TJSP 10/06/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1520
possível a verificação da certificação digital na assinatura eletrônica aposta na procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, a parte autora deverá apresentar a procuração e declaração de hipossuficiência com a assinaturas da
parte de forma manuscrita, bem como a autora, por si e representando o meneor. Diante da prova da filiação e à míngua de
maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em favor do filho menor em 25% de
seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas
rescisórias, férias indenizadas, PLR, vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e
imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta
bancária em nome da representante legal do alimentando. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do
requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de
cada mês. Oficie-se ao empregador da parte alimentante (fls. 3), observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para, sob
as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o
juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Indefiro
a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista a informação de vínculo empregatício do requerido (fls. 3). Após a regularização
da representação processual, com a juntada de procuração nos termos acima, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pessoalmente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do
link de acesso à audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO
CONJUNTO 581/2020. A parte autora também deverá informar estes dados. Do mandado deverá constar que o prazo para
contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de mediação/conciliação. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não
havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no
art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após
fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC,
para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes,
deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião
virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as
informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas
de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP.
- ADV: ANA PAULA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 227957/SP)
Processo 1009701-45.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.D.S.
- Providencie a requerente a juntada da certidão de nascimento atualizada da curatelanda, bem como atenda a cota do
Ministério Público de pags. 15, item 6, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos
autos certidões previstas no art. 1.735, IV do Código Civil (certidão de distribuição e antecedentes criminais). Para análise do
pedido de curatela provisória, esclareça a parte autora qual é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a
providência seja concedida apenas ao final, por se tratar de requisito legal para a concessão da tutela antecipatória, nos termos
do artigo 300 do CPC. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou
companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int.
- ADV: DEVANIR ALVES BARBOSA (OAB 73032/SP)
Processo 1009788-98.2022.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - S.F.S.
- Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente na procuração e certidão
de nascimento dos filhos, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Sem prejuízo, apesar da
indicação da parte autora, percebo que a tutela pretendida tem natureza antecipada e não cautelar, pois tem ligação intrínseca
com o bem da vida pretendido ao final. Diante disso, nos termos do artigo 305, parágrafo único, do NCPC, o procedimento
adotado será o indicado nos artigos 300 ou 303 e 304 do NCPC (tutela antecipada), se o casso. Assim, tendo em vista a data
dos acontecimentos relatados na inicial, emende a autora a inicial para o fim de esclarecer se pretende a concessão de tutela
antecipada em caráter antecedente, caso em que deverá, desde logo, indicar o pedido final que formulará no aditamento,
bem como esclarecer se quer se valer da estabilidade de eventual decisão, nos termos do artigo 304 do CPC ou se pretende
a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, adequando-se os pedidos e emendando a inicial para
requerer, desde logo, a tutela final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. No mais, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal e de eventual cônjuge ou companheiro dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de
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