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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 1566

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

1566

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Queiroz Galvão
Paulista 16 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Jurandir Seabra Canelas Filho - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida
em Ação, ora em fase de cumprimento de sentença, que determinou que a Agravante juntasse documentos para comprovar
a alienação judicial dos imóveis a terceiros. Diz a Agravante que os documentos acostados são suficientes para comprovar a
alienação. Pede a concessão do efeito suspensivo. Verifico que o recurso não é adequado a enfrentar o pronunciamento judicial,
vez que este se trata de mero despacho, sem cunho decisório. Sem prejuízo de posterior análise sobre o cabimento do recurso,
concedo o efeito suspensivo a fim de evitar a lesão ao direito pretendido. Justifique a Agravante o cabimento do recurso, em
cinco dias. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marina
Almeida de Mola (OAB: 429082/SP) - Talles Franco Giaretta (OAB: 192335/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2125047-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Assuã Incorporadora
Ltda - Epp - Agravada: Carol Koch Timoni - Interessado: Pamplona Urbanismo Ltda - Interessado: H.aidar Pavimentação e
Obras Ltda - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Luandrey Matos dos Santos - Interessado: José Almeida da Silva
- Interessado: Casa e Cia Negócios Imobiliários - Interessado: Fernando José de Almeida - Vistos. Processe-se o agravo de
instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os
elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a
continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/
SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) - Adilson Elias de
Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Victor
Figueiredo Monteiro (OAB: 204669/SP) - Williana de Fatima Oja (OAB: 256019/SP) - Noelle Espeda Garcia (OAB: 314687/SP) Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2125751-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. C. de
A. S. - Agravado: D. L. T. B. - Admito o recurso (fls. 01/08), ante o disposto nos arts. 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC.
Aceito a competência em razão da matéria (divórcio) e considerando a prevenção (fls. 351). Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 215 (fls. 09 do agravo), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida,
determinando o recolhimento das custas devidas na reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A fim de evitar a
extinção se não recolhidas as custas e considerando o valor dado à reconvenção (R$.139.253,71 fls. 83 da origem), bem como
para afastar a precoce inutilidade deste recurso, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO (art. 995, parágrafo único do CPC). Poderá
o feito prosseguir, independentemente do recolhimento das custas, ciente a insurgente das consequências se o recurso for
improvido (recolhimento oportuno das custas e do preparo). COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Ao agravado,
para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Anna Cristina de Azevedo Trapp (OAB: 122937/SP) - Daniela
Vilela Rosa Moscardini (OAB: 389447/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Daniele Claro de Oliveira
Fonseca (OAB: 191864/SP) - Karina Claro de Oliveira (OAB: 271770/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2125879-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: H. L. de O.
R. - Agravante: I. de O. R. - Agravado: J. L. R. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação revisional
de alimentos ajuizada pelos coagravantes em face do agravado, em que, pela decisão de fls. 85/87, restou indeferida a tutela
antecipada (majoração dos alimentos). Sustentam os coagravantes, em síntese, que a magistrada se confundiu, não havendo
ação revisional movida pelo alimentante, mas sim pelos alimentandos, que são menores de idade. Dizem que cumprem todos os
requisitos legais do art. 311 do CPC. Anotam que o agravado, no ano de 2022, não reajustou a pensão, qual seja, 15% sobre o
valor do salário mínimo. Citam os arts. 1.710 e 1.699 do Código Civil, bem como o acordo alimentar, celebrado por ocasião da
dissolução da união estável, no ano de 2021. Requerem o pagamento da diferença, de janeiro a maio de 2022, no valor total de
R$168,00. Este processochegou ao TJ em 04/06, sendo a mim distribuído hoje 07 (fls. 96). Admito o recurso (fls. 01/08 eTJ),
ante o disposto no art. 1.015, I, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (revisional de alimentos) e considerando
a livre distribuição. Segundo o acordo celebrado entre os genitores dos coagravantes, celebrado em março de 2021, o paialimentante deveria pagar pensão alimentícia, para cada um dos dois filhos, no montante correspondente a 15% sobre o salário
mínimo, no caso de desemprego ou trabalho informal, atual situação dele. Segundo os recorrentes, no ano de 2022, o recorrido
não atualizou o valor, sendo este um dos motivos da demanda. Pois bem. De fato, o item 3 da decisão recorrida não tem
qualquer relação com os pleitos da petição inicial, devendo ser desconsiderado. O requerimento objetivando o pagamento
das diferenças apontadas não foi abordado pela magistrada. Por sua vez, o item 2 da decisão só diz respeito ao pedido de
majoração dos alimentos, que foi indeferido. Neste recurso, a insurgência se limita ao pagamento das diferenças, havendo
pedido de efeito ativo nesse sentido. Breve síntese. Não há provas de que o alimentante esteja pagando de forma equivocada,
isto é, não há documento que demonstre que ele esteja pagando menos do que deveria. Os coagravantes apenas indicaram
qual seria a diferença devida, mas não apresentaram provas mínimas dessa afirmação. Portanto, NEGO o efeito ativo, ausentes
os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC. O recorrido ainda não citado, de maneira que dispenso o contraditório.
ANOTE A SERVENTIA, nos registros do recurso, a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, II). Ao MP para parecer.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Manuela Kazinta Vieira (OAB: 468425/SP) - Victória Stela Pimentel Pestana
(OAB: 467360/SP) - Ivanice Maria de Oliveira - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2126260-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ivani
Estevão Campos Cobra - Agravante: Sebastião Simão Cobra - Agravado: Mariza Helena Morotti Barbosa Garcia - Agravada:
Vilma Gomes Batista - Agravado: Jorge Henrique Pereira - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento com o efeito suspensivo,
pois vislumbro, neste juízo sumário de cognição, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, até que a turma julgadora
venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, com urgência, instruindo-se com o traslado
desta decisão e solicitem-se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oportunamente, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs:
Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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