TJSP 09/06/2022 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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no mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia de um comprovante de residência. Intimem-se. - ADV:
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), LEONARDO HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 106338/PR)
Processo 1107492-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Estanislau
Enfelt Junior - - Espólio de Mathildes Miguel Enfelt - Massa Falida da Construtora Alfredo Mathias S/A e outros - Vistos. Fls.
244: Defiro. Providencie a z. Serventia o necessário para a expedição de carta de citação dos correus Seiji Ueno, Francisca Miti
Ueno, Vinicius Kurten Baratter e Caroline Cristina Dutra Shlosser. Intimem-se. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP), JOAO
PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP)
Processo 1111409-23.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Administração judicial - Manuel Antonio Angulo Lopez
- Valorsyl Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Massa Falida - Vistos. Trata-se de incidente de prestação de
contas instaurado pelo antigo síndico, Sr. Manuel Antonio Angulo Lopes, ex síndico da falência de VALORSYL DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A durante o período de 23/5/12 a 11/6/19. O antigo síndico informa que não
movimentou recursos da massa falida, de modo que requer a dispensa da prestação de contas de forma mercantil. Com relação
à contratação da empresa VETORIAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, aponta que foi autorizada pelo juízo e que ela
encontrou ativos consistentes em ações custodiadas no Banco Bradesco, que foram alienadas e que resultaram o valor de R$
5.991.379,80, dos quais já foram depositados em favor da massa de R$ 4.793.103,85 em 27/1/14, já descontado o percentual
de 20% dos honorários acordados, no valor de R$ 1.198.275,96. O síndico afirmou que, na ocasião, prestou contas e que
foram homologadas pelo juízo. Disse a Vetorial solicitou expedição de novo alvará para recebimento de dividendos localizados
no Banco Bradesco, Banco Itaú/Unibanco, Banco do Brasil, Banco Santander, CBLC e CVM em nome da massa falida, que
os valores foram depositados em nome da empresa, com posterior prestação de contas, o que foi indeferido, determinado
a expedição de ofícios às instituições acima mencionadas para que depositem em conta judicial os valores aos dividendos
mencionados. Alega que a VETORIAL reteve indevidamente R$ 1.143.876,74, sendo devido apenas R$ 143.396,20. Junta
documentos (fls. 8/209). Manifestação do síndico atual (fls. 212/215), juntando documentos (fls.216/264). O Ministério Público
(fls. 268/272) pondera que este incidente diz respeito a apuração da conduta do síndico substituído para verificar se causou
prejuízo à massa, nos termos do item 11 da decisão de fls. 7929/7933. Opina pela homologação das contas. Passo a decidir.
Observo que não há qualquer elemento que indique que o ex-síndico tenha feito movimentações financeiras ou levantamentos
de valores de titularidade da massa falida, motivo pelo qual é de rigor a dispensa na prestação de contas. No tocante à apuração
da responsabilidade pelas retenções indevidas de valores pela empresa contratada, VETORIAL CONSULTORIA FINANCEIRA
LTDA, acolho parecer do Ministério Público no sentido de que a questão já foi apreciada nos autos principais da falência, alvo de
decisão cuja cópia se encontra as fls. 40/41, a qual revogou poderes conferidos à VETORIAL e determinou que prestasse contas
dos serviços à massa falida . Observo que nos autos principais da falência, foi determinada a intimação da VETORIAL para
a restituição do valor de R$ 1.143.876,74, indevidamente retido, já se tendo determinado o bloqueio de ativos via SISBAJUD
(fl. 205). Não vislumbro responsabilidade do antigo síndico pela conduta da VETORIAL, destacando, inclusive, que ele não
se opôs às medidas determinadas por este juízo para restituição do valor indevidamente retido, conforme bem apontado pelo
Ministério Público. Constato que não há qualquer prova ou mesmo indício de que o antigo síndico tenha atuado com conjunto
com a VETORIAL ou compactuado com sua conduta, não conseguindo vislumbrar nem culpa nem nexo de causalidade entre a
conduta do síndico e a retenção indevida de valores pela VETORIAL, impossibilitando a sua responsabilização civil por danos
advindos da conduta da referida empresa. Desse modo, tendo em vista o quanto exposto, homologo a prestação de contas pelo
ex-síndico Sr. MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES, autorizando o levantamento dos valores relativos a seus honorários, o
que será feito nos autos principais da falência. Por fim, determino à atual sindicatura que se manifeste, nos autos principais da
falÊncia, sobre providências que precisam ser adotadas para recebimento dos dividendos titularizados pela massa, nos termos
de ofícios já expedidos nos autos principais e, aparentemente, ainda não distribuídos. Certifique-se o teor desta decisão nos
autos principais da falência, para seu cumprimento. Intimem-se. - ADV: LEONARDO MICHEL NACLE HAMUCHE (OAB 434541/
SP), CAIO ARANHA SAFFARO VIEIRA (OAB 381931/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FERNANDO
GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MARINHEIRO BRUGNEROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
Processo 0031477-03.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Shirochi Shiki - Decido. Ante o exposto, acompanho a Cota
do Parquet e determino a intimação da Massa Falida na pessoa de seu Síndico para que promova os atos necessários ao
cumprimento da obrigação imposta ao executado. Intimem-se. São Paulo, 06 de abril de 2022. - ADV: ADILSON SANTANA (OAB
30156/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), THALES
MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP)
Processo 0031477-03.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Shirochi Shiki - Decido. Ante a concessão de efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2083171-49.2022.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao
Cumprimento de Sentença, determino aguarde-se o julgamento do referido recurso para prosseguimento do feito. Intimem-se
as partes e interessados para ciência da decisão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril
de 2022. - ADV: ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO
(OAB 37023/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP)
Processo 0044946-19.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Perdas e Danos - Lenio Ramos Vencio
- - Aercio Vicensi - Massa Falida de Frigorífico Kaiowa S/A - Vistos. Fls. 840/846: A pretensão declaratória não comporta
acolhimento. Como cediço, a obscuridade ou a contradição que autorizam a interposição de embargos declaratórios são
aquelas verificadas no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual
descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das
partes do processo. Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado
quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no
julgado. No caso dos autos, a decisão foi expressa ao reconhecer que a pretensão dos autores se subdividia em dois pedidos de
naturezas distintas, um destinado à tutela possessória stricto senso e outro destinado à análise de eventual pedido de retenção
e indenização. Quanto ao primeiro, o juízo reconheceu sua competência, uma vez que a pretensão se direcionava contra ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º