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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1323

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1406

judicial proferido por este juízo falimentar, qual seja, a ordem de imissão na posse do arrematante. Assim, havia, ao menos em
abstrato, vínculo com a competência falimentar, vez que era o caso de analisar se, no âmbito da pretensão possessória stricto
senso, havia causa de pedir baseada em eventual excesso (imitir o arrematante em área superior à contida na ordem) ou desvio
(erro na definição da área efetivamente objeto da ordem) no cumprimento da ordem desde juízo, o que poderia implicar esbulho
possessório para fins de processamento do pedido possessório. Concluindo o juízo falimentar pela ausência destes elementos,
mas unicamente de fundamentos materiais e procedimentais incompatíveis com o procedimento possessório stricto senso, foi
determinada a extinção do feito nesta parte do pedido. Por consequência, não há que se falar em análise da concessão de tutela
de evidência possessória na forma do art. 562 do CPC. Por outro lado, em relação aos pedidos de retenção e indenização,
a decisão também reconheceu que estes serão exercidos unicamente contra o arrematante, sem qualquer repercussão para
os interesses da massa falida. Desse modo, eventual pedido de tutela antecipada, nesta parte do pedido, dependente do
exame do art. 300 do CPC, deverá ser feito unicamente pelo juízo cível competente prevento. Ademais, não há que se falar
em remessa de ofício por incompetência relativa. O juízo falimentar possui competência material de natureza absoluta, não
sendo viável o processamento e julgamento de demandas estranhas à sua competência, vinculada à existência de interesses
da massa falida nos autos. Desse modo, não havendo interesses da massa falida em relação aos pedidos de retenção ou
indenização decorrentes de eventuais benfeitorias, não pode este juízo analisar pedido de tutela de urgência antecipada a eles
relacionadas. As obscuridades e contradições apontas dizem respeito, na realidade, à intenção de ver exposto e aplicado na
decisão a interpretação do próprio embargante sobre as provas dos autos e o direito aplicável ao caso, visto que lhes são mais
favoráveis. Desse modo, os embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo do embargante
com o teor da decisão prolatada nestes autos. Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os
embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios em
análise. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA (OAB 6432/MT)
Processo 0947902-52.1999.8.26.0100 (583.00.1999.947902) - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Provisória - Banco
Crefisul e outro - Carlos Alberto Pelouso - - Marcelo Radum Iacovone - - Marco Antonio de Queiroz - - Antonio Carlos Junqueira
Franco - - Realsi Roberto Citadella - - Paulo de Queiroz - - Ricardo Mansur - - Paulo da Silva Santos - - Herald Paes Leme - Aluízio José Giardino - - Salvador Campagnon - - Antonio Carlos de Abreu Sodré - - Paulo Sergio Scaff de Napoli - - Antonio
Borges de Queiroz Neto - - Ronaldo Fiorini - - Carlos Mário Fagundes de Souza Filho - - Álvaro Bruschini de Queiroz - Maria Rita
Rodrigues da Cunha Junqueira Franco - Andre Vieira de Matos - Vistos. Última decisão (fls. 5.202). Anoto, para controle, que
resta pendente de cumprimento o item 1 do referido decisum. 1. Fls. 5.203/5.239 (Herald Paes Leme): Manifeste-se o síndico, no
prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Por decisão de fls. 5.197/5.198, foi deferido o pedido do
arrematante André Vieira de Matos, determinando o cancelamento das constrições registradas sob as matrículas nº 77.897/Av.3
e 77.898/Av.4 do 13º CRI de São Paulo/SP. Mandado de averbação regularmente expedido (fls. 5.200). André Vieira de Matos
informa que, quando da expedição do mandado, as averbações foram trocadas, gerando a não aceitação dos cancelamentos no
CRI. Pugna pela expedição de novo mandado, com urgência, a fim de que sejam canceladas as indisponibilidades das matrículas,
quais sejam, Av. 4 da matrícula nº 77.897 e Av. 3 da matrícula nº 77.898 do 13º CRI de São Paulo/SP (fls. 5.241/5.242). Defiro
a expedição de novo mandado, nos termos requeridos. Providencie a z. serventia, com urgência. Intimem-se. - ADV: GISLENE
DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), JOSE CARLOS VALLE (OAB 101436/SP), EDNA MARTHA MARIM SOTELO (OAB
83939/SP), ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 186670/SP), MARIO JUNQUEIRA GONCALVES GOMIDE (OAB
130468/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), FERNANDO GERALDO SIMONSEN FILHO (OAB
131604/SP), FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 13768/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB
146162/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/
SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO
(OAB 37161/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP),
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0947902-52.1999.8.26.0100 (583.00.1999.947902) - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Provisória - Banco
Crefisul e outro - Carlos Alberto Pelouso - - Marcelo Radum Iacovone - - Marco Antonio de Queiroz - - Antonio Carlos Junqueira
Franco - - Realsi Roberto Citadella - - Paulo de Queiroz - - Ricardo Mansur - - Paulo da Silva Santos - - Herald Paes Leme - Aluízio José Giardino - - Salvador Campagnon - - Antonio Carlos de Abreu Sodré - - Paulo Sergio Scaff de Napoli - - Antonio
Borges de Queiroz Neto - - Ronaldo Fiorini - - Carlos Mário Fagundes de Souza Filho - - Álvaro Bruschini de Queiroz - Maria
Rita Rodrigues da Cunha Junqueira Franco - Andre Vieira de Matos - Providencie o interessado o encaminhamento do mandado
de levantamento de averbação. - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), JOSE CARLOS VALLE (OAB 101436/
SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), EDNA MARTHA
MARIM SOTELO (OAB 83939/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR
(OAB 54044/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), MARIO
JUNQUEIRA GONCALVES GOMIDE (OAB 130468/SP), FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 13768/SP),
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), FERNANDO
GERALDO SIMONSEN FILHO (OAB 131604/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP),
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 186670/SP)
Processo 1002745-29.2020.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Zolli
Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls. 782/790: Primeiramente, manfeste-se a requerida e o Ministério Público. Após,
conclusos. Int. - ADV: LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP)
Processo 1006357-04.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Oza Raimundo de
Brito - Massa Falida de Transbrasil S/A Linhas Aéreas - Fls. 43/47: Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA
(OAB 299707/SP)
Processo 1007299-17.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Affonso Celso Aliperti Afonso Celso Facchini Aliperti e outro - Vistos. Recebo a presente demanda, tendo em vista que o pedido principal feito implica o
desfazimento de negócio em que foi parte a massa falida, do que reconheço o interesse da massa no feito e, por consequência,
a competência do juízo falimentar. Verifico que, em apertada síntese, pretende o autor a anulação da escritura pública de
compra e venda do imóvel mat. nº 232.339 do 18º CRI de São Paulo, outorgada pela massa falida ao corréu Afonso, doravante
denominado filho, em razão da homônima entre os nomes do autor e do corréu. Alega o autor que referida escritura foi obtida
de modo irregular em procedimento de alvará judicial, no qual obteve o corréu Filho autorização do juízo falimentar para que o
síndico a ele outorgasse a escritura pública do imóvel. Defende que o corréu Filho não era o único dono do imóvel, visto que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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