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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1699

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 1699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1782

do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Ciência aos exequentes dos documentos apresentados pela Fazenda em relação à
obrigação de fazer. Caso entendam que a obrigação foi integralmente cumprida, para o requerimento do início da execução da
obrigação de pagar, ficam advertido(s) de que deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição
Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, pois, nos termos Provimento CG nº
16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10,
a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada
como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça). Havendo autores com créditos a serem quitados por meio de precatório e outros cujo crédito deve ser pago
por meio de RPV, com base na disposição expressa do art. 113, §1º, do CPC, DETERMINO QUE OS EXEQUENTES CRIEM
DOIS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTINTOS: UM PARA AQUELES QUE RECEBERÃO POR RPV E
OUTRO PARA AQUELES CUJO CRÉDITO DEVE SER QUITADO POR MEIO DE PRECATÓRIO. Esta medida tem o intuito
de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que
os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a
existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha
sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente
expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do
RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que
se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Cada incidente deverá ser instruído com o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes
peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença
e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema
permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita,
deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Int. - ADV: EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207/SP), EDUARDO
MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
Processo 0013024-09.2018.8.26.0053 (processo principal 0118518-43.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Jose Pereira Vieira Filho - Vistos. 1. Fls. 514/515: servindo a presente como ofício, a ser
encaminhado pela Serventia, por e-mail, informo que o crédito referente à Nanci Aneli Tumpinambá de Oliveira foi requisitado
por meio de precatório (incidente nº 0013024-09.2018.8.26.0053/14), tendo recebido número de ordem nº 11437/2022. Anote-se
a penhora comunicada anteriormente às fls. 406/407 também no incidente acima mencionado. 2. Cumpra a Serventia fls. 507. 3.
Fls. 517: quanto aos informes relativos à GENI MAHUAD DE CASTRO, cumpra a Fazenda estadual v. acórdão de fls. 456/460,
no prazo de quinze dias. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI
CARRIEIRO (OAB 230894/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
Processo 0013030-45.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Rita de Cassia Siqueira da Silva
- Vistos. Há nesta Vara mais de 49 mil processos em andamento, sendo que mais de 17 mil possuem prioridade de tramitação.
O volume excessivo de serviço e a escassez de funcionários justificam o prazo para a apreciação dos pedidos de expedição
de RPV. Ademais, não é possível expedir o presente RPV, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados apenas em
02/02/2021 (fls. 72 do cumprimento de sentença) e a patrona foi expressamente orientada a distribuir um novo incidente
de cumprimento de sentença para executar os honorários. Ao invés de distribuir o incidente de cumprimento de sentença
cadastrando a si como exequente, distribuiu, de maneira prematura o presente incidente. Para homologar a sua pretensão em
relação aos honorários, imprescindível a intimação da FESP para fins do art. 535, do CPC. Não exercido o contraditório e sem
homologação dos cálculos dos honorários, indefiro a expedição do RPV. Arquive-se. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA
SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 0013822-24.2005.8.26.0053 (053.05.013822-0) - Procedimento Comum Cível - Nilza Aparecida Silva Negroni Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, em face do pagamento. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2022. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juíza de Direito
(assinado digitalmente) - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ULIANE TAVARES RODRIGUES
(OAB 184512/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 0014311-02.2021.8.26.0053 (processo principal 1049280-65.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Oxfort Construções Ltda - - Balbino Fonseca Sociedade de Advogados - Portanto, acolho
a presente impugnação e homologo os cálculos da Municipalidade.. Em atenção ao art. 85, §1º, em que estabelece que são
devidos honorários também no cumprimento de sentença, condeno o exequente (patrono da autora, pois este é o credor dos
honorários, cujo valor foi impugnado) ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso alegado,
devidamente corrigido. Os honorários deverão ser corrigidos com base na Tabela Prática para débitos judiciais, pois esta é
a natureza desta verba. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado
de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o
Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório
e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade
específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o
cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos
principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um
incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV
pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento,
seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/
mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Deverá ainda o
interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da
parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao
cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e
devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente,
atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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