TJSP 10/06/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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diante da manifestação de que o valor a ser levantado satisfaz a obrigação, tornem aqueles autos conclusos para extinção.
Oportunamente, dê-se baixa no presente Precatório/Requisição de Pequeno Valor, comunicando-se a DEPRE. Intime-se. - ADV:
ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 0001875-89.2020.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Dorival
de Souza - Autos nº 2020/001253. Vistos. Fls. 53 (petição do autor): Expeça-se mandado de levantamento eletrônico para
transferência do valor depositado aS fls. 50/51 em favor do(a) requerente/exequente, nos termos do formulário ora apresentado.
Certifique-se nos autos do Cumprimento de sentença (apenso) o pagamento do(a) Precatório/Requisição de Pequeno Valor e
diante da manifestação de que o valor a ser levantado satisfaz a obrigação, tornem aqueles autos conclusos para extinção.
Oportunamente, dê-se baixa no presente Precatório/Requisição de Pequeno Valor, comunicando-se a DEPRE. Intime-se. - ADV:
ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 0001876-06.2022.8.26.0297 (processo principal 1002980-50.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Bancários - Augusto Francisco dos Santos - Banco Bradesco S/A - Autos nº 2021/000524. Vistos. Fls. 45 (petição da parte
exequente): Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo extinto(a) o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no
artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pelo exequente do valor indicado (R$ 26.489,35), expedindo-se
o competente mandado de levantamento do valor total depositado à página 41. Defiro também o levantamento pelo executado do
valor remanescente que foi depositado a mais por equívoco (R$ 74.007,28), providenciando o(a) procurador(a) o cumprimento do
Comunicado Conjunto n. 404/2019, notadamente quanto ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto n. 474/2017. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos, providenciando a serventia a conferência quanto a vinculação
da guia DARE. P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB
373204/SP)
Processo 0001876-40.2021.8.26.0297 (processo principal 1002939-54.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - E.T.S. - Autos nº 2019/000536. Vistos. Fls. 43/44 e 45/54 (petição e documentos juntados pelo exequente):
Foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o mandado de segurança impetrado. A certidão de trânsito em julgado não
acompanhou os documentos juntados. Aguarde-se a juntada ou a comunicação oficial do órgão julgador. Intime-se. - ADV:
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 0001912-48.2022.8.26.0297 (processo principal 1009026-26.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Jose Carlos Gonzales Francisco - Nadir Domingues Ferreira - Autos nº 2019/002148. Vistos. Fls. 08 e 09/12
(petição e cálculo do exequente): Observo que, pese tenha tido o seu valor atualizado, o pagamento parcial realizado (R$ 20,00)
não foi incluído no resumo do cálculo, causando nova incorreção. Deverá o exequente retificar o cálculo. Prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), JANAINA DOS SANTOS GONÇALVES
(OAB 410791/SP)
Processo 0001999-82.2014.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Domingos Colombo - - Keli Cristina Colombo de Mori - - Aparecida Domingues Colombo - - Valdirene Aparecida Colombo
Romino - - Valderes Domingues Colombo - - Yaeco Osako Colombo - - Leise Osako Colombo Takase - - Anderson Osako
Colombo - - Jéfson Osako Colombo e outro - Banco do Brasil S/A - Autos nº 2020/000099. Vistos. Certifique a serventia o
decurso do prazo para apresentação de recurso em relação à decisão de fls. 140/141 (parte digital). Observo que a controvérsia
acerca dos valores já foi superada pelas partes, tendo o exequente requerido o levantamento do valor depositado e o executado
concordado com o levantamento (fls. 08/09 da parte digital), desnecessária, portanto, a remessa ao contador judicial, conforme
foi determinado às fls. 12/13 (parte digital). Expeça-se mandado de levantamento judicial ou eletrônico, conforme for o caso, em
favor dos exequentes, dos valores depositados às fls. 187 (parte física), 106 (parte digital) e 149 (parte digital), com base nos
formulários de fls. 157, 158 e 159 (todas parte digital), devendo a divisão entre os mesmos respeitar a proporção estabelecida
na decisão de fls. 135/137. Uma vez que as providencias acima determinadas satisfazem a obrigação e havendo pedido nesse
sentido, julgo extinto(a) o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA (OAB 272660/SP)
Processo 0002022-47.2022.8.26.0297 (processo principal 1000308-74.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Idalbeu Cruz da Silva - - Luis Roberto de Souza - Luiz Cruz de Souza - - Sebastião Roque Fernandes Rizzo - - Toledo Cerqueira Sociedade de Advogados - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Autos nº 2018/000081. Vistos. Fls. 1/4: Com fundamento no art. 535 do Código de Processo
Civil, intime-se o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM D.E.R. para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos
próprios autos, impugnar a execução, sob pena de ser requisitado o pagamento (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intime-se. - ADV:
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP), LUCIANO
DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0002023-32.2022.8.26.0297 (processo principal 1000421-23.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Nilzelene de Souza - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Autos nº
2021/000076. Vistos. Fls. 01/03 (petição do exequente): Observo, inicialmente, que o exequente, em seu cálculo de fls. 04,
utilizou-se de taxa de juros mensal de 5,58%. Ocorre que, conforme se verifica no contrato juntado nos autos principais (fls.
15), a taxa de juros mensal contratada foi de 4,83%. Ante o exposto, para já de início afastar qualquer motivo de impugnação, o
exequente deverá refazer os seus calculos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB 416658/SP)
Processo 0002027-69.2022.8.26.0297 (processo principal 1007697-42.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Pedro Garcia - Banco Pan S/A - Autos nº 2020/001844. Vistos. Os benefícios da gratuidade
processual deferida a(o) autor(a)/exequente na fase de conhecimento estendem-se ao presente cumprimento de sentença.
Anote-se. Fls. 1/2 (petição deflagrando cumprimento de sentença): INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena
de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para
a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação. Cientifique-se o(a) réu(ré) que,
decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente
de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além
de mais 10% a título de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para
fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo
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