TJSP 09/06/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática,
estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado
tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares
já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http:/www.oficioeletronico.com.br) Agravo de Instrumento
nº 0016732-08.2013.8.26.0000. Portanto, INDEFIRO o pedido com relação ao sistema ARISP, pois somente com a efetiva
indicação, pelo credor, de bens de propriedade do devedor, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, processando-se
a constrição através do sistema eletrônico. Intime-se. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER - JUD 32 (OAB 273327/SP)
Processo 0032220-57.2021.8.26.0053 (processo principal 1027733-27.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Marcos Desiderio Ricci - São Paulo, 29 de abril de 2022. VISTOS. Trata-se de Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 26/27: Nada a reconsiderar. Eventual
irresignação deverá ser veiculada por recurso próprio junto ao E. TJSP. Int. - ADV: EDUARDO KOETZ (OAB 435266/SP),
EDUARDO KOETZ (OAB 42934SC)
Processo 0032940-92.2019.8.26.0053 (processo principal 1056950-91.2016.8.26.0053) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Infração Administrativa - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - JAR
CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP e outro - Vistos. Fls.32/47: Tendo em vista o julgamento do Agravo de
Instrumento, arquive-se o presente incidente, devendo a serventia dar cumprimento a sentença de fls.21/22, último parágrafo.
Intime-se. - ADV: EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCOS AFONSO DA
SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0035376-24.2019.8.26.0053 (processo principal 1009832-17.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Nadir de Souza Pinheiro - - Julio Cesar dos Santos Gonçalves - - Kátia Cilene
Vieira de Jesus - - Luciana Cristine Teixeira - - Marcia Nardy Klein - - Miriam de Assis Ruedi - - Monica Aparecida Prando - Juliana Venturin Voltarelli - - Natalina Nunes Morais Ladeia - - Nathalia Silva dos Santos - - Noeli Aparecida Barboza de Oliveira
- - Selma Maia Della Torre - - Selma Moreira de Oliveira - - Silandia Galdino da Costa - - Taila Daniela Tagliaferro - - Vera Adriana
Dias - - Eliana Marcia Mazon Meira - - Alex Francisco de Campos - - Anderson José Carraro - - Andrea Borim da Silva - - Cibele
Regina de Souza Medeiros Machado - - Edenildes Freire Coêlho - - Edjane Perouse dos Santos - - Joyce Rodrigues Cardoso
- - Fabiana Perez de Oliveira - - Helena Castilho Ribeiro - - Hiroaki Nogami - - Ingrid de Castro Oliveira - - Jeanice Silva Costa
- - Jones Rocha - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu representante
judicial, para que, querendo, apresente impugnação ao valor de R$248.883,88, atualizado para abril de 2022, nos termos do
art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos. Intime-se. - ADV: PROTTI & SOBRINHO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14442/SP), BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18872/SP)
Processo 0039495-62.2018.8.26.0053 (processo principal 1007357-59.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Solange Aparecida Cataldi Morello de Campos - Vistos. Ciência à parte exequente
acerca do depósito efetuado. Diga o exequente se o depósito realizado satisfaz integralmente a obrigação, no que se refere à
requisição de pequeno valor, manifestando-se em termos de extinção/prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sendo o silêncio
interpretado como anuência, extinguindo-se o presente incidente. Os pedidos de levantamento devem vir acompanhados,
nos termos do comunicado 2047/2018, do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Não se permitirá a
emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do formulário.
Intime-se. - ADV: RENATA SIQUEIRA DE GODOY (OAB 271080/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Processo 1000283-75.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Ricardo Correia
de Moraes - Vistos. Ante a concordância do(a) Perito(a) em realizar perícia com verba do Fundo de Assistência Judiciária, oficiese à Defensoria Pública para reserva de honorários, conforme Deliberação CSDP nº 92/2008. Consigne-se no ofício que este
juízo não possui peritos da área de Psicologia à sua disposição para a realização da perícia necessária ao deslinde do feito.
Expedido, encaminhe-se por e-mail ([email protected]), bem como intime-se a Defensoria Pública pelo
portal eletrônico para cumprimento do ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1000473-95.2022.8.26.0228 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Jose Nailton da Silva e
outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 68: ciência. Retifique-se o cadastro da ação para excluir a
Municipalidade e incluir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dando ciência pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV:
ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Processo 1000998-88.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Fatima Aparecida Canuto de
Souza - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a autora. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos
digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter
sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do
cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. - ADV: LUIZ BARBOSA DE
ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1002253-13.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Vistos. Fls.105/108: Digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: BEATRICE
CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI (OAB 237975/SP)
Processo 1002867-86.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Hospital Santa Marcelina de
Itaquaquecetuba - Trata-se de Procedimento Comum Cível, ainda em fase de conhecimento, em que a Fazenda Pública do
Estado alega ilegitimidade passiva. O Ministério Público, que atua no feito em razão da incapacidade civil por menoridade da
autora, requereu a produção de prova pericial médica. O feito cinge-se à apuração de responsabilidade civil por suposta falha
de prestação de serviços médicos à autora, diagnosticada, ao nascer, com Mielomeningocele, que acarretou o desenvolvimento
de Hidrocefalia. Informa que aos 11 anos de idade a autora foi submetida à cirurgia para troca de válvula implantada logo após
o nascimento. Alega que houve erro médico consistente na perfuração do intestino, que culminou em contaminação da válvula
e meningite, e na necessidade de realização de sete cirurgias reparatórias, em três meses de internação. Afasto a preliminar
invocada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda,
posto que o art. 6° da Constituição Federal estabelece a saúde como direito social, estando inserido nos direitos e garantias
fundamentais. Portanto, ainda que a gestão do hospital tenha sido transferida para terceiro, permanece a responsabilidade da
Fazenda pelos atos ali praticados, vez que o arcabouço constitucional impõe a responsabilidade solidária aos entes federativos.
Ademais, ao celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde, cabe ao ente federado controlar
e avaliar a sua execução, respondendo pelos danos causados aos pacientes atendidos em sua esfera de atuação, ainda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º