TJSP 09/06/2022 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
2009
da norma. Ante tais considerações, aplica-se, no presente caso, o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos, não
assistindo razão à agravante. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, para oferecimento
de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias
Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 3004022-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Maria Angelica Froner Melega - Vistos. Voto 49654 1.Trata-se de agravo de instrumento retirado de
decisão interlocutória que deferiu a liminar para o fornecimento de bomba de insulina e seus acessórios e insumos; bem como
medicamentos descritos na inicial. 2.Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao
recurso, para que não haja o prosseguimento a possível duplicidade de recurso no proc. 4031732-26.2013.8.26.0114 da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Campinas. 3.À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como
ofício. São Paulo, 8 de junho de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP)
- Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - Marcelo Horta de Lima Aiello (OAB: 125218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 0014078-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Terceiro Cível - Diadema - Embargte: Vanderson dos
Santos de Medeiros - Embargdo: Instituto Zambini - Embargdo: Município de Diadema - Interessado: Presidente da Comissão de
Concurso Público para Guarda Civil Municipal de Diadema - Vistos. Rejeito liminarmente os embargos declaratórios, mera cópia
de outros já interpostos, providenciando a Secretaria o necessário para retificar a classificação. Int. São Paulo, 19 de maio de
2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Adriana Aguiar de Souza (OAB: 322288/SP) - Paulo
Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Carla Priscila
Lozano (OAB: 384364/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2051535-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé
- Agravada: Edna Ferreira - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Itararé-SP - DECISÃO MONOCRÁTICA - 6.080
Agravo de Instrumento Processo nº 2051535-65.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara
de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Medicamentos Ação de obrigação de fazer - Insurgência recursal contra o r.
pronunciamento que deferiu a tutela de urgência, em caráter antecipatório, para o fim de determinar o fornecimento ao autor do
fármaco necessário ao seu tratamento de saúde Superveniência de sentença concessiva da ordem Perda de objeto Ausência de
interesse recursal Recurso prejudicado. A r. decisão deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por Edna
Ferreira contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Itararé, para impor ao impetrado a obrigação de fornecer
os medicamentos SITAGLIPTINA 100 MG e GLIMEPIRIDA/METFORMINA 2/1000MG, nos seguintes termos (fls. 120/125, dos
autos de origem): (...) Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do
processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo
exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco
de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau
de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o
‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de
que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido
processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade
suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. No caso em apreço, a impetrante é portadora de Diabetes Mellitus do
Tipo II (DM tip. II), e necessita dos medicamentos postulados para o controle de sua enfermidade. Temos que “fumus bonis juris”
necessário à concessão da medida “initio litis” está presente a vista da documentação acostada (fls. 82; 92/95; 103 e 108/109),
estando a impetrante necessitada do uso dos medicamentos indicados na inicial para o tratamento apropriado. Visualiza-se a
presença do periculum in mora, uma vez que esses medicamentos são imprescindíveis à impetrante que está correndo grande
risco de desencadeamento de outros problemas cardiovasculares. (...) O precedente formado, em sede de recurso representativo
de controvérsia, estabeleceu a presença cumulativa de requisitos associados à incapacidade financeira do enfermo, registro do
fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados. O Superior Tribunal de Justiça impôs a
modulação dos efeitos, exigindo a observância dos critérios e requisitos estabelecidos no Tema 106 apenas para os processos
distribuídos a partir de 25.04.2018. No caso do autos, a impetrante comprovou indubitavelmente seu direito líquido e certo, bem
como a necessidade da medicação descrita na petição inicial. O primeiro requisito exige a comprovação, por meio de laudo
médico, da real necessidade do medicamento pleiteado. A imprescindibilidade do medicamento está lastreada em prova
documental, consubstanciada em relatório médico juridicamente hígido e que goza de total credibilidade à fl. 103. Considero
suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da impetrante de arcar com o custo do medicamento. Importante
ressaltar que os fármacos possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesse cenário, evidenciado
o atendimento a todos os requisitos delineados no Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça, a impetrante faz jus ao
fornecimento dos medicamentos pleiteados, ainda que não nem todos estejam incorporados em atos normativos do SUS. Diante
disso, defiro a liminar pleiteada, determinando o fornecimento à impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da
notificação, dos medicamentos SITAGLIPTINA 100MG e GLIMEPIRIDA/METFORMINA 2/1000MG, conforme especificado no
receituário médico, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período que for necessário para o tratamento, desde que
apresentada semestralmente prescrição médica ao órgão responsável pela entrega do produto, sob pena de multa diária de
R$500,00, até o limite de R$10.000,00. Caso haja o descumprimento desta decisão, a parte impetrante deverá comunicar este
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