TJSP 10/06/2022 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1792
DESPACHO
Nº 1008552-49.2020.8.26.0320/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargante: Estado
de São Paulo - Embargado: Jefferson Peres Theodoro de Lima - Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar
a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão proferido; Com efeito, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
VISAM CORRIGIR ERROS E OMISSÕES INTRÍNSECAS DA DECISÃO; Neste sentido: São admissíveis embargos declaratórios
com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova,
no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU
27.6.94, p. 16.976); Ficam assim, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se. - Magistrado(a) Antonio César Hildebrand
e Silva - Advs: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP)
DESPACHO
Nº 0000018-61.2022.8.26.9019 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Araras Requerente: E. I. A. 1 S. LTDA - Requerido: T. R. da S. - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO de jurisprudência
no qual a parte interessada entende que o acórdão proferido acima mencionado, é contrário ao Tema 996 do Superior Tribunal
de Justiça. No juízo de admissibilidade previsto no artigo 9º da Resolução nº 589/2012, entendo que não há divergência na
medida em que não se verifica dissídio jurisprudencial, mas sim entre o julgado e a exegese que entende cabível, que justifique
a instauração de pedido de Uniformização. Com efeito, a Turma de Uniformização assentou o entendimento na Sumula nº 01,
segundo o qual: “Para conhecimento do pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência”.
Igualmente, a decisão proferida guarda relação com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que analisa
a questão da legalidade da cobrança dos juros de obra, no período posterior a entrega das chaves, ainda que antecipada a
mesma. Neste aspecto, embora tenha argumentado, não conseguiu o requerente demonstrar no que consiste a divergência
apontada. A propósito: “RECLAMAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE/ EXIGIBILIDADE NAS COBRANÇAS DE
PARCELAS RELATIVAS A JUROS DE OBRA - Não comprovação de divergência do julgamento de Turma Recursal Estadual com
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Não acolhimento”. (TJSP; Petição Cível 0100425-12.2021.8.26.0968; Relator
(a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021). Ante o exposto, deixo de admitir o pedido de uniformização formulado.
Intime-se. Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Pedro Vinha (OAB:
117976/SP) - Marcos Paulo Ferian (OAB: 337657/SP)
Nº 0000020-31.2022.8.26.9019 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Limeira Requerente: Neide Aparecida Cardoso Pardeal - Requerido: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO de jurisprudência no qual a parte interessada entende que o acórdão proferido acima mencionado, é contrário
a disposição do artigo 998 do Código de Processo Civil. No juízo de admissibilidade previsto no artigo 9º da Resolução nº
589/2012, entendo que não há divergência na medida em que não se verifica dissídio jurisprudencial, mas sim entre o julgado e
a exegese que entende cabível, que justifique a instauração de pedido de Uniformização. Com efeito, a Turma de Uniformização
assentou o entendimento na Sumula nº 01, segundo o qual: “Para conhecimento do pedido de uniformização, é indispensável a
demonstração analítica da divergência”. Neste aspecto, embora tenha argumentado, não conseguiu o requerente demonstrar no
que consiste a divergência apontada. A propósito: “Reclamação. Consumidor. Empréstimo não contratado. Inclusão na margem
consignável de benefício previdenciário. Cancelamento antes da efetivação do primeiro desconto. Dano moral não configurado.
Patente intento de transformar esta TU em “terceira instância recursal”. Peça processual manejada incorretamente. Não há
indicação de precedentes do STJ para alicerçar esta reclamação. Voto pelo não conhecimento”. (TJSP; Petição Cível 010061827.2021.8.26.0968; Relator (a):Milton Coutinho Gordo; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados
Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022). Ante o exposto, deixo de admitir o pedido
de uniformização formulado. Intime-se. Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Rilton José
Domingues - Advs: Jefferson Pompeu Simelmann (OAB: 275155/SP) - Patricia Fiorillo dos Santos (OAB: 388200/SP) - RAFAEL
DE LACERDA CAMPOS (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
Nº 1002037-97.2022.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrida: Antonio Carlos Ramalho - Vistos. Ante a alegação preliminar da recorrente, certifique a serventia se o
presente feito encontra-se suspenso por determinação superior. Intimem-se. - Magistrado(a) Daniela Mie Murata - Advs: José
Eduardo de Oliveira (OAB: 457495/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2022
Processo 0001232-33.2018.8.26.0320 (processo principal 0019869-42.2012.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Daniele Cristina Burger Zaccaria
- Vistos. Ante o regular andamento dos incidentes em apenso, encaminhe-se este Cumprimento de Sentença ao arquivo.
Intime-se.
- ADV: POLYANA FERNANDES GONTARCZIK (OAB 217527/SP), ERIKA PATRICIA PANELLA (OAB 369905/SP)
Processo 0001309-37.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Benicio Agnaldo Rocha
- Para o credor se manifestar sobre certidão de fls. 12, no prazo legal.
- ADV: PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 0001379-20.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1010253-50.2017.8.26.0320) (processo principal 101025350.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Celino Barbosa
- Vistos. Fls. 55/56 Intime-se a parte exequente, por meio de seu Procurador, para que informe nos autos acerca do
cumprimento da entrega do medicamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
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