TJSP 09/06/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
1567
Nº 2253528-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: H. A. C.
S. C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de C. - Impetrado: M. F. C. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Impetrada:
L. F. de S. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Considerando que às fls.
73 e 84 o d. Juízo a quo prestou informações no sentido de que a instrução processual já se encerrou e que, em consulta ao SAJ
ao processo nº 1010593-25.2020.8.26.0114, os autos da ação de alimentos estão conclusos para sentença desde 12/05/2022,
manifeste-se o Impetrante, no prazo de 15 dias, sobre estar o presente mandamus prejudicado ou, ainda, sobre eventual
desistência. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Heitor
Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Edilson Francisco de Oliveira (OAB: 288199/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
DESPACHO
Nº 2067821-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ITAQUERA DE
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Agravado: MARIO ITAYA - Agravada: LAIS VIERI ITAYA - Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 60/61 dos autos de ação de adjudicação compulsória em fase de
cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação para excluir dos cálculos os juros de mora, reconheceu como
válida a citação por via postal, com carta AR entregue no endereço da ré, eis que recebida e devidamente assinada, ainda que
por terceiro, e, diante da má-fé, impôs à executada multa de 5% do valor corrigido da causa, a ser revertida à parte contrária,
elucidando que sobre o excesso reconhecido o exequente pagará honorários de 10% ao patrono da impugnante. Insurge-se a
agravante, expondo que padece de nulidade a citação nos autos da ação de adjudicação compulsória, visto que a pessoa
jurídica ora executada já estava extinta há mais de trinta anos e nunca teve seu endereço comercial no prédio onde foi recebida
a citação por terceira estranha que jamais a integrou ou detém poderes de representação, não sendo a unidade condominial
para onde foi endereçada a citação o endereço do seu liquidante, daí porque é flagrante a nulidade da citação, impondo-se o
reconhecimento e anulação de todos os atos a partir de então. Acrescenta que nada caracteriza a infundada alegação de que
agiu com manifesta litigância de má-fé, pois não alterou a verdade dos fatos, mas apenas buscou esclarecê-los e demonstrar o
desacerto da citação em local diverso e das decisões que se seguiram. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de excesso
de execução em virtude de ser incorreto o termo inicial para atualização monetária do valor da causa para efeito de cálculo da
verba honorária sucumbencial, já que a ação principal foi ajuizada em agosto de 2020 e não em julho de 2020. Busca reforma.
Processado o recurso sem atribuição do efeito pretendido, foi apresentada contraminuta às fls. 44/52. É a síntese do necessário.
Improcede a pretensão da agravante no que concerne à alegada nulidade da citação efetuada na fase de conhecimento. Com
efeito, ajuizada ação de adjudicação compulsória pelos ora agravados em face da agravante, buscando a adjudicação
compulsória de imóvel por eles adquirido da ré que não outorgou a escritura definitiva. Citada a ré, pessoa jurídica cujas
atividades foram extintas, na pessoa de seu liquidante, foi decretada a revelia e prolatada a r. sentença que julgou procedente a
pretensão dos autores, ora agravados, que deram início ao cumprimento de sentença, tendo sido intimada a ré na pessoa do
liquidante para efetuar o pagamento dos débitos apurados, o que foi objeto de impugnação, ao argumento de que a citação na
ação de conhecimento está eivada de nulidade, já que encaminhada a endereço jamais ocupado por ela, sem menção alguma à
pessoa física do liquidante que teria poderes para representá-la, o que somente foi regularizado na fase de cumprimento de
sentença, razão pela qual desde a citação viciada, também os atos posteriores são nulos, insurgindo-se, também, quanto ao
