TJSP 10/06/2022 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1793
- ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 0001517-84.2022.8.26.0320 (processo principal 1003347-05.2021.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Sérgio Luiz Dias Ramos
- Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a inércia da parte requerida nestes autos,
providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. Após as devidas publicações e intimações, fica à
parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento
eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº
394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis
no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos
termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de
um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria
n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a
petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem como anexar as peças
obrigatórias. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa
definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se.
- ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 0001538-60.2022.8.26.0320 (processo principal 1012854-87.2021.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Adriel Renato Campos
- Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a inércia da parte requerida nestes autos,
providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. Após as devidas publicações e intimações, fica à
parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento
eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº
394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis
no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos
termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de
um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria
n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a
petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem como anexar as peças
obrigatórias. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa
definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se.
- ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP)
Processo 0001713-54.2022.8.26.0320 (processo principal 1003542-87.2021.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Marcos Roberto Gomes
- Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a inércia da parte requerida nestes autos,
providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. Após as devidas publicações e intimações, fica à
parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento
eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº
394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis
no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos
termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de
um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria
n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a
petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem como anexar as peças
obrigatórias. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa
definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se.
- ADV: NILSON DOS SANTOS (OAB 339753/SP)
Processo 0003171-43.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Evaldo Sergio Cezarano - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
- Vistos. Trata-se de pedido de sequestro de valores de titularidade da parte devedora, suficiente para pagamento da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando o vencimento do prazo para o referido pagamento. A parte requerida se
manifestou e alegou “falta de previsão e disponibilidade orçamentária”. Requerendo o prazo de 30 dias para regularização e
efetivação do pagamento. (fls.194/195). Pois bem. Traduz o artigo 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001, in verbis: “Art. 17. Tratando-se
de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta
dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2oDesatendida a requisição judicial, o
Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” Com efeito, em se tratando de crédito de
pequeno valor, que possui natureza alimentar e, por tal razão, não se submete ao regime de precatórios previsto no artigo 100
da Constituição da República, bem como por não ter sido pago no prazo estabelecido no artigo 17, da Lei nº 10.259/2001, há de
ser deferido o pedido para o sequestro da quantia requisitada, com os acréscimos legais. Segue entendimento jurisprudencial do
Egrégio Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Requisição de pequeno valor - Não
pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de sequestro em face da Municipalidade
de Rio das Pedras Insurgência - Cabimento - Requisição de Pequeno Valor (RPV) que não se submete à ordem cronológica
de apresentação dos precatórios - Incidência do artigo 17 da Lei nº 10.259/01 - Precedentes - Decisão reformada - Recurso
Provido.” (Agravo de Instrumento nº 2127232-68.2017.8.26.0000, da Comarca de Rio das Pedras, em sessão permanente e
virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 22/09/2017, Relator Marcos Pimentel
Tamassia). Desse modo, defiro o pedido de sequestro de valores de titularidade da entidade devedora, conforme fundamentação.
Observando-se os valores apresentados às fls. 200 (R$ 2.441,13), que deverá recair sobre o CNPJ n° 61.000.923/0001-38,
conforme informado às fls. 195. Proceda a serventia a consulta ao sistema Bacenjud, para os devidos fins. Após, intime-se a
parte credo para manifestação. Observando as devidas intimações. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º