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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 3100

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

3183

inciso V c.c. 107, inciso IV e 110, todos do Código Penal, bem como artigo 61 do Código de Processo Penal. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP)
Processo 0029770-97.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROBERTO GOES SILVA - Melhor
compulsando os autos, verifico que já existe processo de execução cadastrada em nome do sentenciado ELIMICHEL BIGJIM
SILVA DE SOUZA (fls. 920), motivo pelo qual torno sem efeito as decisões de fls. 884 e 889, no tocante à expedição de
mandado de prisão. Diante da informação de que foi dado cumprimento ao mandado de prisão (fls. 918/919), expeça-se com
urgência alvará de soltura clausulado em seu favor, comunicando-se à vara de execuções competente. Transitado em julgado
o recurso especial de Elimichel, adite-se a guia de recolhimento provisória, TORNANDO-A DEFINITIVA. No mais, cumpra-se as
determinações de fls. 884, itens 3, 4 e 5. Int. - ADV: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP)
Processo 0039130-90.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ROBSON TADEU
VALENTIM DA CRUZ JUNIOR - Vistos. Aguarde-se o prazo requerido pela d. Promotora, ficando desde já deferida a expedição
de mandados para os endereços eventualmente informados. No mais, aguarde-se pela audiência designada. Dil. - ADV: SIDNEY
LUIZ DA CRUZ (OAB 231819/SP), MAURO LOTI CARELI (OAB 440578/SP)
Processo 0041053-49.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VALDECYR MARTINS - Vistos.
1) Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação de Resposta pela Defesa, não
restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do citado Diploma. Com efeito, os elementos que constam dos autos
são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Nesta fase processual de cognição sumária
qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis), sendo
que somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade,
e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. 2) Diante da manifestação ministerial de fls. 589/591 designo teleaudiência
para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 08/06/2022 às 16:30h, a ser realizada pelo
aplicativo Microsoft Teams. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os mandados e ofícios pertinentes. A sala virtual
poderá ser acessada pelo qrcode abaixo, de qualquer dispositivo móvel ou computador compatíveis, bastando apontar a câmera
para ele, ou diretamente pelo link: bit.ly/0041053-48 Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para
acessar o aplicativo, o oficial de justiça deverá certificar tal fato, devendo providenciar a colheita do número de telefone celular
(próprio ou terceiro) e endereço de correio eletrônico do intimando. Fica neste caso, excepcionalmente autorizada a realização
de audiência híbrida. Ciência às partes. - ADV: LUIZ ANTONIO RIQUEZA (OAB 63765/SP)
Processo 0048797-08.2010.8.26.0050 (050.10.048797-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALI
HASSAN SLEIMAN - Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALI HASSAN SLEIMAN, na forma do artigo 109, inciso
V, c.c. artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Quanto aos bens apreendidos, abra-se vista ao Ministério Público para
manifestação. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: SHIRO NARUSE (OAB
252325/SP)
Processo 0054480-89.2011.8.26.0050 (050.11.054480-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARIA
IGNES DA CONCEIÇÃO - Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA IGNES DA CONCEIÇÃO e MÁRCIO
FRANCISCO DA SILVA, na forma do artigo 109, inciso V, c.c. artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Com o trânsito em
julgado da presente decisão, feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao ARQUIVO. P. I.C. - ADV:
ALESSANDRO ROQUE ZANDONÁ PASCHOAL (OAB 168601/SP)
Processo 0054985-75.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - EMPORIO ANDALUZIA
LTDA - DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para
declarar Valéria Garcia da Silva, qualificada nos autos na fl. 132, incursa no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, c.c. artigo 71,
ambos do Código Penal, razão pela qual a CONDENO ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna da
condenada, dado emergente dos autos. A ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, qual seja, uma prestação de serviços a comunidade ou a
entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções Criminais, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, bem como ao
pagamento de 10 (dez) dias multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, dada a pouca fortuna da ré, informação que emerge
dos autos. Por fim, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária,
vez que representada pela Defensoria Pública. P.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2022. - ADV: LUIZ FERNANDO GRANDE DI
SANTI (OAB 165714/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP)
Processo 0055495-30.2010.8.26.0050 (050.10.055495-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCIO
ALEXANDRE ALVES FERRAZ - Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIO ALEXANDRE ALVES FERRAZ,
e GUILHERME LIMA FERREIRA, na forma do artigo 109, inciso V, c.c. artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Com o
trânsito em julgado da presente decisão, feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao ARQUIVO. P.
I.C. - ADV: JULIANA CARLA PARISE CARDOSO (OAB 129675/SP)
Processo 0066824-39.2010.8.26.0050 (050.10.066824-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Everton
Fernandes Mazza - Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVERTON FERNANDES MAZZA, na forma dos artigo
109, inciso V, c.c. 107, inciso IV e 110, todos do Código Penal, bem como artigo 61 do Código de Processo Penal. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: ADEMIR LEANDRO RIBEIRO (OAB 162225/SP)
Processo 0068339-07.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - MARCELO BARBOSA DA
SILVA - Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS VINICIUS YOSHIO INADA, na forma dos artigo 109, inciso
V, c.c. 107, inciso IV e 110, todos do Código Penal, bem como artigo 61 do Código de Processo Penal. Na hipótese de existirem
bens apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos
termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos arts. 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no
Manual de Bens Apreendidos do CNJ, autorizo desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação
em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado
que não permita a sua venda. No caso de quantias em dinheiro, se não houver requerimento de levantamento no prazo de 90
dias, decreto a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNPEN (CPP, art.
123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). No caso de telefones celulares, se não houver restituição, autorizo o leilão, desde que apagados,
por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra
CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. Quanto ao veículo apreendido, tendo
decorrido mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação do proprietário, com fundamento no art.
123 do CPP, determino a sua venda em leilão, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de ausentes e, caso não possua
valor econômico, autorizo a destruição. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV:
MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO (OAB 95701/SP), LIBANIA CATARINA FERNANDES COSTA (OAB 235856/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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