excesso de execução, em virtude de terem incidido juros de mora sobre o débito, sem intimação da devedora para pagamento,
bem como de que a atualização monetária do valor da causa para efeito de cálculo da verba honorária sucumbencial tem seu
termo inicial com o ajuizamento da ação principal em agosto de 2020 e não em julho de já que a ação principal foi ajuizada em
agosto de 2020 e não em julho de 2020 como constou. A r. decisão agravada afastou a alegação de nulidade da citação e
acolheu em parte a impugnação tão-só para decotar os juros de mora, deixando de observar que a ação principal foi ajuizada
em 05 de agosto de 2020 e não em 1° de julho de 2020, daí porque a atualização monetária tem seu termo inicial a partir do
ajuizamento (05.08.2020). Pois bem, a atenta leitura da petição inicial da ação principal convence que os autores ajuizaram a
ação de adjudicação compulsória em face da ré, ora agravante, expondo que tal pessoa jurídica já se encontrava dissolvida,
constando tal circunstância na JUCESP Junta Comercial de São Paulo, requerendo a citação na pessoa do seu liquidante que a
representa em atos de outorga de escrituras públicas relacionadas a transmissão de propriedades de imóveis que foram
vendidos por instrumentos particulares de compra e venda quitados, declinando o endereço para a citação na Rua Joaquim
Floriano, n° 1052, 8° andar, CJ 81, Itaim Bibi, São Paulo, CEP 04534-004 (fls. 1 a 5). Como se não bastasse o expresso
requerimento da autora, convém explicitar que, recebida a petição inicial e determinada a citação da ré, foi expedida carta de
citação e intimação às fls. 45, na qual constou a ré como destinatária, na seguinte conformidade: Destinatária: Companhia
Itaquera de Comércio e Indústria (na pessoa de Oscar Americano Neto) Rua Joaquim Floriano, 1052, 8º andar, conjunto 81,
Itaim Bibi São Paulo-SP CEP 04534-004 (grifou-se) Por razões insondáveis e que não podem ser imputadas aos autores ou à
serventia, no AR aviso de recebimento reproduzido às fls. 49 não constou: o nome do liquidante a fim de que a citação fosse por
ele recebida, veja-se: DESTINATÁRIO: Companhia Itaquera de Comércio e Indústria Rua Joaquim Floriano, 1052, 8º andar,
conjunto 81, Itaim Bibi São Paulo-SP 04534-004 Contudo, em que pese tal circunstância, ou seja, de não ter constado do AR
aviso de recebimento o nome do liquidante, pessoa física, para recebimento da citação em nome da ré, pessoa jurídica extinta
e por ele representada, é inegável que a citação foi entregue na portaria do condomínio edilício localizada no endereço constante
da carta de citação, a qual acompanhou o AR aviso de recebimento, a ser entregue ao responsável, no caso o liquidante, com
poderes expressos de representação da ré, pessoa jurídica extinta, carta essa acompanhada de cópia da petição inicial e na
qual, como acima explicitado, constou expressamente o nome da pessoa jurídica demandada, a ser citada na pessoa do
liquidante. Assim, a carta de citação foi recebida por uma empregada da portaria do condomínio edilício, que identificou-se
como Rafaela Sales, apondo seu autógrafo, a data de 18.08.2020 e o número de seu Documento de Identificação RG 3.805.954-4.
O Código de Processo Civil em vigor priorizou no art. 246 a citação pelo correio, situando-a no primeiro lugar, em sendo menos
burocrática e mais econômica do que a citação in faciem. Priorizada a citação pelo correio, o legislador sopesou as peculiaridades
dessa modalidade de chamamento ao processo, sendo cediço, público e notório, que o carteiro não tem como apurar se a
pessoa que recebe a carta em nome da empregadora pessoa jurídica é ou não recepcionista de correspondências. À pessoa
empregada, instruída pela empregadora, cabe declarar que não tem a função de receber as correspondências. Bem a propósito,
o art. 247 do novo estatuto generaliza essa modalidade de citação pelo correio e enumera exceções nos seus incisos, entre as
quais não se encontra a ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos agravados. O art. 248, por sua vez, cuida de disciplinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º