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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 11

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

11

arbitro em 10% do valor da causa. P.I.
- ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB 314145/SP), PAULO
HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 1000537-90.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.M.S.
- Remeto o requerente à tabela de fls. 52/54 para que complemente o valor da taxa de citação postal (Carta registrada
unipaginada com AR digital = R$27,10)
- ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000555-48.2021.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Vistos. Fl. 149: observo à exequente que, de acordo com a decisão de fl. 148, a ordem de bloqueio de ativos foi única,
não realizada de forma reiterada (teimosinha), conforme extratos de fls. 150/153, portanto, não há o que suspender. Ademais,
observo à exequente que foi realizado bloqueio de ativos em contas bancárias diversas de titularidade das executadas, sendo: a)
o valor total de R$ 2.942,95 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) em contas de titularidade
da coexecutada VELMA fls. 150/152; b) o valor total de R$ 67,35 (sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em contas de
titularidade da coexecutada DANIELI fls. 153/154. Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar nos
autos acerca da ultimação do acordo mencionado em sua petição, inclusive com relação à destinação dos bloqueios efetuados.
Intime-se.
- ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000568-47.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.N. - K.N.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, arcará
a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00, observada a gratuidade concedida.
Ciência ao Ministério Público. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com
as homenagens do Juízo. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente, arquivem-se
- ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/
SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000575-73.2020.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.B.S.B. - R.S.B.
- Em que pese o adiantado do feito, verifico que o presente incidente foi cadastrado para execução sob o rito da prisão.
Ademais, restaram infrutíferas as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos. Assim, e visando evitar eventual
alegação de nulidade, determino, intime o requerido por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, observando os termos dos artigos
257 a 258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede deste Juízo no local de praxe, certificando a serventia. Ofíciese ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos
alimentos. Intime-se-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. O prazo para resposta inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Decorrido o prazo
de resposta, intime-se o Curador Especial do executado para eventual emenda de sua defesa. Com a manifestação, dê-se vista
à exequente e, após, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: CRISTIANE REGINA LEMOS DE MENEZES (OAB 437566/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000599-09.2017.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.G.L.
- Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de José Donizeti Lopes. Apresentadas as primeiras declarações
e esboço de partilha (fls. 236/244), restaram regulares as certidões negativas municipais (fl. 231/232), perante a Secretaria
da Receita Federal (fl. 194) e expediente do Colégio Notarial do Brasil (fl. 68). Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se
devidamente representados. Foi apresentada declaração correspondente ao anexo VIII a que se refere o art. 8º da Portaria
CAT nº 15/2003 (fls. 148) junto à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal). Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e
Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de fls. 236/244, nos termos do art. 654 do CPC, dos bens deixados
por falecimento de JOSÉ DONIZETI LOPES. Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões,
ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Tratando-se de feito digital, nos termos do Prov. CG 31/2013 e as
normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expediçãodeformal ou carta de adjudicaçãopelo Ofício Judicial,
ficando o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para providenciar a impressão das cópias que entender pertinentes e
promover o necessário perante a ServentiaExtrajudicial no prazo de 30 dias, devendo lá comprovar o recolhimentodeeventuais
custas se o caso. Considerando que os herdeiros tiveram a partilha acolhida, e houve consenso quanto à partilha dos bens, não
há interesse recursal para impugnar a presente sentença em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Decorrido o prazo de
30 dias sem qualquer manifestação nos autos, arquivem-se. P.I.
- ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000599-33.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.D.P.
- JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não houve contestação (CPC. 485, §4º). Custas pela parte autora. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente,
arquivem-se.
- ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000616-69.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.P. - - P.D.T.P.
- Carta de sentença e CH disponíveis no sistema. Após 05 dias, nada sendo requerido, os autos irão ao arquivo.
- ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000622-13.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.”
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000625-31.2022.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - L.S.R.C. - - A.R.C.
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Em que pese a aparente relevância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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