TJSP 10/06/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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- ADV: ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1001089-89.2021.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Erica Fernanda Mathias - Edson Rogerio Mathias
- - Elisangela Cristina Mathias
- Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Adao Mathias. Apresentadas as primeiras declarações e
esboço de partilha (fls. 01/06), restaram regulares as certidões negativas municipais e expediente do Colégio Notarial do
Brasil. Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados. Desnecessária a notificação da Secretaria
da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art.
659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação
de fls. 70/72, consigno que não cabe, nesta oportunidade, acolher o pedido porque depende da colheita de outras provas a
serem produzidas em diferente ação, porquanto no inventário não são discutidas questões de alta indagação (art. 612 do CPC).
Ademais, não há elementos carreados aos autos que levam a crer que o falecido quis de fato beneficiar os filhos, tanto que não
se observou fez os requisitos da doação. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença
a partilha de fls. 01/06, nos termos do art. 654 do CPC, dos bens deixados por falecimento de Adão Mathias. Em consequência,
adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Com
o advento do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. *), tais benefícios estendem-se a todos
os herdeiros e cônjuges, inclusive para isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Tratando-se de feito digital, nos
termos do Prov. CG 31/2013 e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expediçãodeformal ou carta de
adjudicaçãopelo Ofício Judicial, ficando o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para providenciar a impressão das cópias
que entender pertinentes e promover o necessário perante a ServentiaExtrajudicial no prazo de 30 dias, devendo lá comprovar
o recolhimentodeeventuais custas se o caso. Considerando que os herdeiros tiveram a partilha acolhida, e houve consenso
quanto à partilha dos bens, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença em decorrência de preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
certificação. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação nos autos, arquivem-se. P.I.
- ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1001110-65.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.N.S. - G.P.A.
- Ofício expedido e disponível no sistema SAJ.
- ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 1489/PE)
Processo 1001140-71.2019.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Natalino
Rodrigues - Silmara de Fatima Rodrigues
- Manifeste(m)-se sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias.
- ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1001180-58.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito
- Vistos. Diante da inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor exposto aos riscos da
prescrição intercorrente. Intime-se.
- ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1001226-71.2021.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucia Helena da Silva Bianchi
- Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de fls. 75/85, nos
termos do art. 654 do CPC, dos bens deixados por falecimento de ARISTIDES VIANA SILVA e MARIA DE LOURDES SILVA.
Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual
erro de cálculo. Com o advento do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. 62/63), tais
benefícios estendem-se a todos os herdeiros e cônjuges, inclusive para isenção de emolumentos junto aos registros públicos.
Tratando-se de feito digital, nos termos do Prov. CG 31/2013 e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a
expediçãodeformal ou carta de adjudicaçãopelo Ofício Judicial, ficando o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para
providenciar a impressão das cópias que entender pertinentes e promover o necessário perante a ServentiaExtrajudicial no
prazo de 30 dias, devendo lá comprovar o recolhimentodeeventuais custas se o caso. Considerando que os herdeiros tiveram a
partilha acolhida, e houve consenso quanto à partilha dos bens, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença
em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a certificação. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação nos autos, arquivemse.
- ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1001280-37.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.V.
- Diante das especificidades da causa, e diante das razões expostas pelo Ministério Público a fls. 56/59, designo audiência
de conciliação presencial para o dia 19 de julho de 2022, às 15h45 horas na saladeaudiências desta Vara. Intime-se a autora
por meio do advogado constituído nos autos para o comparecimento na audiência. Expeça-se mandado de intimação de Tamires
Cristina Vianna Pratavieira (fl. 48), observado o endereço indicado a fl. 41. Observo que havendo interesse das partes, poderá
ser recebida emenda a inicial com ingresso da atual guardiã no polo ativo da ação e acolhida a sugestão técnica de fls. 47. Nos
termos do §8º do art. 334 do CPC, cabe advertir as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação
e mediação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se ainda o Ministério
Público. Int.
- ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1008746-88.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Autovia Transportes Eireli - Raízen
Energia S/A - Filial Serra e outro
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida Raízen a indenizar a autora
no valor de R$ 8.637,50, com juros de 1% ao mês e atualização monetária desde a data do depósito, resolvendo, assim, o mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao
pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento recíproco de honorários sucumbenciais
fixados em 15% do valor da causa. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância
com as homenagens do Juízo. P.I.Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), RAFAEL DE BARROS MAIA (OAB 414450/SP), PALOMA
DUARTE DO NASCIMENTO (OAB 418418/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 1500054-71.2020.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ERICK SILVA DE BRITO
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