TJSP 09/06/2022 - Pág. 4136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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Processo 1000722-46.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanderlei de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Fls. 402/432: Juntada de Razões de Apelação, interpostas pelo Requerido. Intimado o Requerente para manifestação,
prazo de 15 dias.
- ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP)
Processo 1000974-44.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andrie Lobo Santana
- Providencie o autor o recolhimento e comprovação nos autos das custas iniciais (taxa de distribuição e taxa para citação
postal de dois réus), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290, CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação, independente de nova conclusão, providencie o necessário para o cancelamento da
distribuição deste feito. Por outro lado, atendida corretamente a determinação de recolhimento de custas no prazo assinalado,
recebo a petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sua contestação deve a parte ré informar
se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Desde já,
determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência
de conciliação a ser designada. Atente a serventia para que esta intimação conste da citação.
- ADV: LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS (OAB 147422/SP)
Processo 1000975-29.2022.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.C.M.
- I- Diante da documentação carreada e informações prestadas, defiro em favor da parte autora os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. II- Alimentos Provisórios Demonstrado o vínculo sanguíneo pelas certidões juntadas aos autos a
obrigação alimentar é inquestionável, contudo, em cognição sumária e diante da ausência de elementos informativos, fixo os
alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Caso ainda não providenciado, informe a parte
autora os dados bancários para depósito do valor dos alimentos e os dados do empregador para remessa do ofício para desconto
da pensão em folha de pagamento. Com tais informações e após a comprovação da citação, oficie-se a empregadora do réu
para que proceda os descontos. III- Dispensa da audiência de tentativa de conciliação Considerando as prementes necessidades
daquele que necessita de alimentos, bem como diante da especialidade do momento atual que vivemos em virtude da Pandemia
de Covid-19, ensejando severas restrições de comunicação e contato entre as pessoas, bem como limitação para atendimentos
físicos, o que inclui a realização de audiências e, finalmente, diante do fato de que os alimentos provisórios são devidos
apenas a partir da citação, suspendo por ora a determinação de praxe de remessa ao setor de conciliação para designação de
audiência de tentativa de conciliação. Oportunamente deliberarei sobre possível remessa para sessão conciliatória. Esclareço
que poderão as partes transigir extrajudicialmente comunicando nestes autos para homologação, bem como poderão ofertar por
escrito sua proposta de acordo, para fins de agilização da solução da lide. IV- Citação Determino a citação do réu para os atos e
termos da ação proposta, bem como intime-o da fixação dos alimentos provisórios e do prazo para contestar, que fluirá a partir
da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 335, III, CPC). Atente a serventia para que seja emitida carta com aviso
de recebimento em mãos próprias (art. 5º, §2º da Lei de Alimentos). Desde já, determino às partes e procuradores que informem
seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada. Atente a serventia
para que esta intimação conste da carta de citação.
- ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO (OAB 263927/SP)
Processo 1001141-95.2021.8.26.0456 - Habeas Data Cível - Atos Administrativos - Maria Aparecida Pereira dos Santos
Emílio - Camara Municipal de Sandovalina
- Vistos. Trata-se deHABEAS DATAimpetrado por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS EMILIO em desfavor da
CAMARA MUNICIPAL DE SANDOVALINA, ajuizada em 16/07/2021. Objetiva, em síntese, que lhe sejam fornecidos dados
e documentos relativos às fichas financeiras da impetrante no período de janeiro de 1994 a dezembro de 2020 para fins
exclusivamente previdenciários (aposentação). Diz que requereu os dados em 25/01/2021 e não obteve resposta até então. Assim,
pugna pela apresentação da documentação, inclusive em sede de liminar, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Juntou documentos. Indeferida a liminar, foi determinada a notificação da ré, cujo mandado cumprido positivamente em
01/09/2021 foi juntado em 09/12/2021, conforme se observa do sistema informatizado oficial. A impetrada prestou informações
em 13/09/2021, noticiando que já havia entregue a documentação a impetrante em 03/09/2021, pugnando pela improcedência
do pedido e extinção do feito. O Ministério Público manifestou-se, afirmando não ser o caso de sua intervenção. Oportunizada
a manifestação da impetrante quanto ao afirmado pela impetrada, confirmou a entrega dos documentos e pugnou pela extinção
sem resolução do mérito. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que o impetrante já obteve a documentação
necessária, conforme documento de fls. 61 e anuência de fls. 73/74, houve aperdasupervenientedoobjetoda demanda, sendo
desnecessário o provimento jurisdicional neste feito. Dispõe o art. 3º, do Código de Processo Civil que: “Para propor ou
contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Como salientam NELSON NERY JÚNIOR e ROSAMARIA ANDRADE
NERY, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil e legislação
processual civil extravagante em vigor, ed. RT, 1994, nota 13 ao art. 267, VI, p. 475). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários
advocatícios indevidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
- ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP), ROGERIO LEANDRO FERREIRA (OAB 142624/SP)
Processo 1001260-90.2020.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S.S. - E.A.S.
- Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado
pelo Convênio PGE/OAB (fls.22). 3. As partes deverão observar o disposto nos artigos 1.285 e 1.286 das NSCGJ que determina
que a execução de sentença tramitará em meio eletrônico, ou seja, em formato digital, devendo o requerimento de cumprimento
de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, instruído com as peças necessárias. 4. Não sendo requerida a execução
no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), ROSANGELA RIGA ROSSETTO (OAB 265498/SP)
Processo 1001495-91.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.J. - G.S.P. - C.D.R.P. - - C.D.R.P. - - C.D.R.P. e outro
- Por ora, cite-se por edital com prazo de 20 dias. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º