TJSP 10/06/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2021
nos termos do Capítulo VII, Seção I, Art. 998, §2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive indicando a pessoa
que figurará como fiel depositária do bem apreendido. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1006371-32.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renascer Comércio de Madeiras Eireli
- Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1006426-80.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Legitimidade - Dionísio Belaparte - - Dinah Maria Belaparte
Marques - - Everson Roberto Belapart - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do embargado.
Após a certificação, venham os autos para Decisão. Int... - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1007011-69.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Villa
Lobos - Luiz Carlos de Oliveira Lima - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre a insuficiência de
saldo na conta corrente da parte executada, para efetivação da penhora. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/
SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP)
Processo 1007306-72.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 38 devolvido pelos Correios
sem a entrega ao destinatário. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1007347-39.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mateus Madureira de
Oliveira - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 42 devolvido pelos Correios
sem a entrega ao destinatário. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1007594-20.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Aparecida de
Carvalho Ferreira - Leonardo Dutra dos Santos - - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - - FACULDADE
DE MEDICINA DE MARÍLIA - FANEMA - Vistos. Fls. 243: incluídos os dados no SAJ, aguarde-se o decurso do prazo assinalado
em fls. 241. Int... - ADV: ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/
SP)
Processo 1008136-72.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eliseu Soares - BANCO
ITAÚ CONSIGNADO S.A. - À procuradora da parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de
fls. 224 devolvido pelos Correios sem a entrega ao seu cliente, com a informação “Mudou-se”. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS
(OAB 381023/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1008268-95.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Unitus Administração
de Imoveis Ltda - Me - Cumpra-se o despacho de fls 40. Int... - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1008588-48.2022.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ariston Quirino de Moraes - Luís
Fernando Burguetti - Vistos. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (CPC. Art.
678) para suspender o leilão, designado para o dia 27/07/2022, referente aos imóveis matriculados sob nº 494, 495,496,497, 498
e 499 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinópolis - MT, até posterior deliberação deste Juízo. Certifiquese nos autos principais (Execução nº 0002791-16.1996.8.26.0637). Citem-se os embargado, pela imprensa oficial na pessoa de
seu advogado constituído (art. 677, §3º do CPC), para contestar em quinze (15) dias (art. 679), consignando-se que, não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. Intime-se. - ADV: EURICO
VELASCO DE AZEVEDO NETO (OAB 23154/GO), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
Processo 1008652-58.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mateus Stanski Muraroto Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cuida-se de ação revisional de contrato de alienação fiduciária
na qual o autor pretende, antecipadamente, a consignação incidental dos valores que entende correto ou que são realmente
devidos. Para concessão de tais pretensões é imprescindível prova inequívoca da probabilidade do direito das alegações,
perigo decorrente da demora do processo e possibilidade de reversão de tais medidas. No caso, apesar de presentes os dois
últimos pressupostos, não vislumbro aquele outro. Ora, a autora pretende se esquivar de obrigação contratualmente assumida,
alegando ilegalidades, o que afasta a probabilidade do direito das alegações e faz prevalecer o pacta sunt servanda, até final
decisão. Ademais, em ação que tem por objeto a revisão de contrato, pois a consignação tem como pressuposto a recusa do
credor em receber o que lhe é devido, e no caso presente não há tal recusa, o que pretende a autora é depositar aquilo que
entende ser o devido, independente do contrato firmado, o que não procede. Portanto não vislumbro como impedir que a parte
requerida persiga o crédito a que tem direito, frente ao inadimplemento da parte autora, utilizando-se das medidas judiciais que
se encontram a sua disposição. Destarte, indefiro a antecipação de tutela de evidência pleiteada. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º