TJSP 10/06/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ERICK SILVA BRITO da imputação contra
ele dirigida na denúncia. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a incineração do entorpecente apreendido. Determino
o perdimento dos demais objetos apreendidos que devem ser destruídos (uma caderneta contendo manuscrito, uma maleta
metálica, aproximadamente 2410 eppendorfs vazios, uma embalagem contendo pó branco cafeína), após o trânsito em julgado
do processo. Custas na forma da lei. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1500178-20.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GUILHERME HENRIQUE BENEDITO
LEITE
- Vistos. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls.86/87
diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes as
hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/08/2022 às 13:15h que será realizada de forma
virtual, cujo link de acesso encontra-se ao final dessa decisão. Intime(m)-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s)
para comparecimento pessoal. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S) de que, deixando de
comparecer sem motivo justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em)
processado(s) por desobediência, implicando, ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de Justiça
deste Juízo, ou pela Polícia Militar (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Servirá essa decisão, por cópia digitada, como mandado.
Intimem-se.
- ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500187-45.2022.8.26.0233 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - V.H.O. - - N.H.H.
- Apresentar defesa prévia, no prazo de 2 dias.
- ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), FRANCISCO
MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500259-03.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica J.V.R.H.
- Apresentar defesa prévia, no prazo legal. Sem prejuízo, comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso.
- ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1500300-33.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DANIEL SOUZA BARBOSA
- Vistos. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls. 91/92
diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes as
hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/08/2022 às 15:45h que será realizada de forma virtual,
cujo link de acesso encontra-se ao final dessa decisão. Intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s) para comparecimento pessoal.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) VÍTIMA(S) de que, deixando de comparecer sem motivo justo, poderá(ão) vir a ser
condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, implicando,
ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela Polícia Militar (conforme arts.
218 e 219 do CPP). Servirá essa decisão, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se.
- ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 1500313-32.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ADRIANO FERNANDES AMARAL
- Vistos. Expeça-se mandado de constatação no endereço de fls.178 localizado nesta urbe. Infrutífera a diligência, tornem
conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: CAROLINA CAMILLO ERLO (OAB 450433/SP)
Processo 1500345-37.2021.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JORGE LUIS BARRETO DE JESUS
- Isto considerado, passo à dosagem da pena. Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº
11.343/06, em que pese a circunstância negativa associada a natureza e quantidade do entorpecente, 6 tijolos de maconha (5,1
kg) e 01 porção de cocaína de 147 gramas, deixo de aumentar a pena-base, para considerar esses elementos na terceira fase,
mantendo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em valor
unitário mínimo. A pena deve ser agravada em 1/6, pela reincidência (fls. 66/67, autos nº 0002343-61.2014.8.26.0233), totalizando
5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na terceira fase, verifico que o réu é reincidente e guardava
grande expressiva de entorpecente, de alto poder vulnerante, 6 tijolos de maconha (5,1 kg) e 01 porção de cocaína de 147
gramas, quantidade normalmente encontrada com pessoas com profundo envolvimento com o tráfico de drogas, circunstâncias
aptas a demonstrar que se dedica a atividade criminosa, não merecendo o redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Inviável
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por desatender aos requisitos do artigo 44 do Código
Penal. A reincidência específica impõe o cumprimento da pena em regime fechado, a teor do artigo 33 do Código Penal. Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu JORGE LUIS
BARRETO DE JESUS, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, em valor unitário mínimo. Deixo de aplicar o §2º do artigo 387 do CPP, uma vez
que o tempo de prisão provisória, desde 27/09/2021, não é suficiente para lhe garantir regime prisional menos gravoso. Assim, o
réu não poderá recorrer em liberdade, pois remanescem os motivos que determinaram a sua prisão provisória, agora reforçados
pelo decreto condenatório. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a incineração do entorpecente e a destruição dos objetos
apreendidos (01 cutelo, 01 balança, 02 placas automotivas), podendo o aparelho celular ser restituído se houve pedido no prazo
de até 90 dias após o trânsito em julgado, ou será igualmente destinado à destruição. Oportunamente, promova-se o registro da
condenação definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da
Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão.
- ADV: LETÍCIA DA SILVA ERLO (OAB 445049/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2022
Processo 1000057-49.2021.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jonilson Catureba dos Santos - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º