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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1698

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1781

a ação coletiva foi ajuizada em 2010, já a presente ação em 2019. Portanto, considerando que os atos administrativos gozam
de presunção de veracidade e legalidade, providencie a autora documentos que comprovem que os beneficios aqui pleiteados
não serão duplicados. Defiro a habilitação dos herdeiros de SONIA REGINA ROCHA MIÚRA (fls. 1073/1080), mesmo sem a
comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados estão isentos do ITCM, nos termos do art. 6º, I, “e”,
da Lei 10.705/2000. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão “causa mortis”: e) de quantia devida pelo empregador
ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar
decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR) Int. - ADV: LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0011823-45.2019.8.26.0053 (processo principal 0031988-65.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria de Lourdes Ferreira Pedroso - - Moacir Pereira de
Mendonça - - Mauro Julio de Barros (ESPÓLIO) - - Mauricio Rodrigues Cação - - Mario Assumpção - - Maria Thereza Ferreira
Grou - - Noé Cecilio - - Maria Aparecida Borges Barbosa (ESPÓLIO) - - Maria Albertina da Costa Frighetto - - Leontina Maria
Salustiano - - Josephina Pereira Costa (ESPÓLIO) - - José Barbieri - - Joaquim Frutuoso de Arruda (ESPÓLIO) - - Vanda
de Oliveira Cardoso - - Zilda Maria Martins Barbosa (ESPÓLIO) - - Wanda Guimarães Bernardo - - Vitor Sebastião Silva - Vicentina de Jesus Souza - - Olinda Francisca da Costa - - Valdevino Paulino do Nascimento (ESPÓLIO) - - Valdemar Nicolau
Teixeira - - Sebastião Bernardo da Silva - - Sebastiana Antonia Ribeiro - - Rosa da Silveira Corsi (ESPÓLIO) - - Cecilia Cristal
Capetti - - Dinah Xavier da Silva - - Ernestino Bonizio - - Ercilia Maria do Amaral - - Encarnação Francisco Aranha - - Divina
Maria Santos Gonzaga (ESPÓLIO) - - Francisca Silva - - Bento Ferreira (ESPÓLIO) - - Benedita Campari Zanini (ESPÓLIO) - Armando de Petta - - Aparecida Maria Zogbi Farias - - Alzira Marques - - João Batista Fernandes - - Hilda Lazzaretti de Palma
(ESPÓLIO) - - Ivor Ramalho - - Itamar Barbieri - - Isomar Chagas - - Ilza Alves Pereira - - Francisco Carlos Moreno (ESPÓLIO)
- - Henrique Harbeck (ESPÓLIO) - - Helio Camargo - - Haydée Tonucci (ESPÓLIO) - - Geralmino Pires Filho - - Francisco Zanes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Expedi MLE n° 20220429150945073583 no valor de R$515.192,16 , com as devidas
correções no momento do levantamento, em favor de JULIAO E TITOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente ao depósito
de fls. 1050/1051 (exceto os depósitos de fls. e 1058/1059, 1066/1067, 1090/1091, 1096/1097), através do Portal de Custas,
em atendimento a determinação de fls. e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 1112 ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL
LACERDA (OAB 301796/SP)
Processo 0012528-77.2018.8.26.0053 (processo principal 0021334-92.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Altina da Silva - - Marta Augusto Torres - - Guiomar Florentino de Oliveira
Gugef - - Silvia Regina Gugef - - Celia Zimmer - - Roseli Pacheco - - Therezinha Ricci Justino - - Olga Fanti Alves - - Adriana Sarro
- - Creusa Tenorio de Almeida - - Josecler Zita da Silva - - Jurema de Paula Cruz - - Dirce Galvão de Franca - - Izabel Correa
Agustinho - - Alice Falcochio Sarro - - Hilda Alves Ferreira - - Ecrayr Aparecida de Jesus Silva - - Juracy de Moraes Costa - - Nair
Teixeira Pazim - - Sonia Romão de Carvalho Albuquerque - - Veolinda Carneiro Rocha - - Uiderlini Jaquelini de Oliveira - - Zelia
Maria de Campos Alves - - Joana Lima Coimbra - - Odiva Guedes - - Conceição Spadani - - Miquelina Nobile Rosseto - - Maria
Aparecida da Cruz - - Thereza Rodrigues da Silva (ESPÓLIO) - - Elvira Josefa Zimmer - Caixa Beneficente da Policia Militar do
Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Defiro a habilitação dos herdeiros de JOANA LIMA COIMBRA
(fls. 338/340), mesmo sem a comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados estão isentos do
ITCM, nos termos do art. 6º, I, “e”, da Lei 10.705/2000. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão “causa mortis”: e)
de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas
e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
(NR) Fls. 408: Fica desde já deferida a expedição da guia do valor depositado, MLEs de fls. 427/435. No tocante às procurações
juntadas aos autos, quando da distribuição do feito, entendo que os Exequentes deverão apresentar procurações atualizadas
para que possam levantar as guias expedidas. Explico: em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de
vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder
geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. No caso específico dos autores,
as procurações foram outorgados a mais de um ano , logo, prudente a apresentação de procurações atualizadas. Consigne-se
que o próprio NCPC, nas disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem
tomadas pelo magistrado a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Importante também salientar que as execuções
contra a Fazenda Publica, por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando
por décadas, não sendo incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é
devido. Dadas essas peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade,
fixou-se o prazo de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo
máximo para que seja considerada atualizada. Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular
não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder
geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está
sendo proposta, bem como dos valores que estão prestes a serem levantados. Ante o exposto e para evitar prejuízo às partes,
condiciono a expedição e entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo
máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia
e os mesmos deverão ser conferidos pela z. Serventia no ato da retirada das guias. Int. - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB
43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB
(OAB 43392/SP), CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB
43392/SP), KATIA GOMES SALES (OAB 103500/SP)
Processo 0012839-34.2019.8.26.0053 (processo principal 0021224-49.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Roberto Ojima Simião - - Marcio Rogerio
Simplicio - - Marco Antonio Melli Bellagamba - - Newton Hugolino Michelazzo - - Osvaldo Hermogenes Junior - - Pedro Gonzalez
Rodrigues - - Renato Pereira Conceição - - Luciano Ricardo Brito Nogueira - - Rui Ricardo de Souza Lima - - Sandra Aparecida
Tonarque Hermógenes - - Sarapio Munhoz Neto - - Sergio Galvão - - Takeshi Sakosigue - - Ulisses Puosso - - Vagner Rodrigues
Robiatti - - Wagner de Oliveira Festino - - Cesar Hernandes Rossignoli - - Jose Roberto Chenk - - Alexandre Henriques da
Costa - - Alexandre Luiz Alves - - Alexandre Monclús Romanek - - Alfio Fonseca de Castro - - Antonio Costa da Silva - Josito Feliciano Pereira - - Felix Mauri Fachinetti - - Francisco de Souza Filho - - Geórgia Abilio Públio Mendes - - Jerônimo
Wanderlei de Mendonça - - José Aparecido Ribeiro da Costa - - José do Carmo Garcia - Comandante Geral da Policia Militar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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