TJSP 09/06/2022 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
2010
juízo para outras medidas de reforço. (...) Inconformado, o Município de Itararé interpõe agravo de instrumento, sustentando, em
síntese, que o medicamento FOSFATO DE SITAGLIPTINA (JANUVIA) não consta na relação nacional de medicamentos
RENAME e, por esse motivo, a liminar deve ser reformada (documento anexo). Ademais, alega que a impetrante fundamentou
seu pedido em relatórios médicos sucintos e sem fundamentação, não tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, em especial ao laudo médico fundamentado e circunstanciado. Argumenta,
também, que, dos documentos acostados aos autos, não é possível aferir que o remédio em questão é o único capaz de tratar
a enfermidade da impetrante, existindo medicamentos disponibilizados pelo SUS como alternativas à utilização do mesmo. Por
fim, alega ser impossível o cumprimento da decisão liminar no prazo de 5 dias, pelo que pleiteia a ampliação do prazo para, no
mínimo, 30 dias, bem como, a redução do valor da multa diária e de seu limite. Recurso tempestivo e isento de preparo.
Recebido sem o efeito suspensivo pretendido (fl. 461) e respondido (fls. 466/472). A Douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se pelo correto deferimento da liminar para concessão dos medicamentos, contudo, pela possibilidade de provimento
do recurso quanto à dilação do prazo e redução da multa diária (fls. 581/583). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de
fazer na qual se busca o fornecimento dos medicamentos SITAGLIPTINA 100 MG e GLIMEPIRIDA/METFORMINA 2/1000MG,
com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, que foi deferida pelo r. pronunciamento agravado. Ocorre, todavia, que
em consulta aos autos de origem nº 1000382-46.2022.8.26.0279, constata-se ter MM. Juízo a quo proferido sentença concessiva
da ordem nos seguintes termos (fls. 514/521 autos originais): CONCEDO A ORDEM, ratificando a decisão liminar, para
determinar que a autoridade impetrada forneça à impetrante EDNA FERREIRA os medicamentos SITAGLIPTINA 100MG e
GLIMEPIRIDA/METFORMINA 2/1000MG,até o quinto dia de cada mês, conforme especificado no receituário médico, de
formagratuita e ininterrupta durante todo o período que for necessário para o tratamento, desdeque apresentada semestralmente
prescrição médica ao órgão responsável pela entrega do produto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de
R$10.000,00 Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo
essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a
superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto,
visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o
recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão
relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do
presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria
sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de
objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo, 31 de maio de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Pedro Henrique
Pedroso (OAB: 226725/SP) - Rafael Sene Pereira Espinel (OAB: 441658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2070659-34.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Jv&ae Comércio Digital Eireli - Interessado: Diretor de Administração Tributária do Estado - Embargdo: Estado de São Paulo
- Cuida-se de embargos de declaração opostos pela JV&AEComercio Digital - EIRELI, visando sanar o vício erro material
contido na decisãomonocrática de fls. 15/16, dos autos de embargos de declaração2070659-34.2022.8.26.0000/50000, julgados
prejudicados.Sustenta a necessidade a correção do erro material, em razãoda relevância do dispositivo da decisão, bem como
que interpretações diversas podemprejudicar o prosseguimento regular do processo e, principalmente, a interpretação denovos
recursos.É o relatório.A petição dos embargos de declaração foi protocolizada emduplicidade pelo Estado de São Paulo,
dando ensejo apenas por isso à autuação destesegundo incidente, 1000539-29.2020.8.26.0363/50003Assim, diante do recurso
anterior interposto contra o mesmopronunciamento, o conhecimento destes embargos é obstado pela preclusão consumativa.
Nesse sentido:APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Cobrançade diárias Apreensão anterior à Lei nº 13.281/16Aplicação
do art. 262, caput do CTB, que limitava a cobrançaa 30 (trinta) diárias Art. 3º, I da Resolução CONTRAN nº53/98 que não
impõe limites à cobrança de diáriasInterposição de recurso em duplicidade Preclusãoconsumativa Segundo recurso interposto
pela assistentelitisconsorcial não conhecido, primeiro recurso da assistentelitisconsorcial, recurso da impetrante e reexame
necessárionão providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária1019207-46.2016.8.26.0506; Relator (a): OsvaldoMagalhães;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento:
27/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020)PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSOESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EMDUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃOCONHECIMENTO. 1. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece derecurso na hipótese em que, anteriormente,
foi interpostooutro recurso contra a mesma decisão.2. No caso dos autos, não se conhece dos segundos embargosde
declaração, considerada a duplicidade do ato deinterposição.3. Embargos de declaração não conhecido. (EDcl no AgInt noREsp
1958319/RN, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022)Portanto,
diante da autuação de um incidente para cadapetitório, este, correspondente ao segundo recurso interposto, fica extinto com
o nãoconhecimento dos embargos declaratórios, sem prejuízo à apreciação dos embargosautuados no incidente 100053929.2020.8.26.0363/50003.Diante do exposto, pelo meu voto não se conhece do recurso.São Paulo, 6 de junho de 2022. Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Arão dos Santos (OAB: 9760/SC) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2079155-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Praiamar
Transportes Eireli - Agravado: Município de Caraguatatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
4ª CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N° 21.952 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079155-52.2022.8.26.0000
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CARAGUATATUBA VOTO Nº 21.952 Agravo de Instrumento AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO
ADMINISTRATIVO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL REAJUSTE DE TARIFA - Decisão interlocutória que indeferiu a liminar
Pretensão de reforma - Petição superveniente da agravante requerendo a desistência do recurso Causa extintiva da pretensão
recursal - Homologação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 757/763 do processo principal nº 1007008-89.2021.8.26.0126)
que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do agravado MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, indeferiu
o pedido de tutela antecipada voltada à manutenção da equação econômica financeira do contrato de concessão -, sob o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º