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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2022

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2022

Processo 1008670-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nadir Leite Machado - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Nadir Leite Machado ingressou com ação de Empréstimo consignado em
face de Banco C6 Consignado S.A..Em síntese, alega a parte autora que ao consultar extrato bancário verificou empréstimo
consignado, que não havia realizado contratação ou solicitação de nº 010114467381 firmado em 12/02/22 com início dos
descontos em 05/2022, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 39,90 e não houve depósito da quantia de R$ 3.351,60, conforme
extratos juntado aos autos.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos no benefício
previdenciário da autora referente ao contrato de empréstimo nº 010114467381. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls.
(23/31) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Desse
modo, e o fato de que a ausência da suspensão dos pagamentos poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à
parte autora, impõe-se a concessão da tutela liminar pleiteada. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO que o
requerido suspenda imediatamente os descontos do empréstimo consignado, contrato nº 010114467381, no valor de R$ 39,90
do benefício previdenciário da autora, CPF 092.634.378-58, concedido por força da decisão Antecipatória de Tutela (fls. 31),
esclarecendo que o não cumprimento, poderá incorrer em crime de desobediência. No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE
DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1008691-55.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista - Vistos. Cite a parte executada para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1009068-36.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do Rosário
de Moraes Almeida - - Marcelo Moraes Almeida - - Eduardo de Moraes Almeida - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Manifestem-se os
exequentes sobre a petição e documentos apresentados pelo executado as fls. 915 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int... - ADV: LUIZ CARLOS CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/SP), VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010689-29.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0004371-80.2016.8.26.0637 - 3ª Vara Cível) - Marilu Rejane Ferreira da Silva - Vistos. Encaminhe-se por e-mail institucional
a senha da presente carta precatória ao Juízo deprecante, bem como, por malote, as peças fisicamente produzidas, lançando no
sistema SAJ/PG5 a movimentação (código 60451 ou 60453, conforme o caso) para baixa e arquivamento dos autos. Int. - ADV:
MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB 186352/SP)
Processo 1010737-51.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Rita de Cássia Arruda Martins - Antonio Kubo Fernandes - Vistos. Nomeio o Sr. “Carlos Campanhã , JUCESP Nº
1053 , leiloeiro oficial da Sistema PRÓ-JUD LEIÕES - www.projudleiloes.com.br Telefones (11) 2892-8648 e (11) 98366-4084,
e-mail [email protected], regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização da alienação
(Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código
de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com
a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais
ocorrências relativas ao Auxiliar. (Comunicado Conjunto nº 690/2017 TJSP) e encaminhe e-mail institucional a Gestora de Leilão
Eletrônico, informando que o edital deverá ser encaminhado no e-mail do cartório: [email protected] O 1º pregão terá início
no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no
mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No 2º pregão
não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada
as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais
comuns. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.projudleiloes.com.br/,
nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão
eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, de uma única vez, em
até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Na hipótese de parcelamento, admite-se o depósito de pelo menos
vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado, em até 04 (quatro) meses, garantido por caução
idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Desde logo, fixo a comissão do
leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5
dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas
no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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