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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 12

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

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do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela antecipada, posto que há
necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses das crianças. A cautela
se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os fatos. Indefiro, por ora, o pedido
liminar. 3. Designo audiência de conciliação, para o dia 10 de agosto 2022, às 15:30horas, na qual deverão estar presentes
as partes e seus procuradores. 4. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente
de intimação. 5. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste
Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 6. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão)
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 8. A
audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não
sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º
do CPC. 9. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime.
- ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1000626-16.2022.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - L., registrado civilmente como L.S.R.C. - - A., registrado
civilmente como A.R.C.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1000629-68.2022.8.26.0233 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - M.O.C.
- 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Processe-se em segredo de justiça. Observe a atuação do
Ministério Público. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, não havendo motivo a justificar o trâmite na
Infância e Juventude, portanto, proceda a serventia a redistribuição para o subfluxo de Família. 3. Cite o requerido por mandado,
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, incumbindo-lhe(s) alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es)
e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas
as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que se manifeste no prazo de quinze dias úteis. 5. Observo que, na hipótese, a produção de prova pericial é indispensável,
razão pela qual não se realizará audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. No entanto, é
do conhecimento deste Juízo que o IMESC tem demorado para agendamento e elaboração do laudo pericial. Para que este
processo não se junte a tantos outros que permanecem estagnados no Judiciário Bandeirante, concito a autora ao pagamento
e realização do exame em laboratório particular (CPC. Art. 95) DNA cujo valor aproximado é de cerca de R$ 380,00 . Assim, a
despeito da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, a sugestão acima afigura-se mais consentânea aos seus interesses, sob
pena deste processo amargar longa espera pela perícia do IMESC como tem ocorrido em inúmeros outros processos. Pois, na
oportunidade de manifestar-se em réplica, diga a parte autora se há interesse na realização de exame particular. Se positivo,
independentemente de novo pronunciamento, fica nomeado como perito o Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está localizado
na Rua Floriano Peixoto, nº 963, a quem a autora deverá pagar pelo exame de forma direta, ou seja, sem intermediação do
Juízo. A serventia agendará o exame no referido laboratório, intimando as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo,
intimem-se as as partes e o Ministério Público para manifestação e, a seguir, venham os autos conclusos. No silêncio ou diante
de manifestação de desinteresse pela perícia particular, oportunamente, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia
independentemente de novo pronunciamento.. 6. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Observe a serventia inserindo as advertências necessárias na folha de rosto. Int.
- ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000638-30.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.
- Vistos. Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. O requerente
deverá juntar aos autos eventual notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso. Intime.
- ADV: VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP)
Processo 1000651-29.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.G.C.
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com relação ao pedido de alimentos à requerente, é cediço que alimentos entre
cônjuges é medida excepcional, voltado para ex-cônjuges em razão de condições pessoais especiais (idade, saúde, qualificação
profissional etc). Assim, verificando que a requerente possui 54 anos de idade e havendo nos autos informação de que encontrase impossibilitada para atividade laboral (fl. 16), razão pela qual defiro a tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios
em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão devidos pelo requerido a partir da citação. 3. Designo
audiência de conciliação, para o dia 10 de agosto de 2022, às 16:30 horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus
procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 6.
Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos provisórios deferidos no item 2, bem com para que compareça
pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a
conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência,
incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m)
o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as partes advertidas de que
a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. Em caso de desinteresse na
composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data
da audiência acima designada. 7. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar
a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1000666-95.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna de Andrade - - Cleonice
de Fátima Lemes de Andrade - - Elsio Sidnei de Andrade - - Vania Regina Verges - - Everaldo de Andrade - - Auridete Eulalia
Andrade Guimarães - - Edson de Andrade - - Alessandra Felicidade dos Santos Andrade - - Emerson Carlos de Andrade - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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