade do fármaco BENLYSTA,
considerando que o Município informou a não retirada do medicamento desde 06/2021. Servirá a presente decisão assinada
digitalmente como mandado. Int.
- ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB
250784/SP)
Processo 1004722-46.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria do Rosario Sousa de Moraes Produtos Opticos(otica Diniz) - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Não assiste razão à parte embargante. Não há contradição a
ser sanada. A sentença embargada se manifestou expressamente a respeito do termo inicial para fins de atualização monetária
e acréscimo de juros sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Com efeito, verifica-se que o recurso
interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que
negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos
de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas,
pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte
que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o
que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos
infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se
autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP
2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a
decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.
- ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS
(OAB 202459/SP)
Processo 1005044-32.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Simão Empreendimentos
Imobiliarios
- Vistos. Antes de homologar o acordo apresentado, providencie o patrono da parte requerente/exequente a regularização
processual da parte requerida/executada e/ou o reconhecimento da firma da assinatura constante na minuta de composição
amigável, e ainda a assinatura dos correqueridos Maria José e Roberto, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de prosseguimento
do feito. Intime-se.
- ADV: FABIANA CASAMASSA DE LIMA (OAB 355121/SP)
Processo 1005201-05.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004793-14.2021.8.26.0168 - 1ª Vara) - Elizabete
Mitiko Kawashi
- Vistos. Se em termos, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, via e-mail, devolva-se a presente com nossas
homenagens, e remetam-se ao arquivo com as comunicações de praxe. Ressalto que, tratando-se de carta precatória recebida
via “malote digital”, providencie a serventia o encaminhamento ao Cartório Distribuidor para as providencias necessárias. Intimese.
- ADV: EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP)
Processo 1005232-25.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai
Capital Brasil S.a.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Executada a
liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da
Lei nº 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruído com
contrafé. Defiro ao Oficial de Justiça asprerrogativasdo artigo 212, parágrafos 1º e 2º do CPC/2015, assim como ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005262-60.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Rosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º